Wednesday, November 18, 2009

VAI FAZER PROVA INSTITUCIONAL ???


O SITE RAZÃO ÁUREA LHE DÁ ALGUMAS DICAS (www.razaoaurea.com.br)


1. Leia as instruções da prova com atenção
2. Leia o enunciado de cada questão destacando (vale sublinhar, colocar dentro de um quadrado etc.) qual o objetivo da questão. Exemplo: é correto afirmar; das hipóteses abaixo assinale a alternativa incorreta; Julgue os itens abaixo em falso ou verdadeiro.
3. Se a prova for sem consulta e após a primeira leitura você não souber imediatamente a resposta, PASSE PARA A PRÓXIMA QUESTÃO. Quando você realiza uma prova que, de certa forma, quer avaliar o seu conhecimento adquirido (previamente memorizado, assimilado), se não souber a resposta “de pronto” a tendência natural é ficar nervoso e começar a desencadear toda uma programação cognitiva ruim. Algo, mais ou menos, assim: Meu Deus não sei a resposta; vou perder o ponto da questão; deveria ter estudado mais; ele avisou que iria cair esse tema... eu estudei... ai meu Deus, vou ter que pagar novamente a disciplina... não vou conseguir os pontos. Enfim, só afirmativas que de nada valem e só servem para te deixar mais nervoso. Então PULA A QUESTÃO!
4. Se com a primeira leitura você ficar em dúvida em mais de uma opção – aquela dúvida consciente (não é chute!), assinale as opções com um “pontinho” ao lado das assertivas que acredita respondem a questão e PASSE PARA A PRÓXIMA.
5. Continue resolvendo a prova desta forma: Se tem certeza absoluta marque a opção assinale que aquela questão está finalizada (um “X” no número, escreva “OK” ao lado ou, simplesmente, faça uma marcação que identifique que está respondida); se tem dúvida especifique em quais opções e identifique a necessidade de retornar àquela questão posteriormente (pode ser um círculo no número da questão); por fim, se não sabe a resposta e vai pular a questão, identifique a necessidade de retornar para uma análise melhor, ou quem sabe, tentar um “chute” (até para chutar tem técnica – vou explicar abaixo!).
6. Fazendo desta forma, provavelmente, você não ficará tão nervoso; aquecerá o cérebro para responder as questões mais complexas e, com certeza, irá se surpreender verificando que, muitas vezes, uma questão posterior apresenta elementos que possibilitam e auxiliam na resposta das questões nas quais teve dúvida ou deixou em branco.
7. Chegou o momento da segunda leitura: Não leia novamente as questões que marcou com certeza – geralmente a segunda leitura gera dúvidas e inseguranças. Se você as marcou com certeza e de forma consciente – NÃO EXISTE NECESSIDADE DE VOLTAR. Apenas por curiosidade, pense agora: quantas vezes você respondeu uma questão de forma correta com toda a convicção e, após ler novamente, depois achou muito fácil... Que não deveria ser aquela resposta... Que a outra opção era melhor e, finalmente após retificar a opção escolhida, verificou que estava certo antes?
8. Na segunda leitura concentre-se nas questões assinaladas com dúvidas e você ficará surpreso ao notar que as “coisas começaram a clarear”. Se a dúvida persistir chegou o momento de mudar a classificação da questão – essa será resolvida no chute! PASSE PARA A PRÓXIMA questão com dúvida assinalada.
9. Se não houver outro jeito....finalmente chegou o momento do chute. Verifique quais as letras das outras questões (quantidades de “a, b, c e d”) – geralmente quem faz as provas equilibra o percentual de cada uma das opções. Assim, a opção pode ser para as letras pouco utilizadas. Cuidado: HÁ ELABORADORES QUE NÃO SEGUEM ESSA REGRA!
10. Em cada uma das questões descarte aquilo que sabe ser impossível, improvável, inviável e aquilo que tem certeza que não é como está escrito – em outras palavras: você tem que restringir ao máximo as opções para tentar “chutar” na opção correta e acertar a questão.
11. Beba água durante a prova, vá com roupas confortáveis, deixe um recado no seu celular (estou realizando exames e não posso falar agora – deixe seu recado que ligo quando terminar), desligue o celular, lembre-se: o momento de prova é único e pode fazer uma grande diferença em sua jornada – amenize os aborrecimentos ou, pelo menos, adie (na verdade, 90 minutos não vão fazer diferença para quem quer falar com você. A pessoa pode esperar!).
12. Chegue, pelo menos, dez minutos antes NA SALA! Chega de colocar a culpa no patrão, condução, elevador, escada, cantina, copiadora, ônibus, despertador, apagão... Lembre-se: é o seu momento, o seu futuro, só você pode dar a devida importância para ele... Então: PROGRAME-SE MELHOR e BOA PROVA!

DPC I - EXERCÍCIO VII

1 Acerca da resposta do réu, assinale a opção correta.
A) Caso o réu compareça em juízo para apontar a inexistência ou a invalidade da citação e esta não seja acolhida, o juiz deve, no mesmo despacho, determinar nova citação do réu e a reabertura do prazo para resposta, de modo que este deduza o restante da defesa.
B) Em obediência ao princípio da concentração das defesas, o réu deve alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, exceto aquelas que devem ser veiculadas através de exceção, ainda que uma somente possa ser acolhida caso outra seja rejeitada.
C) No caso de a incompetência do juízo, absoluta ou relativa, não ser alegada como preliminar na contestação, ocorrerá a chamada prorrogação de competência.
D) Ocorrendo a conexão de ações propostas em separado, o juiz pode, a pedido do réu como preliminar da contestação e, nunca, de ofício, determinar a reunião das ações para que sejam decididas na mesma sentença.

2 Oferecida a reconvenção:
(A) o processo principal fica suspenso, o autor reconvindo é citado para contestá-la no prazo de cinco dias e o Juiz, com ou sem a colheita de provas, proferirá sentença julgando a reconvenção e determinando o prosseguimento ou a extinção do feito principal;
(B) o autor reconvindo será intimado na pessoa de seu procurador para contestá-la no prazo de quinze dias e o Juiz, ao final, proferirá sentença única, julgando a ação e a reconvenção;
(C) o processo principal fica suspenso, o autor reconvindo é intimado na pessoa de seu advogado para apresentar contestação no prazo de cinco dias e o Juiz, ao final, proferirá sentença julgando a reconvenção para, só depois, retomar a ação principal o seu curso normal, uma vez que o julgamento da reconvenção não interfere no julgamento da ação;
(D) a ação principal não é suspensa, o autor reconvindo é citado para responder aos termos da reconvenção no prazo de dez dias e o Juiz proferirá decisão admitindo a reconvenção, ou negando-lhe seguimento para, no primeiro caso, julgá-la em conjunto com a ação ou, no segundo caso, determinar a sua extinção e arquivamento;
(E) todas as afirmativas estão corretas.

3 Sobre o procedimento sumário, assinale a alternativa correta:
(A) admite o julgamento antecipado da lide, mas apenas em caso de revelia;
(B) pode o réu reconvir, desde que fundado o pedido nos mesmos fatos aludidos na inicial;
(C) não permite o litisconsórcio ou qualquer outra espécie de intervenção de terceiro, salvo a assistência e o recurso de terceiro prejudicado;
(D) verifica-se a revelia se o réu deixa de comparecer, sem motivo justo, à audiência preliminar designada pelo Juiz;
(E) todas as alternativas estão corretas.

4 Assinale a afirmação correta:
(A) no procedimento sumário, o réu deverá oferecer resposta escrita, no prazo de quinze dias, contados da juntada aos autos do respectivo mandado de citação;
(B) no procedimento sumário, o réu deverá oferecer resposta oral ou escrita, no prazo de quinze dias, contados da juntada aos autos do respectivo mandado de citação;
(C) no procedimento sumário, se não obtida a conciliação, o réu deverá oferecer a resposta oral ou escrita, na própria audiência;
(D) no procedimento sumário, senão obtida a conciliação, o réu deverá oferecer a resposta oral ou escrita, no prazo de quinze dias, contados da realização da audiência.
(E) todas as afirmativas estão corretas.

5 A respeito da jurisdição e da ação, assinale a opção correta.
A) Duas ações são consideradas idênticas quando ocorrer identidade de partes, objeto e causa de pedir. Assim, caso seja verificada, no cotejo entre as duas ações, a invocação de norma jurídica diversa em cada uma delas, haverá pluralidade de causas de pedir.
B) Na chamada jurisdição voluntária, a composição dos litígios é obtida pela intervenção do juiz, que substitui a vontade das partes litigantes por meio de uma sentença de mérito, aplicando, no caso concreto, a vontade da lei.
C) Caso seja iniciado um procedimento de jurisdição contenciosa, este deve seguir até a sentença final no procedimento escolhido pelo autor, não sendo possível transformar o contencioso em voluntário por ato subseqüente ou por manifestação de vontade de qualquer das partes.
D) As condições da ação devem ser verificadas pelo juiz desde o despacho de recebimento da petição inicial até a prolação da sentença, pois a falta de uma delas durante o processo caracteriza a carência superveniente, que enseja a extinção do processo sem resolução do mérito.

6 Assinale a afirmativa correta:
(A) o Ministério Público tem prazo em dobro para contestar;
(B) em qualquer caso, o Ministério Público exercerá o direito de ação;
(C) quando intervém como fiscal da lei, ao Ministério Público cabem os mesmos poderes e ônus que às partes;
(D) cabe somente ao Ministério Público aferir sobre a existência de interesse público que lhe obrigue a intervenção;
(E) sendo obrigatória a intervenção do Ministério Público, a parte deverá promover-lhe a intimação, sob pena de nulidade do processo.

7 Nas ações sob rito comum sumário, é inadmissível:
(A) o litisconsórcio ativo facultativo;
(B) a realização de prova pericial;
(C) a citação do réu por editais;
(D) a reconvenção;
(E) a realização de audiência de instrução.

8 Destaque a resposta certa:
( ) a) A competência em razão do valor e do território poderá modificar-se pela conexão (quando há identidade quanto às partes e à causa de pedir, mas o objeto de uma ação, por ser mais amplo, abrange o da outra) ou continência (quando for comum o objeto ou a causa de pedir entre duas ou mais ações).
( ) b) A incompetência absoluta deve ser declarada de ofício e pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição, independentemente de exceção, sob pena de ser prorrogada.
( ) c) Não pode suscitar conflito a parte que, no processo, ofereceu exceção de incompetência.
( ) d) Por se tratar de competência relativa, o foro contratual não obriga os herdeiros e sucessores das partes.

9 Escolha a resposta correta:
( ) a) Conceder-se-á a antecipação de tutela independentemente de perigo de irreversibilidade do provimento antecipado.
( ) b) É lícito ao réu, na própria contestação em procedimento sumário, formular pedido em seu favor, desde que fundado nos mesmos fatos referidos na inicial.
( ) c) Chama-se cumulação subjetiva aquela em que o autor formula, num único processo, contra o mesmo réu, vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão, sendo que os requisitos da cumulação são: que os pedidos sejam compatíveis entre si; que seja competente para conhecer deles o mesmo juízo; e que seja adequado para todos os pedidos o tipo de procedimento.
( ) d) A desistência da ação, ou a existência de qualquer causa que a extinga, obsta ao prosseguimento da reconvenção.

10 Assinale a alternativa correta:
(A) a incompetência funcional do juízo deve ser argüida por meio de exceção;
(B) a jurisdição é a faculdade do poder público de compor os litígios que lhe são apresentados;
(C) a sentença citra petita é aquela em que o Juiz concede menos do que foi postulado pela parte;
(D) o Juiz, verificando que a petição inicial não se acha acompanhada com documento indispensável à propositura da ação, não pode, de plano, indeferi-la;
(E) todas as afirmativas estão erradas.

11 Assinale a alternativa correta:
(A) a incompetência funcional do juízo deve ser argüida por meio de exceção;
(B) a jurisdição é a faculdade do poder público de compor os litígios que lhe são apresentados;
(C) a sentença citra petita é aquela em que o Juiz concede menos do que foi postulado pela parte;
(D) o Juiz, verificando que a petição inicial não se acha acompanhada com documento indispensável à propositura da ação, não pode, de plano, indeferi-la;
(E) todas as afirmativas estão erradas.

12 Após proferido o despacho saneador:
(A) o Juiz pode antecipar o julgamento;
(B) o Juiz deve permitir a produção das provas requeridas;
(C) está assegurado o juízo de admissibilidade;
(D) é impossível a desistência da ação;
(E) todas as afirmativas estão corretas.

13 No processo de cognição pelo procedimento sumário, admite-se, em qualquer hipótese:
(A) ação declaratória incidental;
(B) oposição;
(C) chamamento ao processo;
(D) assistência;
(E) denunciação à lide.

14 Quanto à inversão do ônus da prova nos processos fundados no Código de Defesa do Consumidor é correto dizer que:
(A) é ela automática, derivando de procedimento legal;
(B) exige decisão do Juiz para produzir efeitos;
(C) depende de concordância do fornecedor para ser decretada;
(D) não prevalece se o fornecedor for hipossuficiente;
(E) todas as afirmativas estão erradas.

15 Quando o Juiz indefere a petição inicial pela segunda vez consecutiva, por inépcia, a ação não pode ser renovada:
(A) em razão da coisa julgada;
(B) em razão da prescrição;
(C) em razão da decadência;
(D) em razão da perempção;
(E) nenhuma das alternativas acima.

16 Na ação de reparação de danos por acidente automobilístico, pelo procedimento sumário, o autor deverá arrolar testemunhas:
(A) na petição inicial;
(B) até dez dias antes da audiência de instrução e julgamento;
(C) até cinco dias antes da audiência de instrução e julgamento;
(D) no prazo fixado pelo Juiz;
(E) todas as afirmativas estão corretas.

17 A respeito da revelia, é correto afirmar que:
(A) não contestada a ação, os fatos alegados pelo autor são sempre reputados como verdadeiros;
(B) ocorrendo a revelia, ao autor é permitido demandar declaração incidente, sem necessidade de nova citação do réu, que, se comparecer, receberá o processo no estado em que se encontra;
(C) não se induz o seu efeito se o autor não faz juntar à petição inicial instrumento público indispensável à prova do ato;
(D) no litisconsórcio facultativo, se um dos litisconsortes contestar a ação, os fatos alegados pelo autor não serão reputados como verdadeiros em relação ao revel;
(E) verificando que ocorreu o efeito da revelia, o Juiz mandará que o autor especifique as provas que pretenda produzir na audiência.

18 No procedimento cognitivo comum sumário, admite-se a figura processual:
(A) da declaratória incidental;
(B) da oposição;
(C) do chamamento ao processo;
(D) da reconvenção;
(E) da nomeação à autoria.

19 A respeito das partes e dos procuradores, assinale a opção correta.
A) A alienação da coisa litigiosa, no curso do processo, altera a legitimidade das partes, devendo prosseguir a demanda entre adquirente em substituição ao alienante e a parte contrária originária. A decisão proferida na causa em que atua o substituto processual faz coisa julgada para o substituído.
B) A outorga de procuração para o foro, em geral, habilita o advogado a praticar todos os atos do processo em nome da parte, podendo ele receber e dar quitação, reconhecer a procedência do pedido e firmar qualquer compromisso.
C) Ao réu preso, ainda que tenha sido citado pessoalmente, deve ser nomeado curador especial, que tem a incumbência de contestar o feito, sendo-lhe vedado manifestar-se contrariamente àquele que representa.
D) No caso de falecimento do procurador do réu, ainda que iniciada a audiência de instrução e julgamento, o juiz deve determinar a suspensão do processo e marcar prazo para que o réu constitua novo mandatário. Findo o prazo, se o réu não cumprir a determinação, o juiz deve determinar o prosseguimento do processo e garantir ao réu curador especial.

20 Quanto às nulidades processuais, assinale a opção correta.
A) A nulidade relativa deve ser argüida pela parte interessada em sua decretação, na primeira oportunidade em que lhe couber falar nos autos, depois do ato defeituoso, sob pena de preclusão, isto é, de perda da faculdade processual de promover a anulação.
B) Anulado um ato processual, mesmo que se trate de um ato complexo, todos os atos subseqüentes a ele serão também anulados, ainda que sejam independentes entre si e que a nulidade se refira a apenas uma parte do ato.
C) O ato processual praticado em desconformidade com a norma que disciplina sua produção é inválido, devendo o juiz, de ofício, decretar sua nulidade e determinar sua repetição, ainda que não cause prejuízo à regularidade processual ou às partes.
D) Deve ser decretada a nulidade do processo em que se tenha constatado, afinal, a falta de outorga uxória, ainda que se possa decidir o mérito a favor do cônjuge ausente, visto que todas as nulidades processuais são insanáveis.





21 (PROVA FINAL UDF 2008-1) Feita a citação válida, considera-se interrompida a prescrição na data:
a) do despacho que mandar citar o réu
b) da citação
c) do despacho que mandar a citar o réu, desde que efetivada a citação em prazo não superior a dez dias
d) da propositura da ação
e) da citação, desde que ela tenha se efetivado em prazo não superior a dez dias.

22 (PROVA FINAL UDF 2008-1) Assinale a alternativa que indica a providência a ser tomada pelo juiz antes de declarar a extinção do processo, quando o mesmo ficar parado durante mais de um ano, por negligência das partes, ou quando, por não promover os atos e diligências que lhe competirem, o autor abandonar a causa por mais de trinta dias:
a) mandar intimar o advogado da parte para tomar alguma providência no prazo de 10 dias.
b) mandar intimar o advogado da parte para tomar alguma providência no prazo de 48 horas.
c) mandar intimar a parte, pessoalmente, para suprir a falta em 48 horas
d) mandar intimar a parte, via edital, para suprir a falta em 10 dias.
e) mandar intimar a parte e o advogado, pelo correio, para suprir a falta em cinco dias.

23 (PROVA FINAL UDF 2008-1) Analise as seguintes proposições:
I) São requisitos da tutela antecipada: a existência de prova inequívoca, a verossimilhança da alegação, fundado receio de dano irreparável, reversibilidade do provimento, requerimento da parte
II) Considera-se proposta a ação sempre que ocorrer a citação válida do réu.
III) A carência de ação tanto pode fundamentar o indeferimento da petição inicial como a sentença terminativa prolatada após a angularização da relação processual.
IV) As cartas precatórias têm caráter itinerante
V) O juiz pode pronunciar a decadência de ofício, mas não a prescrição.
Assinale a alternativa correta:
a) As proposições I, II e III são verdadeiras
b) As proposições II, IV e V são verdadeiras
c) As proposições III, IV e V são verdadeiras
d) As proposições I, III e IV são verdadeiras
e) As proposições I, II e V são verdadeiras

24 (PROVA FINAL UDF 2008-1) Analise as seguintes proposições:
I) Como formas de resposta do réu e por economia, o CPC prevê que a contestação e a reconvenção possam ser apresentadas numa única petição.
II) Não se opera o efeito primário da revelia nas ações de estado.
III) Pelo pedido cumulativo, o juiz poderá conhecer do posterior, em não podendo conhecer o anterior
IV) O juiz poderá deferir uma tutela cautelar, ainda que requerida no corpo de um processo de conhecimento, a título de antecipação da tutela cognitiva
V) No procedimento comum sumário, não se admite a interposição da denunciação da lide.
Assinale a alternativa correta:
a) As proposições I, II e III são verdadeiras
b) As proposições II, IV e V são verdadeiras
c) As proposições III, IV e V são verdadeiras
d) As proposições I, III e IV são verdadeiras
e) As proposições I, II e V são verdadeiras

25 (PROVA FINAL UDF 2008-1) Analise as seguintes proposições:
I) Pela técnica da substituição processual, a lei estende a legitimatio ad causam a quem não seja o titular primário da pretensão
II) A sentença condenará o vencido ao ressarcimento de despesas processuais e honorários advocatícios, salvo na hipótese de ser o sucumbente beneficiário da gratuidade judiciária.
III) O adquirente ou cessionário pode ingressar no processo como assistente do alienante ou cedente, caso seja recusado o seu pedido de substituição da parte originária.
IV) Em caso de litisconsórcio necessário, os prazos serão contados em dobro, ainda que todos os litisconsortes tenham o mesmo procurador.
V) Ao decidir a oposição e ação originária em simultâneos processos, o juiz deverá apreciar em primeiro lugar sempre a oposição.
Assinale a alternativa correta:
a) As proposições I, II e III são verdadeiras
b) As proposições II, IV e V são verdadeiras
c) As proposições III, IV e V são verdadeiras
d) As proposições I, III e V são verdadeiras
e) As proposições I, II e V são verdadeiras

26 (PROVA FINAL UDF 2008-1) Analise as seguintes proposições:
I) O juiz não deverá conhecer da arguição de litispendência formulada via exceção.
II) Para a caracterização da conexão, é dispensável a identidade entre as partes das duas demandas tidas por conexas.
III) Salvo previsão legal ou determinação judicial específica, a parte dispõe do prazo de quinze dias para praticar o ato processual a si incumbido.
IV) Para chamar a seguradora à responsabilidade contratual de assumir o prejuízo de algum sinistro contratado, deve o segurado promover sua integração à demanda, pela via intervencional do denunciação da lide.
V) Considerando o juiz uma prova inútil, poderá indeferi-la, mesmo se for pedida no tempo e modo devido pela parte, sob pena de se vulnerar o princípio da ampla defesa.
Assinale a alternativa correta:
a) As proposições I, II e III são verdadeiras
b) As proposições II, IV e V são verdadeiras
c) As proposições III, IV e V são verdadeiras
d) As proposições I, III e V são verdadeiras
e) As proposições I, II e V são verdadeiras

27 (PROVA FINAL UDF 2008-1) Analise as seguintes proposições:
I) Uma vez iniciada a contagem dos prazos, sua fluência só poderá ser interrompida pela superveniência de feriado.
II) Como não é ação de estado, a ação de alimentos dispensa a imposição de segredo de justiça.
III) O fato de ser amigo do advogado de apenas uma das partes não torna o juiz necessariamente suspeito de parcialidade
IV) O reconhecimento do impedimento ou suspeição do juiz não importarão em deslocamento da competência, vale dizer, o processo permanece tramitando perante a mesma vara em que é titular o juiz inquinado de suspeito ou impedido, não obstante seja despachado e decidido sempre pelo substituto legal ou eventual.
V) No caso da continência entre duas ações em trâmite perante juízes com a mesma competência “ratione loci”, ter-se-á por prevento aquele juiz que proferiu anteriormente o despacho positivo.
Assinale a alternativa correta:
a) As proposições I, II e III são incorretas
b) As proposições II, IV e V são incorretas
c) As proposições III, IV e IV são verdadeiras
d) As proposições I, III e V são verdadeiras
e) As proposições I, II e V são verdadeiras

28 (PROVA FINAL UDF 2008-1) Analise as seguintes proposições:
I) Por possibilidade jurídica do pedido compreende-se a pertinência subjetiva da ação.
II) A jurisdição voluntária costuma ser definida como a administração de interesses privados por órgãos do Poder Judiciário.
III) Pelo princípio da inércia, é vedado ao juiz determinar, de ofício, a produção de provas.
IV) A competência ratione materiæ é considerada absoluta, vale dizer, improrrogável.
V) Pelo princípio da perpetuatio jurisdictionis, consagrado no art. 87 do CPC, são irrelevantes as modificações no estado de fato ou de direito posteriores ao momento em que a ação é proposta, para fins de determinação da competência.
Assinale a alternativa correta:
a) As proposições I, II e III são verdadeiras
b) As proposições II, IV e V são verdadeiras
c) As proposições III, IV e IV são verdadeiras
d) As proposições I, III e V são verdadeiras
e) As proposições I, II e V são verdadeiras

29 (PROVA FINAL UDF 2008-1) O réu citado por edital e que não comparece a juízo é:
a) revel, passando o processo a correr sem sua intimação dos atos processuais
b) revel, mas deve ser suspenso o processo para que se busque a sua citação pessoal
c) revel, mas sua defesa deve ser feita pelo Ministério Público
d) defendido pelo curador à lide nomeado pelo juiz, recaindo tal nomeação em advogado público ou particular.
e) n.d.a.

30 (PROVA FINAL UDF 2008-1) Analise as seguintes proposições:
I – Ainda que não tenha sofrido prejuízo efetivo, pode a parte reclamar, a qualquer tempo, a pronúncia da nulidade de um ato processual qualquer.
II – Na omissão da lei, os prazos serão determinados pelo juiz, segundo seu prudente arbítrio.
III – A oposição de exceção de incompetência importa na necessária interrupção dos prazos do processo, até que o incidente seja definitivamente resolvido.
IV – No procedimento sumário, faculta-se ao réu apresentar contestação oral, em audiência.
V – Consiste a preclusão na perda, extinção ou consumação de uma faculdade processual. A doutrina processual civil classifica a preclusão em três espécies, a saber: temporal, lógica e consumativa
Assinale a alternativa correta:
a) As proposições I, II e III são verdadeiras
b) As proposições II, IV e V são verdadeiras
c) As proposições III, IV e IV são verdadeiras
d) As proposições I, III e V são verdadeiras
e) As proposições I, II e V são verdadeiras

DPC I - EXERCÍCIO VI

NÃO PERCA TEMPO !!! FAÇA EXERCÍCIOS !!! SE FICAR COM DÚVIDAS, ME ESCREVA !!!

01 Assunto tratado na questão:
Ao ditar que o Juiz decidirá a lide nos limites em que foi proposta, sendo-lhe defeso proferir sentença, a favor do autor, de natureza diversa da pedida, contempla-se o Código de Processo Civil o princípio:
(A) da demanda;
(B) do contraditório;
(C) do impulso oficial;
(D) da concentração ou eventualidade;
(E) da congruência.

02 Assunto tratado na questão:
Oferecida a reconvenção:
(A) o processo principal fica suspenso, o autor reconvindo é citado para contestá-la no prazo de cinco dias e o Juiz, com ou sem a colheita de provas, proferirá sentença julgando a reconvenção e determinando o prosseguimento ou a extinção do feito principal;
(B) o autor reconvindo será intimado na pessoa de seu procurador para contestá-la no prazo de quinze dias e o Juiz, ao final, proferirá sentença única, julgando a ação e a reconvenção;
(C) o processo principal fica suspenso, o autor reconvindo é intimado na pessoa de seu advogado para apresentar contestação no prazo de cinco dias e o Juiz, ao final, proferirá sentença julgando a reconvenção para, só depois, retomar a ação principal o seu curso normal, uma vez que o julgamento da reconvenção não interfere no julgamento da ação;
(D) a ação principal não é suspensa, o autor reconvindo é citado para responder aos termos da reconvenção no prazo de dez dias e o Juiz proferirá decisão admitindo a reconvenção, ou negando-lhe seguimento para, no primeiro caso, julgá-la em conjunto com a ação ou, no segundo caso, determinar a sua extinção e arquivamento;
(E) todas as afirmativas estão corretas.

03 Assunto tratado na questão:
José propõe ação de separação judicial em face de Maria. Na inicial, o autor deixa de narrar os fatos, limitando-se a apresentar o fundamento jurídico do pedido, requerendo, entretanto, expressamente o direito de aditar a petição inicial após tentativa de conciliação, acaso infrutífera, a fim de regularizá-la. Diante desse requerimento, o Juiz deve:
(A) deferi-lo, na medida em que as demandas relacionadas ao direito de família não se submetem às formalidades da legislação processual civil;
(B) deferi-lo, na medida em que os fatos podem ser alegados durante a demanda até a decisão saneadora, a qual fixa os limites objetivos da demanda;
(C) deferi-lo, na medida em que o sistema processual brasileiro adota a teoria da individuação;
(D) indeferi-lo, determinando que o autor adite a inicial, sob pena de ser extinto o processo sem julgamento de mérito;
(E) indeferi-lo, determinando que o autor adite a inicial, sob pena de ser extinto o processo com julgamento de mérito.

04 Assunto tratado na questão:
Sobre a tutela jurisdicional antecipada é correto afirmar:
(A) o provimento que a concede ou nega é sentença sujeita a recurso de apelação;
(B) pode ser concedida ainda quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado;
(C) o ato que a concede ou nega é decisão interlocutória sujeita ao recurso de agravo;
(D) pode ser revogada ou modificada a qualquer tempo independente de motivação;
(E) todas as afirmativas estão erradas.

05 Assunto tratado na questão:
O artigo 302 do Código de Processo Civil consagra o princípio do ônus da impugnação específica dos fatos, e sobre o assunto é correto afirmar que:
(A) este princípio não se aplica ao órgão do Ministério Público;
(B) este princípio só se aplica ao órgão o Ministério Público quando ele atua como parte;
(C) esta regra só não se aplica quando a parte estiver representada por advogado dativo;
(D) esta norma só é aplicável quando o órgão do Ministério Público age como fiscal da lei;
(E) este princípio não se aplica, apenas, ao curador especial e ao órgão do Ministério Público, e, relativamente a este, em qualquer das funções que venha desempenhar no processo.

06 Assunto tratado na questão:
É permitida a cumulação, num mesmo processo, de vários pedidos, ainda que:
(A) sejam eles incompatíveis;
(B) o juízo não seja competente para todos;
(C) o tipo de procedimento não se adeque a todos os pedidos;
(D) não haja um mínimo de conexão entre eles;
(E) nenhuma das alternativas acima.

07 Considere as seguintes proposições:
I – quando os litisconsortes tiverem diferentes procuradores, ser-lhes-ão contados em dobro os prazos mas apenas para contestar e recorrer.
II – o réu poderá responder o pedido do autor através de contestação, exceção e reconvenção.
III – a contestação, a reconvenção serão oferecidas, obrigatoriamente de forma simultânea e em peças autônomas. A contestação e a reconvenção serão juntadas aos autos principais e exceção será autuada em apenso aos autos principais.
IV – quando o réu responde ao autor, tanto pode defender-se no plano da relação processual, como no direito material. Segundo a doutrina, a alegação de nulidade da citação é exemplo de defesa processual.
Alternativas das respostas:
a) apenas a II
b) todas estão corretas
c) I, II e III
d) II, III e IV
e) apenas a IV

08 Assunto tratado na questão:
A respeito da revelia, é correto afirmar que:
(A) não contestada a ação, os fatos alegados pelo autor são sempre reputados como verdadeiros;
(B) ocorrendo a revelia, ao autor é permitido demandar declaração incidente, sem necessidade de nova citação do réu, que, se comparecer, receberá o processo no estado em que se encontra;
(C) não se induz o seu efeito se o autor não faz juntar à petição inicial instrumento público indispensável à prova do ato;
(D) no litisconsórcio passivo, se somente um dos litisconsortes contestar a ação, os fatos alegados pelo autor serão reputados como verdadeiros em relação ao revel;
(E) verificando que ocorreu o efeito da revelia, o Juiz mandará que o autor especifique as provas que pretenda produzir na audiência.

09 No que diz respeito às formas de defesa do réu:
I. A contestação pode apresentar defesas processuais e/ou meritórias, sendo que estas últimas se referem às preliminares previstas no artigo 301 CPC;
II. A reconvenção objetiva o contra-ataque do réu em face do autor com o aproveitamento, no procedimento ordinário, da mesma peça da contestação;
III. As exceções de impedimento e suspeição objetivam deslocar a evidente incompetência relativa do Juízo;
IV. O réu não está obrigado a apresentar todas as espécies de defesa previstas na legislação processual civil, suportando as conseqüências relativas a cada inércia de sua parte.
V. A oposição da exceção de incompetência relativa do juízo opera a suspensão do processo.
Alternativas das respostas:
a)-as proposições II e V são verdadeiras;
b)- as proposições III e IV são verdadeiras;
c)- as proposições IV e V são verdadeiras;
d)- as proposições II e IV são verdadeiras ;
e)- as proposições III e V são verdadeiras.

10 . Efetuada a citação, com a indispensável complementação da relação processual, surge para o réu o direito de defesa. A defesa pode ser processual e/ou de mérito. Em face desse tema, julgue os itens que se seguem:
I – A contestação e a defesa geral, na qual o réu deve concentrar os seus argumentos e suas alegações, cabendo-lhe, antes de discutir o mérito, arguir todas as objeções de caráter processual.
II – Ocorre litispendência e/ou coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada em andamento ou já definitivamente decidida, que por se tratar de defesa processual, deve ser arquida em preliminar.
III – tem o réu o ônus da impugnação especificada, sob pena de, quando for o caso, presumirem-se, verdadeiros os fatos não impugnados: após a contestação, só lhe é lícito deduzir novas alegações nas hipóteses autorizativas previstas em lei.
IV – a exceção de incompetência, de impedimento ou de suspeição, bem como a reconvenção, são modalidades de resposta do réu. A reconvenção é verdadeira ação proposta pelo réu contra o autor, nos mesmos processo e juízo em que é demandado.
Alternativas das respostas:
a) as proposições II e IV são verdadeiras;
b) as proposições III e IV são verdadeiras;
c) as proposições I, II e III são verdadeiras;
d) as proposições I, III e IV são verdadeiras;
e) todos os itens são verdadeiros.


NÃO DEIXE DE TREINAR TAMBÉM PELAS PIs DO SEMESTRE PASSADO QUE ESTÃO DISPONÍVEIS NO PORTAL DO UDF - ÁREA DO ALUNO.

DPC I - A REVELIA

1. Conceito
Ocorre a revelia quando, regularmente citado, o réu deixa de oferecer contestação à ação, no prazo legal. Como já se expôs, o réu não tem o dever de contestar o pedido, mas tem o ônus de fazê-lo. Se não responde ao autor, incorre em revelia, que cria para o demandado inerte um particular estado processual, passando a ser tratado como um ausente do processo.Todos os atos processuais, em conseqüência dessa atitude, passam a ser praticados sem intimação ou ciência ao réu, ou seja, o processo passa a correr à revelia do demandado, numa verdadeira abolição do princípio do contraditório (art. 322).Assim, contra o revel correrão todos os prazos independentemente de intimação, inclusive os de recurso. A lei não faz qualquer distinção, de sorte que mesmo a sentença contra ele passará em julgado, sem necessidade de intimação, bastando a sua comum publicação. Há revelia, outrossim, tanto quando o réu não comparece ao processo no prazo da citação, como quando, comparecendo, deixa de oferecer contestação. O fato, porém, de não ter contestado o pedido, não impede o réu de comparecer posteriormente a juízo e de se fazer representar por advogado nos autos. O Código lhe assegura o direito de “intervir no processo em qualquer fase”. Mas, quando isto se der, o revel receberá o feito no estado em que se encontrar (art. 322). Daí em diante, respeitados os atos preclusos, participará da marcha processual em par de igualdade com o autor, restabelecendo o império do contraditório, e tornando obrigatórias as intimações a seu advogado.

2. Efeitos da revelia
Se o réu não contestar a ação, reputar-se-ão verdadeiros os fatos afirmados pelo autor. (art. 319). Para alertar o demandado a respeito da relevância da revelia, o mandado de citação deve conter a advertência de que “não sendo contestada a ação, se presumirão aceitos pelo réu, como verdadeiros, os fatos articulados pelo autor” (art. 285).Diante da revelia, torna-se desnecessária, portanto, a prova dos fatos em que se baseou o pedido de modo a permitir o julgamento antecipado da lide, dispensando-se, desde logo, a audiência de instrução e julgamento (art. 330, II).Isto, porém, não quer dizer que a revelia importe automático julgamento de procedência do pedido. Pode muito bem estar a relação processual viciada por defeito que tome impraticável o julgamento de mérito, e ao juiz compete conhecer de oficio as preliminares relativas aos pressupostos processuais e condições da ação (art. 301, § 4°). De mais a mais, embora aceitos como verídicos os fatos, a conseqüência jurídica a extrair deles pode não ser a pretendida pelo autor. Nesse caso, mesmo perante a revelia do réu, o pedido será julgado improcedente.Há, outrossim, hipóteses em que o Código expressamente afastou os efeitos da revelia. Dispõe a propósito o art. 320 que a revelia não induz o efeito de presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor quando:I - havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação;II - o litígio versar sobre direitos indisponíveis;III - a petição inicial não estiver acompanhada do instrumento público, que a lei considere indispensável à prova do ato.Discute-se sobre a eficácia da revelia nos casos de citação ficta, isto é, por edital ou com hora certa, em que a ciência do réu é apenas presumida. Com efeito, dispõe o art. 232, V, que o edital de citação conterá a advertência do art. 285, segunda parte, ou seja, aquela relativa aos efeitos da revelia.Mas, por outro lado, o art. 9°, II, manda dar curador especial ao revel citado por edital ou com hora certa e ao réu preso, o que leva à conclusão de que esse curador terá a função de contestar a ação em nome do réu, o que exclui a figura da própria revelia. Por fim, ao autor reconvindo, que deixar de contestar a reconvenção, réu que é nessa ação, se aplicam as regras dos arts. 302 e 319 do CPC.

ATENÇÃO: RECONHECIMENTO DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO
Além da resposta e da revelia, existe uma terceira atitude que o réu pode tomar frente à ação ajuizada. Consiste em reconhecer o demandado “a procedência do pedido do autor” (art. 269, II), fato que leva ao julgamento antecipado do processo, com solução de mérito.Como adverte Barbosa Moreira, o reconhecimento do pedido não se confunde com a confissão, que é apenas meio de prova e se refere a um ou alguns fatos arrolados pela parte contrária. O reconhecimento tem por objeto o próprio pedido do autor, como um todo, isto é, com todos os seus consectários jurídicos. É verdadeira adesão do réu ao pedido do autor, ensejando autocomposiçao do litígio e dispensando o juiz de dar sua própria solução ao mérito. O juiz apenas encerra o processo, reconhecendo que a lide se extinguiu por eliminação da resistência do réu à pretensão do autor. Desaparecida a lide, não há mais tutela jurisdicional a ser dispensada às partes, o que, todavia, não exime o juiz de proferir sentença que reconheça esse fato jurídico e que ponha fim definitivamente ao processo com julgamento do mérito (vide art. 269, II).

QUESTÕES:

1- (PROVA INSTITUCIONAL UDF 2008-2) Marta, validamente citada pelo correio a responder aos termos de ação judicial contra ela proposta por Joaquim, pelo procedimento ordinário, deixou de apresentar resposta no prazo legal. Analise as alternativas abaixo e marque a CORRETA:
a) O legislador processual civil previu que, como efeito da revelia do demandado, presumir-se-ão como verdadeiros os fatos alegados pelo autor. Qualifica-se esta presunção como iure et iure (absoluta), não se admitindo a produção de prova em contrário.
b) A decretação de todos os efeitos da revelia pelo magistrado autorizam que se passe diretamente ao julgamento antecipado da lide.
c) Os conceitos de julgamento antecipado da lide e antecipação dos efeitos da tutela se confundem visto que ambos são efeitos secundários da decretação da revelia – isto é, ausência de impugnação especificada dos fatos narrados pelo autor na inicial.
d) O juiz, na hipótese de Marta, deve nomear-lhe curador especial para que este possa, na forma da lei, apresentando defesa, evitar que ela sofra os efeitos da revelia.
e) Exigem a produção de prova nos autos a formar o convencimento do magistrado os fatos incontroversos, notórios, alegados por uma parte e confessados pela outra.

2 -(PROVA INSTITUCIONAL UDF 2008-2) Pedro Paulo ajuizou ação de investigação de paternidade em desfavor de Severino, seu suposto pai. Citado validade por mandado, o réu permaneceu inerte. Analise as alternativas abaixo e marque a CORRETA:
a) Motivado pela desídia do demandado, o juiz declarará os efeitos da revelia do réu passando
diretamente ao julgamento antecipado da lide.
b) O juiz deverá nomear curador especial a Serverino para que este possa, na forma da lei,
apresentando defesa, evitar que ela sofra os efeitos da revelia.
c) Embora o réu não haja tornado materialmente controvertidos os fatos alegados pelo autor na inicial, este não haverá se desincumbido do ônus de fazer prova do alegado, em razão da natureza de indisponibilidade do direito em litígio.
d) Em vista do caráter de indisponibilidade do direito em litígio, o juiz deverá sanear o processo determinando que se repita o ato de citação do réu, oportunizando-lhe novo prazo para a apresentação de defesa.
e) Embora revel, o demandado poderá ingressar no processo a qualquer tempo, recebendo-o no estado em que se encontra. O juiz deverá permitir que o réu apresente, mesmo que de modo intempestivo suas razões de defesa, pois não ocorrerá a preclusão na espécie.

3 - -(PROVA INSTITUCIONAL UDF 2008-2) Guilhermina ajuizou, pelo rito ordinário, ação de indenização pelos danos materiais que supostamente teria sofrido dentro de um hiper-mercado. No pólo passivo da relação processual indicou um dos funcionários da pessoa jurídica. validamente citado, o réu apresentou contestação tempestiva com a argüição, antes do mérito, de preliminar de ilegitimidade passiva ad causam. Analise as alternativas abaixo e marque a CORRETA:
a) O acolhimento da preliminar de carência da ação, na fase do saneamento, autoriza o juiz a dispensar a instrução probatória, com a prolatação de sentença que extingue o processo sem resolução do mérito.
b) Mesmo acolhendo a preliminar argüida pelo réu, o juiz deve designar data para a realização da audiência de instrução e julgamento, essencial para a solução de lides que envolvam questões fáticas controvertidas.
c) A audiência de instrução e julgamento é o momento processual que se destina a produção de provas de qualquer natureza, seja ela documental, pericial, testemunhal ou depoimento pessoal.
d) Não acolhida a preliminar, o juiz deverá passar diretamente à sentença – julgamento antecipado da lide – se a matéria for exclusivamente de direito ou se de direito e de fato, mesmo que esta ainda demande a produção de novas provas.
e) A função da audiência preliminar em procedimento ordinário é promover a conciliação entre as partes, assim, nunca podendo ser dispensada.

Sunday, November 15, 2009

DPC I - A RESPOSTA DO RÉU

Em todo processo, há, necessariamente, ao menos duas partes: a que invoca a prestação jurisdicional do Estado e a contra quem, ou em face de quem, é ela invocada. Esta é o réu. O sistema do processo de conhecimento é dominado pelo princípio do contraditório, que consiste em garantir-se às partes o direito de serem ouvidas, nos autos, sobre todos os atos praticados, antes de qualquer decisão. O processo é, desta forma, essencialmente dialético e a prestação jurisdicional só deve ser concretizada após amplo e irrestrito debate das pretensões deduzidas em juízo. Por isso, após a propositura da ação, o réu é citado para vir responder ao pedido de tutela jurisdicional formulado pelo autor. Isto, porém, não quer dizer que o demandado tenha a obrigação de responder. Há, para ele, apenas o ônus da defesa, pois, se não se defender, sofrerá as conseqüências da revelia (art. 319 a 322). Há, no sistema processual civil, mesmo a possibilidade de expressa adesão do réu ao pedido do autor, caso em que, no nascedouro, a lide se compõe por ato das próprias partes (art. 269, II).

No sistema do Código de Processo Civil, o réu, citado para a ação, além de defender-se pode contra-atacar o autor: “O réu poderá oferecer, no prazo de quinze dias, em petição escrita, dirigida ao juiz da causa, contestação, exceção e reconvenção” (art. 297). Portanto, essa resposta deve ser formalizada em petição escrita, subscrita por advogado, endereçada ao juiz da causa, no prazo legal, a contar da citação devidamente cumprida. O prazo de defesa é comum a todos os réus, quando houver litisconsórcio passivo (art. 298). Mas será contado em dobro (30 dias), se os litisconsortes estiverem representados por advogados diferentes (art. 191). Para a Fazenda Pública e o Ministério Público, computar-se-á o prazo em quádruplo (art. 188). O início do prazo de resposta só se verifica após a citação do último litisconsorte (art. 241, II). A defesa tomará a forma de exceção, visando a dilatar o processo, quando argüidas as exceções de incompetência, impedimento e suspeição do juiz (art. 304 e ss.). O contra-ataque do réu ao autor consiste na reconvenção, que é a ação daquele contra este no mesmo processo em que é demandado (art. 315 e ss). A contestação, a reconvenção e a exceção serão objeto, cada uma delas, de petições autônomas. A contestação e a reconvenção são juntadas aos autos e a exceção é atuada em apenso aos autos principais (art. 299).

Sabe-se que entre as partes em litígio duas relações jurídicas distintas podem ser apreciadas:
a) a relação processual, que é de ordem pública e nasce da propositura da ação e se aperfeiçoa com a citação do demandado, vinculando, assim, autor, juiz e réu (iudicium est actus tri­um personarum);
b) a relação de direito material, que é objeto da controvérsia existente entre as partes (lide ou litígio) e que configura o mérito da causa, comumente de natureza privada. Identifica-se pela causa petendi e pelo pedido que o autor formula na petição inicial.

Assim, quando o réu responde ao autor, tanto pode defender-se: a) no plano da relação processual (preliminares), opondo uma exceção contra as condições da ação, ou levantar questões sobre os pressupostos de existência e de validade do processo; b) como no do direito material (questão de mérito), isto é, além de contestar a própria pretensão do autor, pode opor fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado pelo autor, como a prescrição, decadência, compensação, novação, exceptio no adimpleti contractus, etc. Daí a classificação das defesas em defesa processual e defesa de mérito.

No sistema processual pátrio o réu pode defender-se por meio de exceções ou oferecendo contestação. A exceção, ou defesa por via exceptionis, é a defesa contra o processo restrita à argüição das exceções de impedimento, de suspeição, de incompetência relativa (art. 304). Todas as demais defesas, contra o processo ou contra o mérito, formula-as o réu na contestação. Como o autêntico direito de ação, o direito de defender-se não está vinculado ao direito material. Na defesa não se contém nenhuma pretensão, mas resistência à pretensão e ao pedido do autor”.

Contestação, portanto, é o instrumento processual utilizado pelo réu para opor-se, formal ou materialmente, à pretensão deduzida em juízo pelo autor. A forma da contestação é a de petição escrita, endereçada ao juiz da causa (art. 297). Nela o réu tem que alegar “toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito, com que impugna o pedido do autor, e especificando as provas que pretende produzir” (art. 300). O ônus de argüir na contestação “toda a matéria de defesa” é consagração, pelo Código, do princípio da eventualidade ou da concentração, que consiste na exigência que toda a defesa do réu, salvo as exceções e incidentes, seja alegada na contestação, sob pena de preclusão, de modo que, transcorrido o prazo, não lhe seja mais lícito invocá-las em fases posteriores do processo. Dessa forma, incumbe ao réu formular, de uma só vez, na contestação, todas as defesas de que dispõe, de caráter formal ou material, salvo apenas aquelas que constituem objeto especifico de outras respostas ou incidentes, como as exceções e a reconvenção. Se alguma argüição defensiva for omitida nessa fase, impedido estará ele, portanto, de levantá-la em outros momentos ulteriores do procedimento.



Ônus da defesa especificada Além do ônus de defender-se, o réu tem, no sistema de nosso Código, o ônus de impugnar especificadamente todos os fatos arrolados pelo autor. Pois, dispõe o art. 302 que “cabe também ao réu manifestar-se precisamente sobre os fatos narrados na petição inicial”, sob pena de presumirem-se verdadeiros “os fatos não impugnados”. Como conseqüência, é, de tal sorte, ineficaz a chamada contestação por negação geral, bem como “a que se limita a dizer não serem verdadeiros os fatos aduzidos pelo autor”. Diante do critério adotado pela legislação processual civil, os fatos não impugnados precisamente são havidos como verídicos, o que dispensa a prova a seu respeito. Quando forem decisivos para a solução do litígio, o juiz deverá, em face da não impugnação especificada, julgar antecipadamente o mérito, segundo a regra do art. 330, I. Todavia, ressalvou o art. 302, três hipóteses em que não ocorre a presunção legal de veracidade dos fatos não impugnados especificamente pelo contestante. São os seguintes: I - quando não for admissível, a respeito deles, a confissão: é o caso dos direitos indisponíveis, como os relacionados com a personalidade e o estado das pessoas naturais; II - quando a petição inicial não estiver acompanhada do instrumento público que a lei considerar da substância do ato: a norma harmoniza-se com o art. 366, onde se diz que quando a lei exigir, como da substância do ato, o instrumento público, nenhuma outra prova por mais especial que seja, pode suprir-lhe a falta”. Desacompanhada dos instrumentos substanciais, indispensáveis à propositura da ação, o réu, como preliminar, na contestação, poderá alegar essa falta e pedir o indeferimento da petição inicial. III - quando os fatos não impugnados estiverem em contradição com a defesa, considerada em seu conjunto: isto pode acontecer quando o autor arrola uma seqüência de fatos e o réu impugna diretamente apenas alguns, mas da impugnação destes decorre implicitamente a rejeição dos demais, por incompatibilidade lógica entre o que foi argüido e os fatos não apreciados pelo contestante. Se o réu, por exemplo, baseia sua defesa no álibi de não ter sequer estado presente no local em que ocorreu o ato ilícito que lhe é imputado, implicitamente estarão impugnados todos os demais fatos alegados pelo autor que pressuponham a referida presença do contestante. Há, também, outro caso em que a presunção de veracidade dos fatos não impugnados deixa legalmente de operar: ocorre quando a contestação é formulada por advogado dativo, curador especial ou órgão do Ministério Público (art. 302, parágrafo único). É que, em tais circunstâncias, o relacionamento entre o representante e o representado não tem a intimidade ou profundidade que é comum entre os clientes e seus advogados normalmente contratados. Pela contestação, resiste o réu contra sua sujeição ao processo e contra a pretensão do autor. Tais sejam as defesas oferecidas, o réu as concluirá com pedido ao juiz para que declare extinto o processo, sem julgamento do mérito, ou improcedente a ação intentada pelo autor. Poderá formular aquele e concomitantemente este, para o caso de o primeiro não ser acolhido.

Contestação - Preliminares
Denomina-se defesa processual a que tem conteúdo apenas formal. Costuma também ser chamada de defesa de rito. É indireta, porque ela visa a obstar a outorga da tutela jurisdicional pretendida pelo autor mediante inutilização do processo, ou seja, do meio, do instrumento de que ele se valeu, sem que se ofereça oportunidade para composição da lide, isto é, sem apreciação do mérito pelo juiz. São exemplos de defesa contra o processo as que invocam a inexistência: a) de pressupostos processuais, tanto subjetivos como objetivos, por exemplo: falta de capacidade processual do autor, ou d réu; falta de instrumento de mandato a advogado legalmente habilitado; b) ou de condições da ação (interesse de agir, legitimidade das partes e possibilidade jurídica do pedido). Nem todas as defesas processuais, no entanto, visam a total e imediata inutilização do processo, razão pela qual elas podem ser subdivididas em: peremptórias e dilatórias. São peremptórias as que, uma vez acolhidas, levam o processo à extinção, como a de inépcia da inicial, ilegitimidade de parte, litispendência, coisa julgada, perempção etc. (art. 267). Aqui, o vício do processo é tão profundo que o inutiliza como instrumento válido para obter a prestação jurisdicional. São dilatórias as defesas processuais que, mesmo quando acolhidas, não provocam a extinção do processo, mas apenas causam ampliação ou dilatação do curso do procedimento. Assim, quando se alega nulidade da citação, incompetência do juízo, conexão de causas, deficiência de representação da parte ou falta de autorização para a causa, ou ausência de caução ou de outra prestação que a lei exige como preliminar (art. 301, I, II, VII, VIII e XI), em todos esses casos a defesa provoca apenas uma paralisação temporária do curso normal do procedimento, enquanto o obstáculo processual não seja removido. Superado o impasse, a relação processual retoma sua marcha regular rumo à solução de mérito, que é o objetivo final do processo. Pode, no entanto, uma defesa meramente dilatória adquirir a força de peremptória, quando, acolhida pelo juiz, a parte deixar de cumprir a diligência saneadora que lhe for determinada, no prazo legal ou naquele que o juiz houver marcado (exemplo: o juiz determina ao autor que regularize sua representação nos autos em 10 dias e este deixa escoar o prazo sem diligenciar o saneamento da falta). A preliminar que, inicialmente, foi dilatória, acabou se tornando peremptória, porque o juiz terá de decretar a extinção do processo (art. 267, IV).


Contestação - Defesa de mérito
Defesa contra o mérito é a defesa contra a pretensão do autor. Destina-se a desfazer a pretensão do autor e conseqüentemente obtenção de uma sentença que não atenda ao seu pedido, que o rejeite. É resistência à pretensão. A defesa contra o mérito pode ser direta ou indireta, conforme a atitude assumida pelo réu. Será direta quando se dirige contra o pedido, nos seus fundamentos de fato e de direito. O ataque do contestante pode atingir: a) o próprio fato argüido pelo autor (os fatos não são verdadeiros ou os fatos são inteiramente diversos dos alegados pelo autor, quando, por exemplo, nega a existência do dano a indenizar); b) ou suas conseqüências jurídicas (quando reconhecida existência do fato, não resulta que o réu seja juridicamente obrigado a satisfazer o pedido do autor, p. ex., numa ação de cobrança, houve o inadimplemento, mas o réu nega que seja devedor do autor). Mas a defesa de mérito pode, também, ser indireta, quando, não obstante verdadeiros os fatos, o réu invoca outro fato novo o impedem, o extinguem ou lhe obstam efeitos (art. 326). A defesa indireta ou objeção pode consistir: a) na admissão dos fatos constitutivos, alegados pelo autor, mas, concomitantemente, afirmação de outros, impeditivos, extintivos ou modificativos (p. ex., o réu reconhece que negociou a venda, mas alega que não tinha capacidade civil de obrigar-se – fato impeditivo; ou reconhece que contraiu a dívida, mas já pagou – fato extintivo; ou reconhece que contraiu a dívida, mas afirma que, por acordo, foi ela parcelada, sendo no momento tão-somente devida em parte – fato modificativo); b) ou na alegação de outros fatos que, tendo por conteúdo um direito do réu, obstem aos efeitos jurídicos afirmados pelo autor (se devo, o direito de cobrar está prescrito; devo, mas também, sou credor).

Reconvenção é, na clássica definição de João Monteiro, “a ação do réu contra o autor, proposta no mesmo feito em que está sendo demandado”. Ao contrário da contestação, que é simples resistência à pretensão do autor, a reconvenção é um contra-ataque, uma verdadeira ação ajuizada pelo réu (reconvinte) contra o autor (reconvindo), nos mesmos autos. Segundo tradição que remonta ao Direito Romano, com ela se formam duas ações mútuas num só processo: “a originária, que os jurisconsultos romanos chamavam conventio e a segunda, oposta àquela pelo réu reconventio”. Da reconvenção resulta um cúmulo de lides, representado pelo acréscimo do pedido do réu ao que inicialmente havia sido formulado pelo autor. Ambas as partes, em conseqüência, passam a atuar reciprocamente como autores e réus. O fundamento do instituto está no princípio de economia processual, com que se procura evitar a inútil abertura de múltiplos processos entre as mesmas partes, versando sobre questões conexas, que muito bem podem ser apreciadas e decididas a um só tempo. A reconvenção, todavia, é mera faculdade, não um ônus como a contestação. Da sua omissão, nenhum prejuízo decorre para o direito de ação do réu, pois, se não formulou a resposta reconvencional, pode, mesmo assim, ajuizar ação paralela perante o mesmo juiz, mesmo depois de vencido o prazo de reconvir, para ajuizar o pedido contra o autor que poderia ter sido objeto da reconvenção.

Em se tratando de uma verdadeira ação, a admissibilidade da reconvenção está subordinada aos pressupostos e condições que se exigem para o exercício de toda e qualquer ação, isto é, aos pressupostos processuais e às condições da ação, sem os quais não se estabelece validamente o processo e não se pode obter um julgamento sobre o mérito. Se há, por exemplo, um litisconsórcio necessário passivo na ação principal, não pode um só réu, isoladamente opor a reconvenção. Dada a sua natureza especial, a reconvenção exige alguns requisitos específicos, de par com aqueles que se observam em qualquer ação. Com efeito, dispõe o art. 315, caput, que “o réu pode reconvir ao autor no mesmo processo, toda vez que a reconvenção seja conexa com ação principal ou com o fundamento da defesa”. Seu parágrafo único, por outro lado, restringe a admissibilidade desse cúmulo processual, dispondo que “não pode o réu, em seu próprio nome, reconvir ao autor, quando este demandar em nome de outrem”. Daí, podemos deduzir a existência dos seguintes pressupostos específicos da resposta reconvencional:
I - Legitimidade de parte. Só o réu é legitimado ativo para ajuizar a reconvenção; e apenas o autor pode ser reconvindo. Por outro lado, tanto na ação como na reconvenção, as partes devem atuar na mesma qualidade jurídica, de sorte que, se um age como substituto processual de terceiro, não poderá figurar em nome próprio na lide reconvencional. Em outras palavras, quem foi demandado em nome próprio não pode reconvir como representante ou substituto de outrem e vice-versa. Pela natureza especial de resposta do réu ao autor, não se pode admitir que o reconvinte constitua litisconsórcio com terceiro para reconvir ao autor.
II - Conexão. Só se admite a reconvenção, se houver conexão entre ela e a ação principal ou entre ela e o fundamento da defesa (contestação) (art. 315, caput):
a) A conexão entre as duas causas (a do autor e a do réu) pode ocorrer por identidade de objeto ou de causa petendi. Há identidade de objeto quando os pedidos das duas partes visam o mesmo fim (ex: o marido propõe ação de separação por adultério da esposa e esta reconvém pedindo a mesma separação, mas por injúria grave cometida pelo esposo; um contraente pede a rescisão do contrato por inadimplemento do réu e este reconvém pedindo a mesma rescisão, mas por inadimplemento do autor).
Há identidade de causa petendi quando a ação e a reconvenção se baseiam no mesmo ato jurídico, isto é, ambas têm como fundamento o mesmo título (ex: um contraente pede a condenação do réu a cumprir o contrato, mediante entrega do objeto vendido; e o réu reconvém pedindo a condenação do autor a pagar o saldo do preço fixado no mesmo contrato).
b) A conexão pode ocorrer entre a defesa do réu e o pedido reconvencional, quando o fato jurídico invocado na contestação para resistir à pretensão do autor, sirva também para fundamentar um pedido próprio do réu contra aquele (ex: a contestação alega ineficácia do contrato por ter sido fruto de coação e a reconvenção pede a sua anulação e a condenação do autor em perdas e danos, pela mesma razão jurídica).
III - Competência. Por força do art. 109, o juiz da causa principal é também competente para a reconvenção. Essa prorrogação, que decorre da conexão das causas, não alcança as hipóteses de incompetência absoluta, mas apenas a relativa, segundo dispõe o art. 102.
Portanto, a reconvenção não poderá ser admitida se o juiz da ação principal for absolutamente incompetente para conhecer da ação reconvencional.
IV - Rito. O procedimento da ação principal deve ser o mesmo da ação reconvencional. Embora não haja previsão expressa da compatibilidade de rito para reconvenção, essa uniformidade é exigência lógica e que decorre analogicamente do disposto no art. 292, § 1°, que regula o processo cumulativo em casos de conexão de pedidos, gênero a que pertence a ação reconvencional.
Quanto ao rito, é bom lembrar que não cabe a reconvenção nas ações de procedimento sumário, não só por sua estrutura simplificada, como também pelo fato de a lei conferir-lhe natureza de ação dúplice, isto é, o réu na contestação pode formular pedido contra o autor, “desde que fundado nos mesmos fatos referidos na inicial” (art. 278, § 1º). Do mesmo modo, nos Juizados Especiais cabe apenas o pedido contraposto (Lei nº 9.099/95, art. 31).
Também não cabe reconvenção no processo cautelar nem no processo de execução, que não se presta a nenhuma resposta do demandado, mas apenas a atos executivos, de modo por que não enseja, por isso mesmo, o pedido reconvencional. Nos embargos do devedor, que têm a natureza de ação de cognição, também não se concebe a reconvenção, por parte do embargado, dado o procedimento especial que devem observar.

Embora oferecida simultaneamente com a contestação, a reconvenção deve ser proposta em petição autônoma (art. 299). Mas não dá lugar a uma autuação à parte, como ocorre com as exceções, pois a petição reconvencional é simplesmente juntada aos autos, tal como a da contestação. A petição da ação reconvencional reclama os mesmos requisitos da petição inicial (art. 282), salvo a citação do autor-reconvindo. Esse é apenas intimado na pessoa de seu advogado a contestá-la no prazo de 15 dias (art. 316). Essa intimação, todavia, produz todos os efeitos legais da citação. A resposta deverá observar todas as regras pertinentes à contestação comum e que se acham contidas nos arts. 300 a 303. Após a contestação, a reconvenção integrará a marcha normal do processo e, a final, será julgada, de forma explícita, juntamente com a ação, numa só sentença (art. 318). “É cogente e não facultativa a norma peremptória que manda julgar na mesma sentença a ação e reconvenção” e com resposta de forma explícita ao pedido do reconvinte. Decorre de ser a reconvenção não um simples meio de defesa, mas, sim, uma ação autônoma. A inobservância dessa norma conduz à nulidade da sentença. A petição reconvencional pode ser indeferida liminarmente nos mesmos casos em que se permite a rejeição da petição inicial (artigo 295). Há, também, possibilidade de indeferimento por inobservância dos requisitos específicos de admissibilidade da reconvenção. Do despacho que não admite a reconvenção, o recurso cabível é o agravo de instrumento e não a apelação, visto tratar-se de decisão que não põe fim ao processo. A sucumbência na reconvenção equivale à que ocorre na ação. Assim, rejeitado o pedido por carência ou por improcedência, deve o reconvinte arcar com os honorários do advogado do reconvindo.

“A desistência da ação, ou a existência de qualquer causa que a extinga, não obsta ao prosseguimento da reconvenção” (art. 317). Sendo a reconvenção uma outra ação, a extinção do processo sem julgamento de mérito, no que se relaciona ao pedido do autor, em nada afeta a relação processual decorrente do pedido reconvencional. Em outras palavras, “a nulidade do pedido do autor não prejudica o pedido reconvencional, uma vez que a ação e a reconvenção são independentes; devem ser consideradas per se”. O processo continuará em andamento para que, a final, seja julgado o pedido reconvencional. Contrario sensu, a desistência da reconvenção ou sua extinção, sem apreciação do mérito, também não atinge em nada a marcha do processo principal.



Impugnação ao Valor da Causa- A impugnação do valor atribuído à causa tem cabimento - 261 CPC - toda vez que o réu discordar da estimativa feita pelo autor, seja nos casos em que a lei impõe um padrão para o cálculo, e o autor o infrinja, seja no caso em que a lei deixa livre ao autor a estimativa, e ele a faça errônea ou abusivamente. Tanto faz, portanto, que a causa tenha valor certo ou indeterminado, que haja, ou não, uma regra específica a esse propósito; o réu poderá impugnar o valor sempre que tiver motivo para fazê-lo. A impugnação do valor atribuído à causa passou a constituir um incidente à parte, com procedimento específico, não sendo mais assunto da própria contestação. O prazo para ser formulada, porém, continua a ser o mesmo destinado à apresentação da resposta. Desde que terá de ser autuada em apenso, resulta evidente a impossibilidade de apresentá-la juntamente com a defesa, em uma única peça. Terá de sê-lo em petição autônoma, na qual o réu declinará os motivos em que apóia a impugnação à estimativa feita pelo autor. Recebida e autuada a impugnação, o autor será intimado a responder no prazo de cinco dias. Se a impugnação ou a resposta assentarem em matéria de fato, ou envolverem elementos técnicos, o juiz poderá promover uma instrução probatória, valendo-se do auxílio de perito. Encerrada a instrução, ou, não sendo necessária, conclusos os respectivos autos após a resposta do autor, o juiz decidirá a impugnação, rejeitando-a ou acolhendo-a, hipótese esta na qual fixará o valor definitivo da causa e condenará o vencido a pagar as custas do incidente. A solução constitui uma decisão interlocutória que autoriza o imediato uso do agravo. O parágrafo único perfilha a orientação predominante na jurisprudência, segundo a qual é preclusivo o prazo para a impugnação do valor da causa, vale dizer, torna-se este definitivo se não impugnado oportunamente. Esse preceito tem de ser entendido em termos hábeis. Se se tratar de causas cujo valor é taxativamente determinado na lei, a infração tanto pode ser alvo de imediata corrigenda do juiz de ofício, como de impugnação do réu. No caso, porém, de ambos silenciarem, deixando passar a ocasião, nem por isso o valor se tornará definitivo, salvo quanto aos atos passados, podendo vir a ser retificado mais tarde, uma vez que não se opera em tais casos a preclusão. Se se trata, porém, de causa a cujo respeito a lei nada dispõe, deixando à discrição do autor atribuir-lhe o valor que parecer adequado, caberá exclusivamente ao réu, se discordar, impugná-lo, sem que assista ao juiz o poder de intervir de ofício. Em tal caso, sim, o valor se tornará definitivo e imutável na ausência de impugnação a bom tempo.

Lições inspiradas no Curso de Direito Processual Civil do Profº Humberto Theodoro Júnior da Editora Forense.

Saturday, November 14, 2009

DPC I - MANUAIS DE PROCEDIMENTO

Caríssimos, como havíamos combinado, seguem os links para os manuais dos ritos ordinário e sumário:

Procedimento Ordinário:http://www.cjf.gov.br/Download/Manual7.pdf

Procedimento Sumário: http://www.cjf.gov.br/Download/Manual4.pdf

O material é criação do Conselho da Justiça Federal. Excelente !!!

Tuesday, November 10, 2009

DPC II - OS RECURSOS NOS JUIZADOS ESPECIAIS

Nos Juizados Especiais Cíveis Estaduais, são previstos expressamente pela Lei nº 9.099/95: 1. o recurso inominado (arts. 41-46), que tem por objeto a sentença, tendo efeito meramente devolutivo (salvo quando visa evitar dano irreparável para a parte) e sendo julgado por turma composta por três Juízes togados, em exercício no primeiro grau de jurisdição, reunidos na sede do Juizado. Neste recurso, as partes são obrigatoriamente representadas por advogado. 2. os embargos de declaração (arts. 48-50), interpostos quando, na sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida. (Os ED nos juizados suspendem o prazo para a interposição do recurso inominado, pode ser interposto de forma oral em audiência e tem dúvida como hipótese de cabimento - diferenciando-0 da regra do ED no CPC)
Além destes, há também a possibilidade de interposição de recurso extraordinário, nas hipóteses previstas no art. 102, III da CF/88, já que a CF não exige que o acórdão recorrido seja proferido pelo STJ, TJs ou TRFs. Não há cabimento para o REsp pois esta é modalidade que exige que o acórdão guerreado seja proferido pelos TRFs ou TJs - não se equiparando as Turmas Recursais dos Juizados àquelas cortes.

Há uma polêmica sobre a adoção pelo JEC Estadual da regra da irrecorribilidade das decisões interlocutórias, não havendo nenhuma previsão do agravo de instrumento, muito embora algumas Turmas recursais venham o admitindo, principalmente no caso de tutelas de urgência.

Nos Juizados Especiais Civeis Federais (lei 10.259/2001), ao qual se aplica subsidiariamente a lei nº 9099/95 (adotando-se os mesmos recursos ali previstos), por sua vez, admite-se expressamente o deferimento de medidas cautelares no curso do processo, para evitar dano de difícil reparação (art. 4º), sendo cabível recurso desta decisão (o agravo de instrumento, no caso). Diversamente da regra dos Juizados ESpeciais Cíveis Estaduais, o artigo 14 da Lei 10.259/2001 prevê que se utilize no JEF hipóteses de utilização dos pedidos de uniformização de jurisprudência.
Questões:

1. Identifique as diferenças entre o sistema recursal previsto no CPC e nas leis aplicadas aos Juizados Especiais Cíveis Estaduais (lei 9.099/95) e Federais (lei 10.259/2001). Há razões para um sistema recursal diferenciado destinado ao microssistema normativo dos Juizados?

2. Você concorda com a existência de um rol taxativo de recursos no JEC Estadual? A admissão do agravo de instrumento poderia gerar o risco de ordinarização do sistema recursal do Juizado? E o mandado de segurança, poderia residualmente ser admitido no JEC?

3. Há razões para o sistema recursal do Juizado Especial Cível Estadual ser diferente do sistema recursal do Juizado Especial Cível Federal?

Tuesday, November 03, 2009

DPC II - ORIENTAÇÕES SOBRE AS VISITAS

Prezados alunos de Direito Processual Civil II,
conforme combinamos em classe, consegui me organizar para acompanhá-los a quatro sessões de julgamento de Turmas de nossos Tribunais. O intuito é assistir ao julgamento dos recursos, na prática, materializando as regras que estudamos em teoria.
Para a tranquilidade de nossas atividades, valem algumas considerações:

  • Esta é atividade destinada somente para os alunos de DPC II - RECURSOS;
  • Não é obrigatório o comparecimento - a atividade é EXTRA;
  • Se você não puder ir a todas não há problema, compareça a quantas puder;
  • Cada visita vale 0,5 (meio ponto) a ser acrescido à nota da 2ª avaliação;
  • A atividade só será considerada como válida para fins de pontuação se o aluno comparecer ao local (sala de sessão) combinado ANTES de iniciada a sessão (14h) e somente deixar a sala após o encerramento da primeira etapa de julgamentos (16h);
  • Em regra, os Tribunais permitem o uso de equipamentos eletrônicos (máquina fotográfica, filmadora e telefone móvel) nas áreas comuns do Tribunal, não o sendo permitida sua utilização durante as sessões de julgamento. É vedado o ingresso no Tribunal de pessoa que esteja portando armas de qualquer natureza, conforme Ato nº 113 de 10 de junho de 2005.
  • Importante: o traje apropriado para assistir às sessões é o passeio – Homens: (calça social, paletó ou blazer, camisa e gravata) e mulheres: (vestido, saia ou calça social e blazer).
  • É necessário portar um documento de identificação, que será exigido na entrada de todos os Tribunais;
  • Se você nunca esteve nesses Tribunais, chegue um pouco mais cedo - você, certamente, deve levar algum tempo para se encontrar dentro dos prédios.
  • Estarei presente à todas as atividades, onde coletarei a presença, que garante a pontuação extraordinária.

DATAS:
Dia 03/11 - Terça feira - STF - 1ª Turma
Dia 04/11 - Quarta feira - TJDF - 4ª Turma
Dia 05/11 - Quinta feira - STJ - 5ª Turma
Dia 09/11 - Segunda feira - TRF -6ª Turma

NÃO TENHO DÚVIDAS DE QUE SERÁ UMA EXPERIÊNCIA MUITO GRATIFICANTE E VALIOSA À SUA FORMAÇÃO JURÍDICA! SE PUDER, NÃO DEIXE DE COMPARECER!

Friday, October 30, 2009

DPC I - EXERCÍCIO VI


SOBRE A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA, ANALISE OS JULGADOS E RESPONDA ÀS QUESTÕES:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. EXCLUSÃO DO NOME DO DEVEDOR DOS CADASTROS DE INADIMPLENTES. PROVA INEQUÍVOCA DO DIREITO. FUNDADO RECEIO DE DANO IRREPARÁVEL OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO. INEXISTÊNCIA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.- Em conformidade com o disposto no art. 273 do Código de Processo Civil, para a concessão da tutela antecipada pretendida pela agravante, há que se ter prova inequívoca, capaz de convencer o magistrado da verossimilhança da alegação, além de fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. - Para aferição da reputada ilegalidade nos lançamentos procedidos pelo banco na conta-corrente da agravante, de modo a autorizar a exclusão do seu nome dos cadastros de proteção ao crédito, mostra-se imperiosa maior dilação probatória, o que refuta a patente demonstração do direito por ela invocado.- Recurso improvido. Unânime.(20080020019219AGI, Relator OTÁVIO AUGUSTO, 6ª Turma Cível, julgado em 02/04/2008, DJ 30/04/2008 p. 80)
QUESTÃO 1: Que tipo de análise cognitiva o magistrado faz em sede de antecipação dos efeitos da tutela pretendida: exauriente ou não exauriente? Explique.

AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PROVA INEQUÍVOCA. INEXISTÊNCIA. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO. AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA DA ALEGAÇÃO. DESPROVIMENTO.I - O art. 273, inc. I, do Código de Processo Civil é claro quando autoriza o magistrado a antecipar, a requerimento da parte, total ou parcialmente os efeitos da tutela pretendida, desde que, existindo prova inequívoca, convença-se ele da verossimilhança da alegação e haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.II - Se o acervo probatório colacionado à inicial da ação mostra-se inconclusivo, isso aliado ao fato de ser irreversível o benefício requerido, em face de seu caráter alimentar, torna impertinente a concessão da antecipação dos efeitos da tutela. IV - Agravo desprovido.(20080020019260AGI, Relator NÍVIO GERALDO GONÇALVES, 1ª Turma Cível, julgado em 16/04/2008, DJ 22/04/2008 p. 113)
QUESTÃO 2: Quais são todos os requisitos necessários à concessão da antecipação dos efeitos da tutela? Explique.

AGRAVO DE INSTRUMENTO - CONDIÇÕES DA AÇÃO - ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - MEDIDA CAUTELAR - FUNGIBILIDADE. A análise das condições da ação deve ser feita, de regra, nos autos do processo principal, salvo nos casos em que sua ausência mostrar-se patente, quando poderá o Tribunal analisá-las em sede de agravo de instrumento.Se, no julgamento do agravo de instrumento contra o indeferimento de pedido de tutela antecipada, verificar o Tribunal que o pedido indeferido tinha, na verdade, natureza cautelar, deverá o órgão colegiado aplicar o mandamento do § 7º do art. 273 do Código de Processo Civil, levando em consideração que os requisitos para a concessão de medidas cautelares são menos rígidos que aqueles previstos para antecipação de tutela.(20070020109299AGI, Relator SÉRGIO BITTENCOURT, 4ª Turma Cível, julgado em 31/03/2008, DJ 09/04/2008 p. 97)
QUESTÃO 3: O que significa 'fungibilidade entre a antecipação de tutela e a tutela cautelar' ? Explique.

ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. Indefere-se o pedido de bloqueio e levantamento incontinenti de valores existentes em conta corrente de réu que ainda não exerceu o contraditório, quando verificado o perigo de irreversibilidade do provimento antecipatório (artigo 273, §2º, do Código de Processo Civil).(20070020075338AGI, Relator NATANAEL CAETANO, 1ª Turma Cível, julgado em 09/01/2008, DJ 15/01/2008 p. 730)
QUESTÃO 4: A antecipação dos efeitos da tutela pode ser deferida de oficio pelo juiz? Há possibilidade de concessão parcial? Qual é a natureza jurídica da decisão que analise o pedido de antecipação in limini littis? Qual é a espécie recursal desafiada? Há hipótese de o julgador conceder a antecipação dos efeitos da tutela mesmo ante ao perigo de irreversibilidade do julgado? Explique.

DPC I - A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA

1. Considerações iniciais
Uma das principais alterações havidas no sistema processual brasileiro, por conta da recente Reforma de 1994 foi, sem dúvida, a adoção do instituto da antecipação de tutela. Como corolários do caráter instrumental dos processos, como instrumentos de composição de litígios, aplicando aos casos concretos o direito pleiteado, de acordo com a decisão judicial, são previstos institutos que visam a garantir ou antecipar os efeitos concretos que seriam atribuídos às decisões finais dos feitos, como forma de outorgar efetividade aos procedimentos levados ao seu final pelo Judiciário, pois, com efeito, não se tratam de fins em si mesmos. Assim é que, regulamentada pelo artigo 273 do Código de Processo Civil, com as modificações no instituto operadas, notadamente pela Lei n. 10.444/02, surge a tutela antecipada, instituto que ao lado da tutela cautelar compõe o gênero tutela de emergência. É costume se afirmar que justiça tardia é injustiça e, diante disso, antecipar os efeitos da tutela pode ser uma alternativa, criada pelo sistema, para que a parte tenha seu direito garantido. É possível afirmar, então, que a antecipação dos efeitos da tutela, disciplinada no art. 273 do CPC é uma das formas de expressão da garantia de acesso à justiça no plano da normatização infra-constitucional.

2. Origem do instituto
A tutela antecipada só passou a ser tratada, de forma ampliada e de aplicação genérica, pelo Código de Processo Civil, a partir de 1994. Isso fez com que alguns doutrinadores viessem a afirmar que o instituto da tutela antecipada foi criado no Brasil somente nesse período. Com efeito, as referidas lições preconizadas por parte da doutrina não merecem acolhida, pois mesmo antes de 1994 já havia previsão legal de liminares com natureza de tutela antecipada, por conferir ao beneficiado efeitos substanciais do provimento final (todavia, não com essa denominação) em situações específicas para algumas ações de rito especial, a exemplo dos alimentos provisórios. Assim, tem-se como principal inovação do artigo 273 do Código de Processo Civil, com suas ulteriores modificações operadas pela Lei n. 10.444/02, a extensão da tutela antecipada a qualquer modalidade de ação de conhecimento.

3. Diferença e semelhanças entre Tutela Antecipada e Tutela Cautelar
Percebe-se, de logo, a profunda diferença entre as providências que objetivam apenas garantir a “justiça” e a eficiência prática da futura sentença, e aquelas providências que antecipam, integrando-o no patrimônio jurídico do autor exatamente (no todo ou em parte) aquele bem da vida postulado pelo demandante. Uma coisa é proteger, mediante processo autônomo, a eficiência da sentença a ser proferida em outro processo, dito principal. Coisa substancialmente diversa é realizar desde logo, embora provisoriamente, a pretensão contida no processo principal. As primeiras são cautelares; as segundas, revestem-se de natureza satisfativa. As cautelares dão apoio ao processo, as antecipações, às pessoas. Ao conceder a tutela antecipada, o Juiz satisfaz provisoriamente a pretensão material do autor. Logo, é forçoso concluir de antemão que a tutela antecipada tem sempre natureza satisfativa, ao contrário do que ocorre com a tutela cautelar, que possui natureza meramente assecuratória e protetiva. Tanto a medida cautelar propriamente dita como a medida antecipatória representam providências, de natureza emergencial, executiva e sumária, adotadas em caráter provisório. A antecipação de tutela somente é possível dentro da própria ação principal. Já a medida cautelar é objeto de ação separada, que pode ser ajuizada antes da ação principal ou no seu curso. As liminares concedidas em ação cautelar, notadamente após a ampliação do instituto da tutela antecipada, operada com a reforma de 1994, de acordo com a doutrina só podem ter natureza cautelar, de cunho eminentemente protetivo. Já a liminar no processo de conhecimento, tem o condão de, ao menos por via de regra, antecipar os efeitos substanciais da sentença final, conforme dito, isto é, proceder a modificações, desde logo, no campo fático. Logo, tem natureza de verdadeira tutela antecipada e, como tal, devem ser regidas.

4. Requisitos da Tutela Antecipada (CPC, art. 273).
A tutela antecipada, já existente em ações de cunho específico no Código de Processo Civil, mesmo antes da mini-reforma de 1994 que, por sua vez, a ampliou, sofre nova extensão em seus institutos, operada pela Lei n. 10.444/02. Esta última lei imprimiu ao processo maior efetividade, visto que com a concessão da tutela antecipada os resultados buscados pelo autor (na esfera fática) são alcançados com maior brevidade, por força da antecipação da tutela jurisdicional. Há grande discricionariedade por parte do magistrado, pois decide com cognição limitada à tese de uma das partes. Apresentam-se como requisitos exigidos para a concessão da tutela antecipada:
a) prova inequívoca que convença o juiz da verossimilhança do direito alegado (caput);
b) fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação (inciso I);
c) abuso de direito de defesa ou manifesto propósito protelatório do réu (inciso II);
d) Inexistência de risco de irreversibilidade do provimento antecipado (§ 2º).
e) requerimento da parte (caput)

a) Da Prova inequívoca e da Verossimilhança da alegação
Segundo o art. 273, caput, para que seja concedida a antecipação é preciso que o juiz, “existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação”. Prova inequívoca será aquela que apresente alto grau de convencimento, afastada qualquer dúvida razoável, ou em outros termos, cuja autenticidade seja provável. Para Ernane Fidelis, a expressão prova inequívoca não implica prova pré-constituída, mas sim aquela que permite, por si só, ou, em conexão necessária com outras também já existentes, pelo menos em juízo provisório, definir o fato, isto é, tê-lo por verdadeiro. Verossímil é o que parece verdadeiro; que tem probabilidade de ser verdadeiro; plausível, que não repugna a verdade. Esse requisito, em seu conceito jurídico-processual, é entendido como mais intenso do que o requisito “fumaça do bom direito” (fumus boni juris), exigido para concessão da tutela cautelar, uma vez que a tutela antecipada é medida mais efetiva do que a cautelar (traz maiores efeitos na esfera dos fatos); mas não é preciso chegar a uma evidência indiscutível. Vale ressaltar que o “juízo de verossimilhança” supõe não apenas a constatação pelo juiz relativamente à matéria de fato exposta pelo demandante, como igualmente supõe a plausibilidade na subsunção dos fatos à norma de lei invocada, conducente, pois, às conseqüências jurídicas postuladas pelo autor. Portanto, para sua concessão, deve o juiz considerar as alegações plausíveis, e não apenas prováveis e, dessas alegações, deve a parte fazer prova satisfatória. Além de serem requisitos a plausibilidade do pedido, bem como a prova inequívoca do direito pleiteado, necessária a presença de uma das situações abaixo mencionadas, arroladas nos incisos I e II do artigo 273 do diploma processual civil:

b) Fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação
Nesse caso, uma vez mais, guarda semelhança com a tutela cautelar; ao autor cabe demonstrar que existe perigo na demora da concessão do provimento pleiteado, isto é, deve demonstrar que a demora na obtenção do provimento poderá causar-lhe prejuízo que seja irreparável, ou, no mínimo, de difícil reparação; denominado, em latim, periculum in mora. O receio que a lei prevê traduz a apreensão de um dano ainda não ocorrido, mas prestes a ocorrer, pelo que deve, para ser fundado, vir acompanhado de circunstâncias fáticas, a demonstrar que a falta de tutela dará ensejo à ocorrência do dano, e que este será irreparável ou, pelo menos, de difícil reparação. O fundado receio, assim, será invocável com base em dados concretos, que ultrapassem o simples temor subjetivo da parte.

c) Abuso de direito de defesa ou manifesto intuito protelatório do réu
Caso o réu faça uso de subterfúgios visando a impedir ou dificultar a decisão da causa; buscando, exclusivamente, ganhar tempo. Nesse caso, a antecipação tem quase um caráter punitivo, com intento de coibir a utilização incorreta dos direitos afetos ao princípio do contraditório. O abuso de direito pode revelar-se também no uso protelatório de recursos previstos em lei, sempre que a jurisprudência se firmar em determinado sentido nas Cortes Superiores, mormente através de orientação sumulada, e o demandado insista em negar, através de contestações estereotipadas, o direito do autor. O manifesto protelatório do réu pode inclusive configurar-se através de conduta temerária, mesmo extraprocessual, dele ou de seu advogado, como a reiterada retenção dos autos por tempo delongado, o fornecimento de informações errôneas, com o fim de retardar intimações, a criação de embaraços à realização da prova pericial etc. Notemos, outrossim, que o art. 273, II, poderá, com freqüência, ser aplicado quando o processo chegar ao tribunal de apelação, momentos em que se poderá auferir se está havendo abuso do direito de defesa ou manifesto protelatório.

d) Da irreversibilidade do provimento
No momento da apreciação do pedido, para decidir quanto à concessão ou não da tutela antecipada, o juiz deve nortear-se pelo princípio da proporcionalidade, ou seja, deve verificar as possíveis conseqüências da concessão ou não da tutela antecipada, apreciando a proporção entre elas. A teor do que dispõe o parágrafo 2º do artigo 273, “não se concederá a antecipação de tutela quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado”, isto é, devem ser vedados provimentos que possam se tornar irreversíveis. Cumpre registrar que este requisito negativo, ou seja, a inexistência de risco de irreversibilidade do provimento antecipado, deve ser interpretado relativamente, com parcimônia, ou, nas lições do eminente Ministro do Superior Tribunal de Justiça, Sálvio de Figueiredo Teixeira, “cum granu salis”. Além disso, não se pode distanciar do princípio da proporcionalidade, como acima mencionado. Segundo Cândido Rangel Dinamarco, o risco da irreversibilidade dos efeitos da medida antecipatória pode ser afastado, em muitos casos, se uma caução for prestada e com isso ficar assegurada a possibilidade de retorno ao statuo quo ante em caso de o requerente da medida não ter razão afinal. Pro fim, a irreversibilidade não se refere propriamente ao provimento antecipatório, mas sim aos efeitos do provimento. O provimento, em si mesmo, como decisão judicial passível de recurso e que pode ser revogada ou modificada a qualquer tempo (art. 273, § 4º), é eminentemente reversível, quer porque, proferida a sentença de mérito, irá esta, se procedente a demanda, implicar subsunção dos efeitos antecipados. Assim, a provisoriedade é sucedida pela definitividade, e a suposta apelação desta sentença será recebida apenas no efeito devolutivo (art. 520, VII); se improcedente a demanda, terá desaparecido o juízo de verossimilhança, e destarte, a AT será cassada, e o “statuo quo ante” restabelecido, com a decorrente responsabilidade objetiva do autor pelos prejuízos que a efetivação de tal providência tenha causado ao demandado ao final vitorioso. Portanto, para o juiz deferir a antecipação da tutela, deverá restar convencido de que, o quadro demonstrado pelo autor, caracteriza, por parte do réu, abuso de direito de defesa ou manifesto propósito protelatório, ou, independentemente da postura do réu, haja risco iminente para o autor, de dano irreparável ou de difícil reparação, antes do julgamento de mérito da causa. Concedida ou denegada a AT, “prosseguirá o processo até o final julgamento” (art. 273, § 5º). Esta norma do § 5º apenas reforça algo inerente à antecipação de tutela: sua provisoriedade. Se definitiva fosse a satisfação do autor, não teria sentido prosseguir no processo. Fica evidente, destarte, que a concessão da tutela não convola o processo em caso de ação de rito sumário com realização plena do direito material.

5. Momento oportuno para concessão da tutela antecipada
De acordo com o art. 273, caput, “o juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial”. Depreende-se, portanto, da leitura do citado dispositivo que não é dado ao juiz conceder ex officio a tutela antecipada, mas, somente, se a parte assim o requerer. O autor poderá, nos casos referidos no art. 273, I, do CPC, requerer a AT na própria petição inicial, necessariamente expondo a ocorrência dos pressupostos autorizadores da medida; se premente a urgência, decidirá o juiz “in limine litis” e “inaudita altera pars”, na própria oportunidade em que aceita a petição inicial. No caso de abuso de direito de defesa (art. 273, II), só pode ser pedida a tutela antecipada após o oferecimento da resposta do réu; só excepcionalmente, o manifesto protelatório pode ser invocado já na inicial, sob a afirmação de má conduta pretérita do demandado. O Código de Processo Civil não previu a possibilidade de audiência de justificação para a concessão de tutela antecipada, mas isso é perfeitamente admissível. A tutela antecipada pode ser requerida no curso da ação e até mesmo na fase de sentença, desde que a apelação tenha efeito suspensivo, pois, se não tiver, já poderá o autor executar a sentença (art. 520). Do ponto de vista prático, a concessão da antecipada na fase da sentença equivale a, praticamente, atribuir eficácia imediata à sentença, obtendo-se o reconhecimento da eventual apelação no efeito apenas devolutivo, ou seja, significa dar ao juiz o poder de tirar da apelação o efeito suspensivo.

6. Observações Gerais em Sede de Tutela Antecipada
a) Dos legitimados a requerer a antecipação da tutela
A antecipação de tutela será apreciada “a requerimento da parte”, ou seja, da parte que formulou o “pedido inicial” (art. 273, caput). Assim, pode ser requerida pelo autor; pelo reconvinte, que na reconvenção é autor; a requerimento do opoente, autor na ação de oposição; pelo autor, contra o réu originário e os chamados ao processo. Também podem requerer a antecipação da tutela os intervenientes, como o assistente litisconsorcial, e ainda o Ministério Público quando presente como “custos legis” e a benefício da pessoa assistida ou protegida. Nas ações dúplices (possessória, renovatória, divisória, demarcatória) a AT também pode ser postulada pelo réu. Não se cuidando de ação dúplice, parece pouco compatível com o sistema admitir a AT a benefício do réu: trata-se de instituto que visou exatamente redistribuir os ônus do tempo no processo, evitando corra em prejuízo do autor. Considerando-se que a natureza jurídica da reconvenção é de ação, o pedido de tutela antecipada por meio deste veículo não encontra qualquer restrição. A possibilidade de concessão de tutela antecipada em sede de denunciação da lide está vinculada à existência deste mesmo pedido na ação principal. Em sede de execução, a antecipação de tutela não é cabível. Tal instituto perde o objeto, uma vez que na fase de execução o que se visa é a satisfação do exeqüente. Portanto, não há mais o que antecipar.
7. Da Incontrovérsia de um ou mais pedidos cumulados (§ 6º do artigo 273).
Com relativa freqüência, ao apresentar sua contestação o réu impugna apenas parte do pedido: formulado o pedido de indenização por R$ 10.000,00, o réu apenas contesta a parcela de R$ 4.000,00, reconhecendo implícita ou explicitamente como devida a parcela restante de R$ 6.000,00. Sustenta Marinoni ser injusto obrigar o autor a esperar a realização de um direito que não se mostra mais controvertido. Com efeito, dispõe o § 6º do artigo 273 do diploma processual: “A tutela antecipada também poderá ser concedida quando um ou mais dos pedidos cumulados, ou parcela deles, mostrar-se incontroverso”. O § 6º do artigo 273, ao prever a possibilidade de concessão de tutela antecipada quando, entre os pedidos cumulados, houver pedido incontroverso, quebra a dogmática tradicional do instituto, ao afastar o arraigado modelo de tutela embasada na plausibilidade e no receio de ineficácia do provimento final, fazendo, de acordo com recente doutrina ainda não sedimentada, conviver dois princípios que, no modelo anterior, pareciam confrontar-se, quais sejam, o princípio da eventualidade, também entendido como concentração da defesa, e o princípio do contraditório, que prevê a ciência bilateral dos termos do processo, com possibilidade de exercício de defesa. Com efeito, esses pedidos considerados incontroversos, porque não atacados, serão submetidos à efetivação da tutela, e essa, pelo menos em tese, deverá, a depender da obrigação, seguir, no que couber, os preceitos da execução provisória (art. 588). Na realidade, a previsão de antecipação de tutela quanto aos pedidos incontroversos decorre de imperativo lógico: não tendo havido impugnação do pedido, presume-se que restem aceitos e que sejam verdadeiras as afirmações da outra parte.

8. Fungibilidade do Pedido Cautelar e Antecipatório
Com a Lei 10.444/02, uma série de modificações foi inserida no ordenamento jurídico. Dentre as quais, surge a fungibilidade do pedido cautelar e antecipatório, o que permite ao juiz conceder medida cautelar mesmo que pleiteada a título de antecipação de tutela. Tal possibilidade é vislumbrada em decorrência da inserção do § 7º ao artigo 273 do Código de Processo Civil: “§ 7o Se o autor, a título de antecipação de tutela, requerer providência de natureza cautelar, poderá o juiz, quando presentes os respectivos pressupostos, deferir a medida cautelar em caráter incidental do processo ajuizado”. Como acima mencionado, o § 7º do artigo 273 inova ao tornar possível a fungibilidade entre o pedido de tutela antecipada equivocado e a tutela cautelar, permitindo, destarte, a proteção de direitos da parte. Portanto, ainda que sejam levados pedidos cautelares de forma errônea a juízo, revestidos impropriamente de pedido antecipatório substancial, e não protetivos, por erros dos respectivos patronos, o juiz pode utilizar-se do princípio da fungibilidade. Há discussão na doutrina, se haveria ou não a possibilidade de aplicação do princípio ao inverso.

Texto inspirado na doutrina do professor Humberto Theodoro Júnior Curso de Direito Processual Civil, Editora Forense

Sobre a Audiência Pública da Saúde que eu comentei na aula de hoje:

Tuesday, October 27, 2009

DPC II - VISITAS ÀS SESSÕES

Prezados alunos de Direito Processual Civil II,
conforme combinamos em classe, consegui me organizar para acompanhá-los a quatro sessões de julgamento de Turmas de nossos Tribunais. O intuito é assistir ao julgamento dos recursos, na prática, materializando as regras que estudamos em teoria.
Para a tranquilidade de nossas atividades, valem algumas considerações:
  • Esta é atividade destinada somente para os alunos de DPC II - RECURSOS;
  • Não é obrigatório o comparecimento - a atividade é EXTRA;
  • Se você não puder ir a todas não há problema, compareça a quantas puder;
  • Cada visita vale 0,5 (meio ponto) a ser acrescido à nota da 2ª avaliação;
  • A atividade só será considerada como válida para fins de pontuação se o aluno comparecer ao local (sala de sessão) combinado antes de iniciada a sessão (14h) e somente deixar a sala após o encerramento da primeira etapa de julgamentos (16h);
  • Em regra, os Tribunais permitem o uso de equipamentos eletrônicos (máquina fotográfica, filmadora e telefone móvel) nas áreas comuns do Tribunal, não o sendo permitida sua utilização durante as sessões de julgamento. É vedado o ingresso no Tribunal de pessoa que esteja portando armas de qualquer natureza, conforme Ato nº 113 de 10 de junho de 2005.
  • Importante: o traje apropriado para assistir às sessões é o passeio – Homens: (calça social, paletó ou blazer, camisa e gravata) e mulheres: (vestido, saia ou calça social).
  • É necessário portar um documento de identificação, que será exigido na entrada de todos os Tribunais;
  • Se você nunca esteve nesses Tribunais, chegue um pouco mais cedo - você, certamente, deve levar algum tempo para se encontrar dentro dos prédios.
  • Estarei presente à todas as atividades, onde coletarei a presença, que garante a pontuação extraordinária.
  • DATAS:
  • Dia 03/11 - Terça feira - STF - 1ª Turma
  • Dia 04/11 - Quarta feira - TJDF - 4ª Turma
  • Dia 05/11 - Quinta feira - STJ - 5ª Turma
  • Dia 09/11 - Segunda feira - TRF -6ª Turma

NÃO TENHO DÚVIDAS DE QUE SERÁ UMA EXPERIÊNCIA MUITO GRATIFICANTE E VALIOSA À SUA FORMAÇÃO JURÍDICA! SE PUDER, NÃO DEIXE DE COMPARECER!

ATENÇÃO: PROVAS DE 2ª CHAMADA DPC I e II

TODOS OS MEUS ALUNOS QUE NÃO FIZERAM A 1ª CHAMADA DEVEM REQUERER, JUNTO AO CAD, A REALIZAÇÃO DA PROVA EM 2ª CHAMADA, DENTRO DO PRAZO DE 3 DIAS DA REALIZAÇÃO DA PROVA EM 1ª CHAMADA (26/10 ou 27/10), RECOLHENDO A RESPECTIVA TAXA.

APLICAÇÃO DA PROVA : dia 10/11 - terça feira: TODAS AS TURMAS 2151/2252 e 3161/3262 SALA 208 horário: 8h00 até às 9h40. Tolerância máxima para entrada em sala com atraso: 30minutos após iniciada a prova. O CONTEÚDO DA PROVA SERÁ O MESMO INDICADO PARA A PROVA DE 1ª CHAMADA! INDIVIDUAL E SEM CONSULTA A QUALQUER MATERIAL.

Se ficou com dúvida, me escreva !

Saturday, October 24, 2009

DPC II - SÚMULAS STJ e STF (RESP e RE)

Súmulas do STF sobre Recurso Extraordinário

Súmula 279

Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário.


Súmula 280

Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário.

Súmula 281
É inadmissível o recurso extraordinário, quando couber na justiça de origem, recurso ordinário da decisão impugnada.

Súmula 282
É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada.

Súmula 283
É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles.

Súmula 284
É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.

Súmula 285
Não sendo razoável a argüição de inconstitucionalidade, não se conhece do recurso extraordinário fundado na letra "c" do art. 101, III, da constituição federal.

Súmula 287
Nega-se provimento ao agravo, quando a deficiência na sua fundamentação, ou na do recurso extraordinário, não permitir a exata compreensão da controvérsia.

Súmula 292
Interposto o recurso extraordinário por mais de um dos fundamentos indicados no art. 101, iii, da constituição, a admissão apenas por um deles não prejudica o seu conhecimento por qualquer dos outros.

Súmula 356
O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento.

Súmula 369
Julgados do mesmo tribunal não servem para fundamentar o recurso extraordinário por divergência jurisprudencial.

Súmula 400
Decisão que deu razoável interpretação à lei, ainda que não seja a melhor, não autoriza recurso extraordinário pela letra "a" do art. 101, iii, da constituição federal.

Súmula 454
Simples interpretação de cláusulas contratuais não dá lugar a recurso extraordinário.

Súmula 456
O Supremo Tribunal Federal, conhecendo do recurso extraordinário, julgará a causa, aplicando o direito à espécie

Súmula 513
A decisão que enseja a interposição de recurso ordinário ou extraordinário não é a do plenário, que resolve o incidente de inconstitucionalidade, mas a do órgão (câmaras, grupos ou turmas) que completa o julgamento do feito.

Súmula 528
Se a decisão contiver partes autônomas, a admissão parcial, pelo presidente do tribunal "a quo", de recurso extraordinário que, sobre qualquer delas se manifestar, não limitará a apreciação de todas pelo supremo tribunal federal, independentemente de interposição de agravo de instrumento.

Súmula 634
Não compete ao Supremo Tribunal Federal conceder medida cautelar para dar efeito suspensivo a recurso extraordinário que ainda não foi objeto de juízo de admissibilidade na origem.

Súmula 635
Cabe ao presidente do tribunal de origem decidir o pedido de medida cautelar em recurso extraordinário ainda pendente do seu juízo de admissibilidade.

Súmula 636
Não cabe recurso extraordinário por contrariedade ao princípio constitucional da legalidade, quando a sua verificação pressuponha rever a interpretação dada a normas infraconstitucionais pela decisão recorrida.

Súmula 637
Não cabe recurso extraordinário contra acórdão de tribunal de justiça que defere pedido de intervenção estadual em município

Súmula 639
Aplica-se a súmula 288 quando não constarem do traslado do agravo de instrumento as cópias das peças necessárias à verificação da tempestividade do recurso extraordinário não admitido pela decisão agravada.

Súmula 640
É cabível recurso extraordinário contra decisão proferida por juiz de primeiro grau nas causas de alçada, ou por turma recursal de juizado especial cível e criminal.

Súmula 727
Não pode o magistrado deixar de encaminhar ao supremo tribunal federal o agravo de instrumento interposto da decisão que não admite recurso extraordinário, ainda que referente a causa instaurada no âmbito dos juizados especiais.

Súmula 728
É de três dias o prazo para a interposição de recurso extraordinário contra decisão do tribunal superior eleitoral, contado, quando for o caso, a partir da publicação do acórdão, na própria sessão de julgamento, nos termos do art. 12 da lei 6055/1974, que não foi revogado pela lei 8950/1994.

Súmula 733
Não cabe recurso extraordinário contra decisão proferida no processamento de precatórios.

Súmula 735
Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar.

Súmulas do STJ sobre Recurso Especial

Súmula 5

A simples interpretação de clausula contratual não enseja recurso especial.

Súmula 7

A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.

Súmula 83

Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.

Súmula 86

Cabe recurso especial contra acórdão proferido no julgamento de agravo de instrumento.

Súmula 123

A decisão que admite, ou não, o recurso especial deve ser fundamentada, com o exame dos seus pressupostos gerais e constitucionais.

Súmula 126

É inadmissível recurso especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário.

Súmula 203

Não cabe recurso especial contra decisão proferida por órgão de segundo grau dos juizados especiais.

Súmula 207

É inadmissível recurso especial quando cabíveis embargos infringentes contra o acórdão proferido no tribunal de origem.

Súmula 211

Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo.

Súmula 315

Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial.

Súmula 316

Cabem embargos de divergência contra acórdão que, em agravo regimental, decide recurso especial.

 

TRABALHO DE PESQUISA DO ALUNO MONITOR SALOMÃO TAUMATURGO MARQUES - ORIENTADORA: PROF. LETÍCIA CALDERARO - PROGRAMA DE MONITORIA UDF 2009-2

Friday, October 23, 2009

DPC I - EXERCÍCIO V

1-Indeferida a petição inicial, havendo apelação pelo autor, pode o juiz reformar sua decisão:
a) após feito o preparo.
b) no prazo de 24 horas.
c) no prazo de 48 horas, remetendo, em seguida, os autos ao tribunal competente.
d) no prazo de 48 horas.
e) após as contra-razões.


2-Caracterizam a inépcia da inicial:
a) a ilegitimidade da parte, a impossibilidade jurídica do pedido e a falta de pedido ou causa de pedir.
b) a ilegitimidade da parte, a falta de interesse processual e a falta de pedido ou causa de pedir;
c) a impossibilidade jurídica do pedido, a falta de pedido ou causa de pedir e a incompatibilidade entre pedidos;
d) a impossibilidade jurídica do pedido, a falta de pedido ou causa de pedir e a falta de interesse de agir


3-No caso de cumulação de vários pedidos, num único processo, contra o mesmo réu, não é necessário que.
a) seja competente para deles conhecer o mesmo juízo;
b) os pedidos sejam compatíveis entre si
c) entre eles haja conexão;
d) seja adequado para todos os pedidos o mesmo tipo de procedimento


4-O Código de Processo Civil admite a cumulação de pedidos distintos e autônomos em um único processo, desde que:
I - todos os pedidos sejam necessariamente conexos;
II - todos os pedidos sejam compatíveis entre si;
III - o mesmo juízo seja competente para conhecer de todos os pedidos;
IV - o tipo de procedimento seja adequado para todos os pedidos ou, se para cada pedido corresponder procedimentos diversos, o autor opte por imprimir o procedimento comum ordinário a todos eles;
V - haja concordância tácita ou expressa do réu.
a) II, III e IV estão corretas
b) I, III e IV estão corretas
c) I, IV e V estão corretas
d) I, II e V estão corretas
e) II, III e V estão corretas

5-Quais os requisitos essenciais da petição inicial?
a) o juiz ou tribunal, a que é dirigida; qualificação do réu; apresentação dos fundamentos jurídicos do pedido; o valor da causa; o requerimento de provas;
b) o juiz ou tribunal, a que é dirigida; qualificação do autor e réu; apresentação dos fatos; valor da causa; requerimento de citação do réu.
c) o juiz ou tribunal, a que é dirigida; apresentação dos fatos e fundamentos jurídicos do pedido; a especificação do pedido; o valor da causa; requerimento de provas; data do requerimento;
d) o juiz ou tribunal, a que é dirigida; qualificação do autor e réu; apresentação dos fatos e fundamentos jurídicos do pedido; a especificação do pedido; o valor da causa; requerimento de provas; requerimento de citação do réu.

6-A perempção consiste em ocasionar o autor:
a) a extinção do processo, por 3 vezes, pelo fundamento previsto no inciso VIII, do art. 267 (desistência da ação).
b) a extinção do processo, por abandonar a causa por mais de 30 dias (art. 267, III, CPC).
c) a paralisação do processo por mais de um ano, negligentemente, juntamente com o réu, dando causa à sua extinção.
d) a extinção do processo, por 3 vezes, pelo fundamento previsto no n. III do art. 267, do CPC.
e) a extinção do processo, por 2 vezes, pelo fundamento previsto no n. III do art. 267, do CPC

7-Reconhecendo o juiz alegação de decurso do prazo prescricional, o processo:
a) será declarado nulo;
b) será extinto com apreciação do mérito;
c) será anulado;
d) Reconhecendo o juiz alegação de decurso do prazo prescricional, o processo

8-No tocante aos prazos, é correto afirmar:
a) O juiz proferirá sentença no prazo de dez dias. Este prazo é considerado impróprio.
b) As intimações ao MP deverão ser pessoais, não sendo obrigatórias as intimações pessoais à Defensoria Pública.
c) Não poderá a parte renunciar ao prazo, quando estabelecido exclusivamente em seu favor.
d) Quando a parte for a Fazenda Pública, o Ministério Público ou a Defensoria Pública, computar-se-á em dobro o prazo para contestar e, em quádruplo, o prazo para recorrer.
e) O prazo, quando estabelecido por lei, será contínuo e, quando estabelecido pelo juiz, poderá ser interrompido nos feriados.

9-Caio propõe uma demanda condenatória em face do Estado para discutir determinado tributo. Indique a atitude incompatível com a sistemática processual, que o juiz não pode tomar ao despachar a inicial.
a) Indeferir a inicial.
b) Extinguir o processo com julgamento de mérito acolhendo os pedidos da inicial.
c) Extinguir o processo sem julgamento do mérito.
d) Determinar a emenda da inicial.


10-A falta de uma das condições da ação
a) implica a extinção do processo sem julgamento do mérito e pode ser declarada de ofício.
b) constitui objeção de mérito e deve ser deduzida em preliminar de contestação.
c) não pode ser reconhecida de ofício, salvo na hipótese de impossibilidade jurídica do pedido.
d) somente pode ser declarada até a sentença, sendo inadmissível o exame da matéria em segundo grau.

DPC II - EXERCÍCIO VII

1. (OAB/SP/107°) César interpôs recurso especial contra V. Acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo, alegando que a decisão recorrida contrariou lei federal (primeiro fundamento) e deu interpretação à lei federal divergente da que foi dada por outro Tribunal (segundo fundamento). A 3ª Vice-Presidência do Tribunal local admitiu o recurso especial somente pelo segundo fundamento. Distribuído o recurso no Superior Tribunal de Justiça, foi o mesmo regularmente encaminhado para julgamento, tendo a Turma Julgadora dado provimento com base na alegação de que a decisão recorrida contrariou lei federal, não conhecendo da divergência jurisprudencial, por ausentes os requisitos formais. Desta maneira,
a) ( ) a Turma Julgadora agiu corretamente, na medida em que, admitido o recurso especial por um de seus fundamentos, todos poderão ser conhecidos e eventualmente providos.
b) ( ) a Turma Julgadora errou, na medida em que, com relação ao primeiro fundamento, operou-se a preclusão, de vez que deveria César interpor agravo regimental contra a decisão de inadmissibilidade.
c) ( ) a 3ª Vice-Presidência errou, de vez que não poderia negar seguimento parcial ao recurso especial.
d) ( ) a Turma Julgadora errou, porquanto os fundamentos apresentados ensejariam recurso extraordinário e não o especial.


2. (OAB/SP/107°) Crasso aforou demanda em face de Augusto, pleiteando a condenação deste ao pagamento de indenização por danos morais e patrimoniais. Na audiência preliminar de tentativa de conciliação e fixação de pontos controvertidos foi indeferida a produção de prova pericial pleiteada por Crasso para demonstrar o valor dos danos patrimoniais sofridos. Inconformado com essa decisão, Crasso interpôs agravo retido. Processada, regularmente, a demanda, foi a mesma julgada improcedente. Crasso apelou e requereu o exame de seu agravo retido. A Turma Julgadora, por maioria de votos, negou provimento ao agravo retido e manteve a r. sentença no que se refere ao dano moral e, por unanimidade, manteve a sentença no que se refere aos danos patrimoniais. Diante dessa decisão, Crasso poderá interpor embargos infringentes:
a) ( ) no que se refere ao7 indeferimento da produção de prova pericial e indenização por dano moral.
b) ( ) acerca de toda matéria decidida pela Turma Julgadora.
c) ( ) no que se refere ao indeferimento da produção de prova pericial, tendo em vista o caráter prejudicial da matéria.
d) ( ) no que se refere à indenização por dano moral.

3. (OAB/SP/107°) Determinado acórdão, não unânime, foi publicado no dia 10, sexta-feira. No dia 13 (segunda-feira) e no dia 24 (sexta-feira), não houve expediente forense. O prazo para a interposição do recurso de Embargos Infringentes expira no dia:
a) ( ) 23, quinta-feira.
b) ( ) 28, terça-feira.
c) ( ) 20, segunda-feira.
d) ( ) 22, quarta-feira.


4. (OAB/SP/108°) Contra decisão de mérito que denega Mandado de Segurança interposto originariamente perante o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, cabe recurso
a) ( ) Extraordinário, para o Supremo Tribunal Federal.
b) ( ) Especial, para o Superior Tribunal de Justiça.
c) ( ) Agravo Regimental, para o Plenário do próprio Tribunal de Justiça.
d) ( ) Ordinário, para o Superior Tribunal de Justiça.


5. (OAB/SP/108°) Oferecida a reconvenção
a) ( ) o processo principal fica suspenso, o autor reconvindo é citado para contestá-la no prazo de cinco dias e o juiz, com ou sem a colheita de provas, proferirá sentença julgando a reconvenção e determinando o prosseguimento, ou a extinção do processo principal.
b) ( ) o autor reconvindo será intimado na pessoa de seu procurador para contestá-la no prazo de quinze dias e o juiz, ao final, proferirá sentença única, julgando a ação e a reconvenção.
c) ( ) o processo principal fica suspenso, o autor reconvindo é intimado na pessoa de seu advogado para apresentar contestação no prazo de cinco dias e o juiz, ao final, proferirá sentença julgando a reconvenção para, só depois, retomar a ação principal o seu curso normal, uma vez que o julgamento da reconvenção não interfere no julgamento da ação.
d) ( ) a ação principal não é suspensa, o autor reconvindo é citado para responder aos termos da reconvenção no prazo de dez dias e o juiz proferirá decisão admitindo a reconvenção, ou negando-lhe seguimento para, no primeiro caso, julgá-la em conjunto com a ação ou, no segundo caso, determinar a sua extinção e arquivamento.


6. (OAB/SP/108°) Papiniano propõe demanda em face de Otávio, a qual é julgada procedente. Inconformado com a decisão, Otávio interpõe recurso de apelação. Tendo em vista, que a r. sentença violou expressamente súmula do Superior Tribunal de Justiça, o relator dá provimento ao recurso de apelação, não o submetendo à Turma Julgadora. Diante dessa decisão, Papiniano poderá aforar
a) ( ) mandado de segurança, na medida em que o relator não tem poderes para dar provimento ao recurso de apelação, mas somente para não conhecê-lo.
b) ( ) reclamação para a turma julgadora, alegando que o relator extrapolou os limites de sua competência, invadindo aquela do colegiado.
c) ( ) agravo para a turma julgadora, requerendo a reforma da decisão do relator.
d) ( ) recurso extraordinário para o Supremo Tribunal Federal, de vez que a decisão do relator está extinguindo o processo.


7. (OAB/SP/109°) O agravo retido
a) ( ) foi abolido do atual sistema recursal, uma vez que os agravos devem ser interpostos diretamente junto ao tribunal competente para conhecê-los e julgá-los.
b) ( ) cabe apenas das decisões proferidas em audiência, ficando a sua apreciação condicionada à apresentação das respectivas razões, no prazo de dez dias, junto ao tribunal competente para apreciá-lo e julgá-lo.
c) ( ) cabe apenas das decisões proferidas em audiência, devendo ser interposto no próprio termo e, no mesmo ato, apreciado e julgado pelo próprio juiz em sede de juízo de retratação; mantida a decisão agravada, caberá dessa nova decisão, agravo de instrumento a ser interposto diretamente junto ao tribunal competente para apreciar a matéria.
d) ( ) pode ser interposto contra qualquer decisão interlocutória de 1ª instância, no prazo de dez dias, ficando retido nos autos para futura apreciação pelo tribunal competente, desde que reiteradas as suas razões por ocasião do recurso de apelação.


8. (OAB/SP/109°) Caio propõe demanda em face de Tício, o qual, em sua defesa, além de contestar o mérito, alega que o autor é carecedor do direito de ação por falta de interesse de agir. Na audiência preliminar, o juiz rejeita a preliminar e defere a produção de provas técnica e oral. Inconformado com a decisão, Tício interpõe agravo de instrumento pleiteando a reforma da decisão para o fim de extinguir o processo sem julgamento de mérito, sendo, entretanto, negado provimento pela turma ao recurso por maioria de votos. Contra essa decisão Tício poderá interpor
a) ( ) recurso especial, o qual ficará retido nos autos e somente será processado se o recorrente reiterá-lo no prazo para a interposição do recurso contra a decisão final.
b) ( ) recurso especial que, após o juízo de admissibilidade pela presidência do tribunal "a quo", será encaminhado ao Superior Tribunal de Justiça.
c) ( ) embargos infringentes.
d) ( ) recurso especial que, após o juízo de admissibilidade pela presidência do tribunal "a quo", será encaminhado ao Supremo Tribunal Federal.


9. (OAB/SP/109°) Túlio propõe demanda em face de Cássio pelo procedimento sumário, a qual é julgada procedente, afastando o juiz de primeiro grau alegação do réu de que a norma invocada pelo autor e fundamentadora da sentença seria inconstitucional. Inconformado, Cássio interpõe recurso de apelação, reiterando sua alegação de inconstitucionalidade, ressaltando que acerca dessa matéria não existe pronunciamento do Tribunal "ad quem" e do Supremo Tribunal Federal. Distribuído o recurso perante o Tribunal "ad quem", deverá o relator
a) ( ) suspender o processo e encaminhar o recurso para o Supremo Tribunal Federal que, na qualidade de corte constitucional, deverá examinar a questão.
b) ( ) submeter a questão à turma e, sendo a inconstitucionalidade acolhida, elaborar acórdão que será apreciado pelo Tribunal Pleno.
c) ( ) rejeitar o pedido de declaração de inconstitucionalidade, na medida em que não se admite declaratória incidental no procedimento sumário.
d) ( ) julgar o recurso monocraticamente, na medida em que as questões exclusivamente de direito não podem ser submetidas à turma.


10. (OAB/SP/109°) Plínio interpõe cautelar de arresto preparatória em face de Augusto, tendo a liminar sido deferida. A medida liminar foi concedida em 30 de junho e não foi efetivada no prazo de 30 dias, na medida em que o oficial de justiça ainda não cumpriu o mandado de arresto. Passados 30 dias da concessão da liminar, o autor não interpôs o processo principal. Diante dessa inércia, o juiz profere decisão cessando os efeitos da liminar contra essa decisão. Plínio
a) ( ) não poderá interpor qualquer recurso, na medida em que, não havendo coisa julgada material no processo cautelar, falta-lhe o interesse processual.
b) ( ) poderá interpor apelação, na medida em que, cessando os efeitos da liminar, conseqüentemente foi extinto o processo cautelar.
c) ( ) poderá interpor agravo de instrumento, na medida em que o prazo de 30 dias para a propositura do processo principal conta-se da execução da medida e esta não ocorreu por omissão do oficial de justiça, na medida em que o mandado está com este para ser cumprido.
d) ( ) deverá ingressar com declaratória incidental, para que seja declarada nula a decisão do juiz na medida em que a extinção do processo por abandono do autor somente pode ocorrer após este ser intimado para, no prazo de 48 horas, dar andamento ao feito e permanecer inerte.


11. (OAB/SP/110°) Determinado recurso de apelação foi provido por maioria, contra o voto do revisor, ensejando a interposição de Embargos Infringentes. Indique o processamento correto.
a) ( ) O recurso é encaminhado para a mesma câmara, um novo relator é sorteado entre os juízes que não participaram do julgamento da apelação. Esse relator examina a admissibilidade do recurso que, uma vez admitido, implica a conclusão dos autos a um novo revisor, também sorteado, a um novo terceiro juiz e sua colocação em pauta para ser julgado por todos os seis juízes componentes da câmara.
b) ( ) O recurso é redistribuído a outra câmara, do mesmo tribunal, procedendo-se ao sorteio de um relator e um revisor, cabendo ao primeiro o exame da admissibilidade do recurso; admitido, os autos vão conclusos ao relator e, depois, ao revisor, um terceiro juiz é sorteado e, colocado em pauta, apenas os três proferem votos e julgam o recurso.
c) ( ) O recurso é encaminhado ao presidente do tribunal, a quem cabe o exame de sua admissibilidade; admitido o recurso, são os autos encaminhados à mesma câmara que julgou a apelação, onde os dois juízes que não participaram do primeiro julgamento são designados relator e revisor; é aberta vista à parte contrária para impugnação e, depois de relatado e revisado, o recurso é posto em pauta, participando do julgamento os cinco juízes componentes da câmara.
d) ( ) Compete ao próprio relator da apelação examinar a admissibilidade do recurso; admitido este, um novo relator é sorteado, recaindo a indicação, se possível, sobre um dos juízes que não participou do julgamento da apelação; a secretaria abre vista à parte contrária para impugnação e, impugnado ou não, os autos vão conclusos ao relator e depois ao revisor; posto o recurso em pauta, os cinco juízes da câmara participam do julgamento.


12. (OAB/SP/110°) Indeferido o recurso especial, caberá agravo
a) ( ) contra a decisão denegatória, a ser interposto diretamente no Superior Tribunal de Justiça, no prazo de dez dias a contar da publicação dessa decisão.
b) ( ) regimental a ser interposto no próprio tribunal que negou seguimento ao recurso especial, no prazo de cinco dias a contar da publicação dessa decisão.
c) ( ) regimental a ser interposto diretamente no Superior Tribunal de Justiça, no prazo de dez dias a contar da publicação da decisão indeferitória.
d) ( ) contra a decisão denegatória, a ser interposto perante o próprio tribunal que negou seguimento ao recurso especial, no prazo de dez dias a contar da publicação dessa decisão.


13. (OAB/SP/110°) O Ministério Público
a) ( ) não tem legitimidade para recorrer no processo em que oficiou como fiscal da lei, ainda que a parte não tenha recorrido.
b) ( ) tem legitimidade para recorrer no processo em que oficiou como fiscal da lei, desde que não tenha havido recurso voluntário das partes, ou recurso de ofício, ou de terceiro interessado, ou se tais recursos não ultrapassarem o juízo de admissibilidade.
c) ( ) tem legitimidade para recorrer no processo em que oficiou como fiscal da lei, mesmo que não haja recurso da parte.
d) ( ) como fiscal da lei, jamais terá legitimidade para recorrer, podendo, no máximo, dar parecer favorável ou desfavorável aos recursos apresentados pelos litigantes.


14. (OAB/SP/110°) Caio ajuíza demanda em relação a Tício perante o Juizado Especial Cível, julgada improcedente perante o juízo de primeiro grau. Interposto recurso, a sentença é mantida pelo Colégio Recursal. Caso Caio não se conforme com essa decisão, poderá
a) ( ) interpor recurso especial para o Superior Tribunal de Justiça, sob a alegação de que foi violada a lei federal.
b) ( ) ingressar com ação rescisória após o trânsito em julgado da decisão.
c) ( ) interpor recurso extraordinário para o Supremo Tribunal Federal, sob a alegação de que foi violada a Constituição Federal.
d) ( ) interpor recurso de apelação para o Tribunal de Justiça, sob a alegação de que o Colégio Recursal não apreciou corretamente a matéria de fato.




15. (OAB/SP/110°) Caio propõe demanda em face de Tício. No prazo legal, Tício interpôs exceção de suspeição, acolhida pelo juiz de primeiro grau.
a) ( ) Inconformado com a decisão, Caio pode interpor agravo de instrumento.
b) ( ) Não sendo admissível recurso contra essa decisão, Caio poderá acionar mandado de segurança.
c) ( ) Contra essa decisão não é admissível qualquer espécie de recurso ou medida judicial.
d) ( ) Caio poderá aforar reclamação perante o órgão de segundo grau, na medida em que o julgamento da exceção de suspeição não pode ser feito pelo próprio juiz de primeiro grau.



16. (OAB/SP/110°) O recurso de apelação será recebido somente no efeito devolutivo quando oposto a sentença que julgar ação
a) ( ) de manutenção de posse ou interdito proibitório referentes a posse nova.
b) ( ) de reparação de danos causados em acidente de veículos, processada pelo rito sumário.
c) ( ) de reparação de danos morais, sem repercussão patrimonial, com fundamento no Código de Defesa do Consumidor.
d) ( ) condenatória de prestação alimentícia.


17. (OAB/SP/111°) Ao interpor recurso de agravo de instrumento, o agravante deverá instruir a petição de agravo com cópias das seguintes peças obrigatórias:
a) ( ) petição inicial, contestação, procurações das partes a seus advogados, decisão agravada e certidão de sua intimação.
b) ( ) petição inicial, contestação, decisão agravada, certidão de sua intimação e procuração outorgada pelo agravante a seu patrono.
c) ( ) decisão agravada, certidão de sua intimação e procurações outorgadas pelas partes a seus advogados.
d) ( ) petição inicial ou contestação (dependendo de ser o agravante autor ou réu na ação), procuração outorgada pelo agravante ao seu advogado, decisão agravada e certidão de sua intimação.


18. (OAB/SP/111°) Caio propôs demanda em face de Tício, tendo a petição inicial sido indeferida sob a alegação de decadência. Diante dessa decisão, Caio poderá interpor
a) ( ) nova demanda, vez que o indeferimento da inicial constitui extinção do processo sem julgamento de mérito.
b) ( ) recurso de apelação, podendo o juiz reformar a sua decisão.
c) ( ) recurso de apelação, somente sendo permitido ao Tribunal a reforma da decisão.
d) ( ) recurso de apelação que é dirigido ao juiz de primeiro grau e, caso não reforme sua decisão, poderá o autor interpor agravo de instrumento da decisão que mantém o indeferimento da inicial.


19. (OAB/SP/112°) Caio propõe ação de investigação de paternidade em relação a Tício. Regularmente processada, foi feito o exame de DNA, tendo o laudo concluído que o réu poderia ser o pai do autor. Na audiência de instrução foram ouvidas várias testemunhas, todas afirmando que o réu não teve qualquer relacionamento com a mãe do autor, razão pela qual descabida a demanda. Diante do conjunto probatório, o juiz julgou improcedente a ação de investigação de paternidade. Inconformado com a sentença, Caio interpôs recurso de apelação e esta
a) ( ) deverá ser provida, na medida em que, tendo o laudo concluído pela paternidade, não pode o juiz julgar improcedente a demanda.
b) ( ) não deverá ser conhecida, na medida em que ao Tribunal não é permitido o reexame da matéria de fato.
c) ( ) poderá ser provida caso o Tribunal se convença de que o conjunto probatório demonstra que o autor é filho do réu.
d) ( ) deverá ser provida para o fim de anular a sentença e determinar nova instrução probatória, tendo em vista a controvérsia entre a prova técnica e a testemunhal.


20. (OAB/SP/114°) Caio propôs demanda em face de Tício, esta julgada procedente, condenando-se o réu a pagar ao autor indenização por perdas e danos a ser calculada em liquidação por artigos. Inconformado com essa decisão, poderá o réu interpor
a) ( ) agravo de instrumento, pois que, excepcionalmente nesta hipótese, a decisão não extinguiu o processo, o que somente irá ocorrer no momento em que o juiz proferir a sentença na liquidação.
b) ( ) recurso de apelação, o qual não é recebido no efeito suspensivo, fato este que permite o início da liquidação.
c) ( ) somente agravo retido, de vez que, sendo a sentença do processo de liquidação complementar àquela do processo de conhecimento, após o julgamento da liquidação poderá apelar e requerer expressamente o julgamento do agravo retido.
d) ( ) recurso de apelação, o qual será recebido em ambos os efeitos.


21. (OAB/SP/114°) O recurso de Agravo de Instrumento, no Estado de São Paulo, deve ser dirigido
a) ( ) diretamente ao Presidente do Tribunal de Justiça, em petição acompanhada da guia de preparo, da relação das peças trasladadas e da indicação dos advogados atuantes na causa; recebido o recurso, o juiz que proferiu o despacho recorrido será intimado para prestar as informações que julgar necessárias e, a seguir, o agravado será intimado para ofertar suas contra-razões.
b) ( ) ao juiz singular, juntamente com a guia de preparo, a relação das peças trasladadas e a indicação dos advogados atuantes na causa; uma vez recebido o agravo, verificada a sua tempestividade e o cumprimento dos requisitos formais do recurso, será ele imediatamente encaminhado ao Presidente do Tribunal de Justiça, já acompanhado das informações prestadas pelo juiz que prolatou o despacho recorrido.
c) ( ) diretamente ao tribunal competente em razão da matéria versada na ação, em petição acompanhada das peças obrigatórias e das necessárias, bem como da indicação dos advogados das partes; uma cópia do agravo deve ser protocolada no juízo onde foi proferido o despacho atacado, para que as informações pertinentes sejam prestadas ao relator do recurso.
d) ( ) diretamente ao juiz singular, em petição acompanhada das peças obrigatórias, da guia de preparo e da relação de advogados atuantes no processo, para que o juiz, com as informações pertinentes, encaminhe o recurso à instância superior; se for caso de pedido de efeito suspensivo, cópia desse agravo e das respectivas peças deve ser simultaneamente protocolada diretamente no tribunal competente em razão da matéria versada no processo.


22. (OAB/SP/114°) No que se refere a Embargos de Declaração, é correto afirmar que
a) ( ) podem ser interpostos em primeiro e em segundo graus de jurisdição, independem de preparo e, uma vez interpostos, suspendem a contagem do prazo para a interposição de outros recursos.
b) ( ) depois da reforma do Código de Processo Civil, somente podem ser interpostos em segundo grau de jurisdição, não mais suspendem o prazo para a interposição de outros recursos e independem de preparo.
c) ( ) depois da reforma do Código de Processo Civil, podem ser interpostos apenas em primeiro grau de jurisdição, não suspendem o prazo para a interposição de outros recursos e independem de preparo.
d) ( ) podem ser interpostos em primeiro e em segundo graus de jurisdição, dependem de preparo apenas os interpostos em primeiro grau de jurisdição e apenas os interpostos em segundo grau de jurisdição suspendem o prazo para a interposição de outros recursos.


23. (OAB/SP/114°) Indeferido o recurso especial, interpor-se-á agravo
a) ( ) contra a decisão denegatória, a ser interposto diretamente no Superior Tribunal de Justiça, no prazo de dez dias a contar da publicação dessa decisão.
b) ( ) regimental a ser interposto no próprio tribunal que negou seguimento ao recurso especial, no prazo de cinco dias a contar da publicação dessa decisão.
c) ( ) regimental a ser interposto diretamente no Superior Tribunal de Justiça, no prazo de cinco dias a contar da publicação da decisão indeferitória.
d) ( ) contra a decisão denegatória, a ser interposto perante o próprio tribunal que negou seguimento ao recurso especial, no prazo de dez dias a contar da publicação dessa decisão.



24. (OAB/SP/115º 42a) Caio propôs execução por quantia certa em face de Tício, tendo sido, após regular citação, penhorados diversos bens. Nos próprios autos da execução, Tício ingressa com petição, impugnando a penhora sob o argumento de que se trata de bens de família e, portanto, são impenhoráveis. O juiz indeferiu o pedido e Tício interpôs agravo de instrumento que foi rejeitado pela turma julgadora. Inconformado com essa decisão, Tício interpõe recurso especial. Em seu juízo de admissibilidade, o Presidente do Tribunal a quo deverá
a) ( ) caso entenda preenchidos os requisitos legais, determinar o processamento do recurso para o Superior Tribunal de Justiça.
b) ( ) receber o recurso especial na modalidade retida para posterior processamento.
c) ( ) rejeitar de imediato o recurso, na medida em que, após a última reforma do Código de Processo Civil, não mais se admite essa modalidade de impugnação contra decisões interlocutórias.
d) ( ) rever o Acórdão recorrido e, caso entenda que este realmente violou lei federal, com base no princípio da economia processual e da instrumentalidade da forma, reformar de imediato a decisão recorrida.


25. (OAB/SP/115º) Sinfrônio propôs ação monitória em face de Semprônio, tendo este, após ser regularmente citado, oferecido embargos. Estes foram regularmente processados, sobrevindo decisão julgando-os improcedentes, constituindo-se o título executivo judicial. Em relação a essa decisão, Semprônio poderá
a) ( ) aguardar a fase seguinte, na medida em que eventual impugnação fica diferida para o momento de oposição dos embargos ao título judicial.
b) ( ) interpor agravo de instrumento, pois que, tratando-se de decisão interlocutória, não põe termo ao processo.
c) ( ) interpor recurso de apelação, o qual será recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo.
d) ( ) interpor recurso de apelação, o qual será recebido no efeito devolutivo e não suspensivo.


26. (OAB/SP/115º) Aulo propôs demanda em face de Tício, a qual foi julgada procedente em primeira instância. Inconformado, Tício interpôs recurso de apelação que não foi admitido. Entretanto, no julgamento da apelação, implicitamente, ocorreu violação à lei federal, razão pela qual não pôde Tício alegar essa ilegalidade anteriormente. Diante desses fatos, Tício
a) ( ) deverá interpor embargos de declaração para fins de prequestionamento e, posteriormente, recurso especial.
b) ( ) deverá interpor recurso especial, pois neste caso não há necessidade de prequestionamento.
c) ( ) não poderá interpor qualquer recurso, na medida em que não ocorreu o prequestionamento.
d) ( ) deverá interpor mandado de segurança contra os juízes que participaram do julgamento, diante da inexistência de recurso apto a sanar a violação de seu direito.


27. (OAB/SP/115º) Tércio propôs ação rescisória em relação a Tirso, alegando que o Acórdão impugnado violou a coisa julgada material e literal dispositivo de lei. A rescisória foi julgada procedente, entretanto, no tocante à alegação de violação à coisa julgada, um dos julgadores votou no sentido da improcedência. Com relação à outra causa de pedir a decisão foi unânime. Inconformado, Tirso
a) ( ) deverá interpor embargos infringentes com relação à decisão não unânime e, simultaneamente, recurso para os Tribunais Superiores na parte em que houve unanimidade.
b) ( ) deverá interpor diretamente recurso para os Tribunais Superiores, na medida em que não são cabíveis embargos infringentes neste caso.
c) ( ) deverá interpor recurso ordinário, visto que se trata de processo originário de Tribunal.
d) ( ) não poderá interpor recurso, pois as decisões em rescisória não podem ser impugnadas.

DPC II - RESUMO RE, RESP e Emb Div



Superior Tribunal de Justiça

RECURSO ESPECIAL

Conceito: é recurso que tem por finalidade manter a hegemonia das leis infraconstitucionais. Moacyr Amaral Santos (1998:171), a respeito do assunto, leciona:"... de conformidade com a nova ordem constitucional, a tutela da autoridade e da unidade da lei federal sofreu alterações, competindo ao Supremo Tribunal Federal, pelo seu instrumento - o recurso extraordinário -, manter a autoridade e a unidade da Constituição Federal, ao passo que compete ao Superior Tribunal de Justiça, pelo seu instrumento - o recurso especial -, manter a autoridade e a unidade das leis federais, de natureza infraconstitucional".

Natureza: trata-se de recurso especial na acepção da palavra. Criado pela Constituição da República Federativa do Brasil para descongestionar o Supremo Tribunal Federal, tem como finalidade proteger o direito objetivo, ou seja, a norma jurídica, de natureza infraconstitucional.[1]

Previsão legal: o recurso especial está previsto no art. 105, III, da Constituição da República Federativa do Brasil, e no art. 541 do Código de Processo Civil.

Cabimento: é cabível das decisões dos Tribunais de Justiça dos Estados e DF ou Tribunais Regionais Federais.

Hipóteses: segundo o artigo 105, III, da CF/88, caberá REsp quando a decisão recorrida: a) contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência; b) julgar válido ato de governo local contestado em face da lei federal (alínea com redação dada pela EC n◦ 45/04); c) der a lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal.

Competência: a competência para julgar o recurso especial é do Superior Tribunal de Justiça, por suas turmas, conforme previsão de seu Regimento Interno.

Prazo: o prazo para a interposição do recurso especial é de 15 dias contados da intimação da decisão recorrida.

Pressupostos recursais específicos: a)Esgotamento prévio das vias ordinárias: o vocábulo causas decididas indica que só é cabível o apelo excepcional quando não mais comporte a decisão impugnação pelas vias recursais ordinárias; b) Imprestabilidade para mera revisão de prova: tendo em vista que o apelo excepcional só conhece sobre questão de direito, nunca de fato, não deve veicular o recorrente pretensão de reapreciação de prova. Exceção se faz a questionamento quanto ao valor da prova abstratamente considerado (ônus da prova, valor da confissão, meio de prova de certo negócio jurídico etc); c)Prequestionamento: consiste na discussão, no debate, pela corte local, das questões constitucionais ou federais que se pretende submeter aos tribunais superiores.

Interposição: a interposição do recurso especial, mutatis mutandis, segue as mesmas regras definidas para o recurso de apelação.[2]

Interposição conjunta dos recursos especial e extraordinário: quando a decisão atacada comportar a interposição do recurso especial e recurso extraordinário, a parte deverá fazê-lo simultaneamente, ficando o último sobrestado até o julgamento daquele outro. Para tanto, os autos subirão, primeiramente, para o STJ, visando o julgamento do recurso especial, e, posteriormente, para o Supremo Tribunal Federal para o julgamento do recurso extraordinário, caso este não fique prejudicado. Entretanto, se o recurso extraordinário prejudicar o recurso especial, o relator sobrestará o julgamento deste, e, ato contínuo, remeterá os autos ao Supremo Tribunal Federal para o julgamento daquele recurso. Por outro lado, havendo entendimento divergente do relator do recurso especial, o Supremo Tribunal Federal devolverá os autos para o Superior Tribunal de Justiça, visando o julgamento do recurso especial, cuja decisão deverá ser acatada pelo relator supracitado.

Preparo: juntamente com a interposição do recurso especial, a parte deverá comprovar o pagamento das custas relativas ao seu processamento, sob pena de deserção. Assim, a prova do pagamento das custas deve acompanhar a petição de interposição do recurso.

Efeito do recurso especial: o efeito do recurso especial é apenas devolutivo, portanto, o acórdão poderá ser executado provisoriamente.

Admissibilidade: admitido o recurso pelo presidente do tribunal recorrido, será ele remetido ao Superior Tribunal de Justiça. Entretanto, se inadmitido, a parte poderá interpor o recurso de agravo de instrumento (art. 544 do CPC) perante o presidente do tribunal recorrido,[3]uma vez que na modalidade retida não surtirá o efeito desejado, que é promover a subida do recurso especial.

Especial retido: ver art. 542, § 3º, Código de Processo Civil.

Processamento em Recursos especiais com idêntica controvérsia: artigo 543-C


Supremo Tribunal Federal

RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Conceito: é o recurso que tem por finalidade manter a guarda e a proteção da Constituição da República Federativa do Brasil.

Natureza: é um recurso especial na acepção da palavra e tem por finalidade a proteção do direito objetivo, ou seja, a norma jurídica, de natureza constitucional.

Previsão legal: o recurso extraordinário está previsto no art. 102, III, da Constituição da República Federativa do Brasil, e é cabível quando a decisão recorrida: a) contrariar dispositivo desta constituição; b) declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal; c) julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face desta constituição; d) julgar válida lei local contestada em face de lei federal. (alínea acrescentada pela EC n◦ 45/04)

Competência: a competência para julgar o recurso extraordinário é do Supremo Tribunal Federal, por meio de suas turmas.

Prazo: o prazo para a interposição do recurso extraordinário é de 15 dias contados da intimação da decisão recorrida.

Pressupostos recursais específicos: a)Esgotamento prévio das vias ordinárias: o vocábulo causas decididas indica que só é cabível o apelo excepcional quando não mais comporte a decisão impugnação pelas vias recursais ordinárias; b) Imprestabilidade para mera revisão de prova: tendo em vista que o apelo excepcional só conhece sobre questão de direito, nunca de fato, não deve veicular o recorrente pretensão de reapreciação de prova. Exceção se faz a questionamento quanto ao valor da prova abstratamente considerado (ônus da prova, valor da confissão, meio de prova de certo negócio jurídico etc); c)Prequestionamento: consiste na discussão, no debate, pela corte local, das questões constitucionais ou federais que se pretende submeter aos tribunais superiores; d) REPERCUSSÃO GERAL: por força do § 3◦ acrescentado ao artigo 102, III, da CF/88 pela EC n◦ 45/04, há um novo pressuposto específico de admissibilidade do RE, qual seja, a demonstração, pelo recorrente, da repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso levado ao STF. É exigência que não se aplica ao REsp.

NOTA ESPECÍFICA SOBRE A REPERCUSSÃO GERAL: A Lei Federal n◦ 11.418, de 19 de dezembro de 2006, com vacatio legis de 60 (sessenta) dias, regulamentou ou § 3◦ do art. 102 da CF/88, tratando, definitivamente, do detalhamento desse requisito específico de admissibilidade do RE. Em termos gerais, o que se pode entender por repercussão geral vem descrito no § 1◦ do novo art. 543-A do CPC, que diz: “para efeito da repercussão geral, será considerada a existência, ou não, de questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, que ultrapassem os interesses subjetivos da causa”.

Nota-se, da leitura do dispositivo, que o STF não mais apreciará matérias que espelhem interesses meramente individuais, passando a ser tribunal cuja vocação é decidir questões efetivamente relevantes, com desdobramentos nas esferas econômica, política, social ou jurídica. Assim, ainda que o RE veicule matéria constitucional e que todos os demais requisitos de admissibilidade tenham sido preenchidos, o recurso não será conhecido se não houver relevância (entenda-se repercussão geral) sobre o ponto discutido.

Ainda segundo a lei 11.418/06, deve o recorrente, em preliminar do RE, demonstrar em que consiste a repercussão geral da matéria debatida no recurso, sendo que, se a decisão recorrida estiver em confronto com súmula do STF ou jurisprudência dominante do tribunal, o requisito da repercussão geral presume-se presente.

Quando uma determinada questão for considerada como não-relevante, os recursos extraordinários que versem sobre o mesmo tema também não serão admitidos.

Finalmente, a lei remete ao RISTF a tarefa de regulamentar a execução da lei em comento.

Interposição: a interposição do recurso extraordinário, mutatis mutandis, segue as mesmas regras definidas para o recurso especial.

Interposição conjunta dos recursos especial e extraordinário: quando a decisão atacada comportar a interposição do recurso especial e do recurso extraordinário, a parte deverá fazê-lo simultaneamente, ficando o último sobrestado até o julgamento do outro. Para tanto, os autos subirão, primeiramente, para o STJ visando o julgamento do recurso especial, e, posteriormente para o Supremo Tribunal Federal para o julgamento do recurso extraordinário, caso este não fique prejudicado. Entretanto, se o recurso extraordinário prejudicar o recurso especial, o relator sobrestará o julgamento deste, e, ato contínuo, remeterá os autos ao Supremo Tribunal Federal para o julgamento daquele recurso. Por outro lado, havendo entendimento divergente do relator do recurso especial, o Supremo Tribunal Federal devolverá os autos para o Superior Tribunal de Justiça, visando o julgamento do recurso especial, cuja decisão deverá ser acatada pelo relator supracitado.

Preparo: juntamente com a interposição do recurso extraordinário, a parte deverá comprovar o pagamento das custas relativas ao seu processamento, sob pena de deserção. Assim, a prova do pagamento das custas deve acompanhar a petição de interposição do recurso.

Efeito do recurso extraordinário: o efeito do recurso extraordinário é apenas devolutivo, portanto, o acórdão poderá ser executado provisoriamente (ver Súmulas 634 e 635 do STF)..

Admissibilidade: admitido o recurso pelo presidente do tribunal recorrido, ele será remetido ao Supremo Tribunal Federal. Entretanto, se inadmitido, a parte poderá interpor o recurso de agravo de instrumento (art. 544 do CPC) perante o presidente do tribunal recorrido, uma vez que na modalidade retida não surtirá o efeito desejado, isto é, promover a subida do recurso extraordinário.

Extraordinário retido: ver art. 542, § 3º, Código de Processo Civil.

Processamento: art. 543-B


EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP e RE

Conceito: inicialmente, embargos significam recurso oposto perante o mesmo juízo que proferiu a decisão atacada, objetivando a sua declaração e/ou reforma. Embargos de divergência, por sua vez, é o recurso oposto contra a decisão da turma que, em recurso especial, divergir do julgamento da outra turma, da seção ou do órgão especial; ou, em recurso extraordinário, divergir do julgamento da outra turma ou do plenário. Portanto, esse recurso só é admissível no Superior Tribunal de Justiça e Supremo Tribunal Federal.

Previsão legal: os embargos de divergência estão previstos e regulados no Código de Processo Civil (art. 546) e Regimentos Internos do Superior Tribunal de Justiça e Supremo Tribunal Federal, sendo cabíveis quando houver divergência de interpretações de teses jurídicas.[4]

Cabimento: como visto, os embargos de divergência são cabíveis quando houver divergência de interpretações de teses jurídicas dentro do mesmo tribunal, ou seja, quando a decisão da turma, em recurso especial, divergir do julgamento da outra turma, da seção ou do órgão especial; ou, em recurso extraordinário, divergir do julgamento da outra turma ou do plenário.

Procedimento: os embargos de divergência são opostos mediante petição, no prazo de 15 (quinze) da intimação da decisão recorrida, perante a secretaria do tribunal, sendo a referida pela junta aos autos, independentemente de despacho, conforme Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (arts. 266, § 2º, e 260) e do Supremo Tribunal Federal (art. 334). Registre-se, ainda, que deverá acompanhar a petição do recurso documento comprobatório da divergência, podendo, para tanto, ser mediante certidão ou cópia autenticada, ou, ainda, a citação do repositório jurisprudencial, oficial ou autorizado, identificando os trechos da divergência. Realizada a distribuição, os autos serão conclusos para a realização do juízo de admissibilidade, nos termos do regimento interno do Superior Tribunal de Justiça (art. 266, § 3º) e Supremo Tribunal Federal (art. 335).[5]


[1] Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."

[2] Petição dirigida ao presidente do tribunal recorrido, com as razões recursais anexas, o qual, após a realização do juízo de admissibilidade, se admitido o recurso, remeterá os autos ao Superior Tribunal de Justiça para o julgamento.

[3] Tendo em vista os princípios da celeridade e economia processual, aqui não se aplica a regra contida no art. 524, mas sim a do art. 541 c/c a do art. 544, ambos do Código de Processo Civil.

[4] Em observância das normas do processo e das garantias processuais, a ordem jurídica permite aos tribunais a instituição de vários recursos, chamados "recursos regimentais", como, v. g., os embargos (infringentes etc.) e os agravos regimentais.

[5] Da decisão do relator que não admitir os embargos caberá agravo regimental. Porém, do acórdão proferido somente serão admitidos os embargos de declaração.

Material de autoria do Professor Lúcio Flávio Siqueira de Paiva. Advogado. Professor Efetivo de Direito Processual Civil e Prática Cível da Universidade Católica de Goiás – Graduação e Pós-Graduação.

Sunday, October 18, 2009

DPC I - A PETIÇÃO INICIAL

Conceito: instrumento da demanda; ato inicial do impulso da atividade jurisdicional; peça escrita em que o demandante formula a demanda a ser objeto de apreciação do juiz e requer a realização do processo civil até final provimento que lhe conceda a tutela jurisdicional pretendida.

Requisitos: formais (pertinentes aos atos processuais em geral); estruturais (que se referem ao conteúdo da peça processual) e extrínsecos (referente a propositura da demanda, consubstanciados nos documentos que devem acompanhá-la)

Formais:
a) a PI deve ser feita por escrito – para documentação;
b) uso do vernáculo (art. 156); e
c) feita e assinada por advogado.

Estruturais: (art. 282)
a) Endereçamento ao órgão jurisdicional competente
b) Partes e qualificação – individuar sujeitos – a qualificação consiste na indicação do estado civil, profissão, domicílio e residência, número de registro.
c) Fatos e fundamentos do pedido – se consubstancia na: a) narrativa dos fatos que segundo o autor geraram a conseqüência jurídica pretendida; e b) proposta de seu enquadramento em uma categoria jurídico-material. Fundamentos jurídicos diferem de fundamentos legais. A narrativa dos fatos precisa conduzir a demonstração do direito que o autor afirma ter antes da conduta inconveniente do réu, como também à existência de uma crise em torno do direito afirmado com a violação ou ameaça a esse direito.
d) Pedido e suas especificações – pedido é a manifestação da vontade de se obter do Estado juiz um provimento jurisdicional de determinada natureza, sobre determinado bem da vida. Configuração bifronte. Pretende-se substancialmente o bem, mas para chegar a ele é preciso um provimento jurisdicional que o conceda. Pedido mediato designa o bem da vida pretendido e o pedido imediato visa a um provimento jurisdicional concedendo o bem. Características: certo (expresso, caracterizado, definido, individualizado), determinado (claro, preciso) e concludente (em conformidade com os fatos e o direito exposto pelo autor)
Tipos de Pedido:
• Genérico – art. 286
• Cominatório – art. 287
• Alternativo – art. 288
• Sucessivo – art. 289
• De prestações periódicas – art. 290
• De prestação indivisível – art. 291
• Cumulativo – art. 292
• Implícito

Cumulacão simples – os pedidos são formulados de forma independente (um não influencia no outro);
Cumulacão sucessiva – os pedidos são formulados de forma que análise do posterior dependa da procedência do que lhe antecede;
Cumulacão eventual ou subsidiária – os pedidos são formulados de forma que a análise do 2º pedido só se faca após a improcedência do primeiro e para esse caso.
e) Valor da causa – expressão monetária do significado econômico dos benefícios procurados pelo autor através do processo. Reflexo do pedido. Finalidades: caráter tributário, estabelecimento da base de cálculo para as custas e taxas judiciárias; e indicação da admissibilidade do rito sumário em alguns casos. JEC competência limitada a 40 SM. Critério: proporção do interesse econômico - Art. 259 e normas específicas - critérios legais (critério econômico). Critério estimativo – Art. 258.

f) Requerimento por realização de provas – ônus tênue – anúncio de intenção – ver art. 324
g) Requerimento de citação do réu
h) Endereço do patrono - inciso I do art. 39

Extrínsecos:
a) Pagamento de custas – garantia para o Estado- cancelamento de distribuição art. 257
b) Procuração – instrumento de outorga de poderes de representação – art. 37
c) Documentação social para demonstrar regularidade da representação
d) Documentos indispensáveis à propositura – aqueles sem os quais a causa não pode ser julgada – art. 283
e) Eventuais documentos úteis que o autor entender conveniente exibir desde logo

Princípio da substanciação da causa
Princípio da congruência ou adstrição
Interpretação – art. 293
Aditamento da petição inicial – art. 294

Despacho da petição inicial:
- Positivo - deferimento de citação (art. 285)
- Saneamento - para correção de vícios sanáveis (art. 284)
- Negativo - indeferimento da petição inicial (art. 295 e 285-A)

Resumo inspirado no material da professora Ana Cristina Alvarez Baptista disponível no site www.razaoaurea.com.br

Tuesday, October 13, 2009

CONGRESSO BRASILIENSE DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL


Caríssimos alunos e 'bloggeiros de plantão' !!! Hoje vai uma sugestão !!!

Nos dias 25, 26 e 27 de novembro, aqui em Brasília, será realizado o CONGRESSO BRASILIENSE DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL e, sem dúvida alguma, reunirá a elite dos estudiosos do Processo Civil....rsrss....os palestrantes são ótimos e os temas de relenvantíssimo interesse !!!

Aos que puderem ir...EU RECOMENDO....estarei lá, certeza...para aprender a cada dia mais um pouco.....não perco esse encontro por nada !!! Se você puder, também deveria ir !!!

ATENÇÃO: PROVA DE DPC I

Nossa 2ª Avaliação de conteúdo do semestre será aplicada no dia 27/10/2009, em nossa sala de aula n. 277, e os conteúdos abordados serão os seguintes:
  • Atos Processuais
  • Formação, Suspensão e Extinção do Processo
  • Processo e Procedimento
  • Petição Inicial

A prova terá duração de 1h40, devendo os alunos atentarem-se para os horários de início e término da atividade, que não sofrerão alterações.

  • início primeiro tempo: às 8h00 e término às 9h40
  • segundo tempo, início às 10h00 e término às 11h40
A tolerância de chegada em atraso será de 30 minutos, não sendo autorizada a entrada para a realização da prova após este horário! Os alunos só poderão deixar a sala de prova após transcorridos 30 minutos de prova. A prova será composta por questões objetivas e subjetivas. NÃO É PERMITIDO AO ALUNO FAZER PROVA EM SALAS OU TURMAS TROCADAS, SOMENTE EM SUA TURMA! A PROVA SERÁ APLICADA SEM CONSULTA A QUALQUER MATERIAL, SEJA CÓDIGO OU DOUTRINA.

Os alunos que não puderem comparecer à prova, deverão se dirigir ao protocolo da instituição no prazo de 3 dias, a contar da data de aplicação da prova, e solicitar a realização da prova de segunda chamada, que será aplicada, pela professora, no dia 10/11/2009, das 8h às 9h40, em sala a ser informada tempestivamente.

ATENÇÃO: PROVA DE DPC II

Nossa 2ª Avaliação de conteúdo do semestre será aplicada no dia 26/10/2009, em nossa sala de aula n. 261, e os conteúdos abordados serão os seguintes:
  • Apelação
  • Embargos Infringentes
  • Recurso Ordinário
  • Recurso Especial
  • Recurso Extraordinário
  • Embargos de Divergência

A prova terá duração de 1h40, devendo os alunos atentarem-se para os horários de início e término da atividade, que não sofrerão alterações.

  • início primeiro tempo: às 8h00 e término às 9h40
  • segundo tempo, início às 10h00 e término às 11h40
A tolerância de chegada em atraso será de 30 minutos, não sendo autorizada a entrada para a realização da prova após este horário! Os alunos só poderão deixar a sala de prova após transcorridos 30 minutos de prova. A prova será composta por questões objetivas e subjetivas. NÃO É PERMITIDO AO ALUNO FAZER PROVA EM SALAS OU TURMAS TROCADAS, SOMENTE EM SUA TURMA! A PROVA SERÁ APLICADA SEM CONSULTA A QUALQUER MATERIAL, SEJA CÓDIGO OU DOUTRINA.

Os alunos que não puderem comparecer à prova, deverão se dirigir ao protocolo da instituição no prazo de 3 dias, a contar da data de aplicação da prova, e solicitar a realização da prova de segunda chamada, que será aplicada, pela professora, no dia 10/11/2009, das 8h às 9h40, em sala a ser informada tempestivamente.

Saturday, October 10, 2009

DPC I e II - PROVAS INSTITUCIONAIS UDF


ATENÇÃO ALUNOS UDF, NÃO DEIXEM DE TREINAR NOSSO CONTEÚDO PELAS PROVAS INSTITUCIONAIS DOS SEMESTRES ANTERIORES !!!

Cole este endereço em seu browser: http://www.udf.edu.br/servicos/provainst/ProvasAnt/

DPC I - EXERCÍCIO IV

1ª BATERIA:

1. Assinale a alternativa correta:
Extingue-se o processo, com julgamento do mérito, quando o Juiz pronunciar ocorrência da:
(A) prescrição;
(B) coisa julgada;
(C) litispendência;
(D) perempção;
(E) preclusão.

02. Será contado em dobro o prazo para contestar e recorrer:
a ( ) quando for parte a Fazenda Pública.
b ( ) quando diferentes litisconsortes tiverem o mesmo procurador.
c ( ) quando for parte o Ministério Público.
d ( ) quando os litisconsortes tiverem diferentes procuradores.
e ( ) quando houver litisconsórcio entre o Ministério Público e a Fazenda Pública

03. Julgue os itens abaixo e assinale a alternativa correta:
I - Os atos processuais realizar-se-ão em dias úteis, das 6 (seis) às 20 (vinte) horas.
II - Durante as férias e feriados, em regra, não se praticarão atos processuais.
III - Os domingos e os dias declarados por lei são feriados, para efeito forense.
A ) Todos os itens estão corretos.
B ) Todos os itens estão incorretos.
C ) Apenas os itens I e II estão corretos.
D ) Apenas o item I está correto.
E ) Apenas o item III está correto.

04. Julgue os itens abaixo e assinale a alternativa correta:
I - Os despachos de expediente serão proferidos pelo juiz no prazo de 2 (dois) dias.
II - As decisões serão proferidas pelo juiz no prazo de 10 (dez) dias.
III - As intimações somente obrigarão a comparecimento depois de decorridas 48(quarenta e oito) horas, salvo na hipótese de a lei marcar outro prazo.
A ) Todos os itens estão corretos.
B ) Todos os itens estão incorretos.
C ) Apenas os itens I e II estão corretos.
D ) Apenas o item I está correto.
E ) Apenas o item III está correto.

05. Julgue os itens abaixo e assinale a alternativa correta:
I - O prazo para a resposta do réu só começará a correr no primeiro dia útil seguinte ao feriado ou às férias, quando a sua citação se realizar nesses períodos.
II - A produção antecipada de provas não será praticada durante as férias.
III - O prazo, estabelecido pela lei ou pelo juiz, é contínuo, não se interrompendo nos feriados.
A ) Todos os itens estão corretos.
B ) Todos os itens estão incorretos.
C ) Apenas os itens I e III estão corretos.
D ) Apenas o item I está correto.
E ) Apenas o item III está correto.


06. Começa a correr o prazo:
a ( ) quando a citação ou intimação for pelo correio, da data de juntada aos autos do comprovante de remessa da correspondência ao endereço do réu.
b ( ) quando a citação ou intimação for por oficial de justiça, da data de juntada aos autos do mandado, independentemente de ter sido cumprido.
c ( ) quando a citação ou intimação for edital, finda a dilação assinada pelo juiz.
d ( ) quando houver vários réus, da data de juntada aos autos do primeiro mandado citatório devidamente cumprido.
e ( ) quando o ato se realizar em cumprimento de carta de ordem, precatória ou rogatória, da data de seu efetivo cumprimento.

07. O juiz, no processo civil, proferirá:
a ( ) os despachos de expediente e as decisões interlocutórias, respectivamente, nos prazos de 2 (dois) e 5 (cinco) dias.
b ( ) os despachos de expediente e as decisões de mérito, respectivamente, nos prazos de 2 (dois) e 10 (dez) dias.
c ( ) os despachos de expediente e as decisões interlocutórias, respectivamente, nos prazos de 5 (cinco) e 10 (dez) dias.
d ( ) os despachos de expediente e as decisões, respectivamente, nos prazos de 5 (cinco) e 15 (quinze) dias.
e ( ) os despachos de expediente e as decisões de mérito, respectivamente, nos prazos de 2 (dois) e 5 (cinco) dias.

08. Analise os itens abaixo e assinale a alternativa correta:
I - Podem as partes, de comum acordo, prorrogar o prazo dilatório; a convenção, porém, se requerida após o vencimento do prazo, só terá eficácia se fundada em motivo legítimo.
II - A Fazenda Pública terá o prazo em dobro para contestar e em quadruplo para recorrer.
III - Os atos processuais realizar-se-ão nos prazos prescritos em lei. Quando esta for omissa, será de 5 (cinco) dias o prazo para a prática do ato processual a cargo da parte.
IV - Os prazos judicias são fatais e sempre improrrogáveis.
a ( ) Todos os itens estão corretos.
b ( ) Todos os itens estão incorretos.
c ( ) Apenas um item está correto.
d ( ) Apenas dois itens estão corretos.
e ( ) Apenas três itens estão corretos.

09. Considerando as disposições do Código de Processo Civil, assinale a alternativa correta:
a ( ) É possível a produção antecipada de provas durante as férias, mas não durante os feriados.
b ( ) É possível a prática do ato de abertura de testamento apenas durante as férias.
c ( ) É possível a prática do ato de embargos de terceiro, durante as férias, não durante os feriados.
d ( ) É possível protocolizar petição durante as férias e feriados.
e ( ) Não é possível a prática de nunciação de obra nova durante as férias e feriados.

10. Segundo as normas processuais civis é incorreto afirmar:
a ( ) Pode a realização de atos processuais ser efetivada fora da sede do juízo, em razão de deferencia.
b ( ) Pode a realização de atos processuais ser feita fora da sede do juízo, em razão do interesse da justiça.
c ( ) Qualquer obstáculo argüido pelo interessado é motivo que permite a realização de atos processuais fora da sede do juízo.
d ( ) Qualquer obstáculo argüido pelo interessado, se acolhido pelo juiz, é motivo que permite a realização de atos processuais fora da sede do juízo.
e ( ) Qualquer obstáculo argüido por terceiro interessado, se acolhido pelo juiz, é motivo que permite a realização de atos processuais fora da sede do juízo.

2ª BATERIA

Nas questões de 01 a 05, assinale a alternativa que contém afirmação, no todo em parte, INCORRETA:

01. ( ) a) Não é possível, em nenhuma hipótese, alteração do pedido e da causa de pedir depois do saneamento;
( ) b) Havendo mais de uma vara na comarca, a distribuição equivale à propositura da ação, afigurando-se bastante para interromper a prescrição;
( ) c) Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da prescrição ou decadência;
( ) d) A antecipação dos efeitos da tutela poderá ser concedida quando um ou mais dos pedidos cumulados, ou parcela deles, mostrar-se incontroverso.

02. ( ) a) Perempção é a perda do direito público subjetivo de acionar o réu pelo mesmo objeto após a terceira decretação de extinção do processo por abandono da causa pelo autor por mais de trinta dias, o que culmina por extinguir, pela perda da ação o próprio direito material do autor;
( ) b) É possível, ao Juiz, deferir como medida cautelar incidental providência requerida no bojo de pretensão antecipatória dos efeitos da tutela;
( ) c) A intimação é ao advogado e não à parte, salvo quando a lei determinar ao contrário;
( ) d) O escrivão pode efetuar intimação diretamente às partes e aos advogados presentes em cartório.

03. ( ) a) O prazo para a interposição de recurso conta-se da data em que os advogados são intimados da sentença, reputando-se intimados na audiência quando nesta é publicada a decisão, ainda que havendo antecipação, sem necessidade de intimação pessoal dos advogados para a nova designação;
( ) b) Se da declaração da existência ou da inexistência do direito depender, no todo ou em parte, o julgamento da lide, o réu poderá, mesmo após contestar a ação, requerer que sobre ela o Juiz profira sentença incidente, no prazo de dez dias;
( ) c) Se o processo em que deva intervir tiver corrido sem conhecimento do Ministério Público, o Juiz o anulará a partir do momento em que o órgão devia ser intimado, salvo aqueles atos cuja decretação da nulidade causar prejuízo à parte;
( ) d) A litispendência e a coisa julgada consistem na reprodução de ação anteriormente ajuizada contendo as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido com diferença apenas no estado do processo;

04. ( ) a) Começa a correr o prazo a partir da data da juntada aos autos do aviso de recebimento quando a intimação for pelo correio;
( ) b) Extingue-se o processo se ficar parado por mais de ano por negligência das partes que, intimadas pelo órgão oficial, não suprirem a falta em cinco dias;
( ) c) Os pedidos são interpretados restritivamente, exceto quanto aos juros legais, considerados implícitos no pedido principal;
( ) d) A nulidade relativa dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos, sob pena de preclusão, salvo provando legítimo impedimento.

05. ( ) a) Possibilidade jurídica do pedido, legitimidade das partes e interesse de agir constituem condições da ação e a ausência de uma delas resulta em extinção do processo sem julgamento do mérito;
( ) b) O devido processo legal se caracteriza por normas de proteção processual, tais como: contraditório, da igualdade das partes, da ampla defesa, da publicidade e imparcialidade do juiz;
( ) c) A citação apenas interrompe a prescrição quando ordenada por juiz incompetente;
( ) d) Quando os litisconsortes tiverem diferentes procuradores, ser-lhes-ão contados em dobro os prazos para contestar, para recorrer e, de modo geral para falar nos autos.

06. Assinale a alternativa correta:
( ) a) Todo Juiz tem jurisdição, pelo que o magistrado tem competência para conhecer e decidir todas as ações;
( ) b) É competente o foro do domicílio ou da residência do alimentante para ação em que se pedem alimentos;
( ) c) A exceção de suspeição é autuada em apenso aos autos principais e suspende o processo;
( ) d) A competência relativa pode ser suscitada na contestação.

07. Assinale a alternativa correta:
( ) a) São espécies exclusivas de preclusão: a consumativa e a lógica;
( ) b) O princípio da identidade física do juiz é cabível em qualquer hipótese no julgamento da lide;
( ) c) A competência cumulativa ou concorrente é aquela em que a ação pode ser proposta apenas no Brasil;
( ) d) O impedimento se argüi por meio de exceção.

08. Assinale a alternativa correta:
( ) a) Decadência e prescrição são causas de extinção de direito, então a sentença correspondente é de natureza declaratória, não ocorrendo o julgamento do mérito;
( ) b) Reputam-se conexas duas ou mais ações sempre que há identidade quanto as partes e a causa de pedir;
( ) c) O autor poderá alterar o seu pedido, após a citação do réu, com seu consentimento, até o saneamento do processo;
( ) d) A sentença que indefere a inicial em razão de decadência é de mérito e faz somente coisa julgada formal.

09. Assinale a alternativa INCORRETA:
( ) a) a autoridade judiciária brasileira, desde que internacionalmente competente e enquanto não homologada a sentença estrangeira pela Justiça brasileira, poderá conhecer da mesma causa (e das que lhe são conexas), que foi intentada perante tribunal estrangeiro, sem que haja litispendência;
( ) b) no processo que corre em segredo de justiça, o direito de consultar os autos e pedir certidões de seus atos é restrito às partes e a seus procuradores e apenas certidão do dispositivo da sentença poderá ser fornecida, com autorização do juiz, a terceiro juridicamente interessado;
( ) c) a produção antecipada de provas pode ser praticada nas férias e nos feriados, bem como a busca e apreensão e os embargos de terceiro, a fim de evitar o perecimento de direito;
( ) d) podem as partes, de comum acordo, reduzir ou prorrogar prazo dilatório, e esta terá eficácia mesmo se requerida após o vencimento do prazo.

10. Assinale a alternativa correta:
( ) a) o juiz deve proferir os despachos de expediente no prazo de dois (2) dias e as decisões no prazo de dez (10) dias, exceto nas ações de procedimento sumário, nas quais o prazo é reduzido à metade;
( ) b) os documentos indispensáveis à propositura da ação devem acompanhar a petição inicial. O juiz facultará ao autor, no prazo de quinze (15) dias, emenda ou complemento, sob pena de indeferimento da inicial;
( ) c) se o autor empregar o procedimento ordinário, será admitida a cumulação de vários pedidos contra o mesmo réu, desde que compatíveis entre si e competente para deles conhecer o mesmo juízo;
( ) d) serão oferecidas simultaneamente em peças autônomas e processadas nos autos principais a contestação, a exceção e a reconvenção.

11. Escolha a alternativa certa, com base nas seguintes afirmações:
I – É absolutamente correto dizer que todo juiz tem jurisdição, função do Estado de compor conflitos de interesses, mas nem todo juiz dispõe de competência para conhecer e decidir de todas as ações.
II – Processo é o conflito de interesses qualificado por uma pretensão resistida.
III – A lide é o complexo de operações por meio das quais se resolve o processo.
IV – O sistema judiciário brasileiro adotou o tipo unitário, preservado pela Constituição Federal de 1988, em conformidade com o princípio una lex una jurisdictio, razão por que repousa na competência do Poder Judiciário o monopólio da outorga da prestação jurisdicional.
V - Ninguém poderá pleitear, em nome próprio, direito alheio, mas, no caso da substituição processual, o substituto processual se legitima para agir em juízo, na condição de autor ou réu, em nome próprio, na defesa de direito que pertence a outrem, em arrimo na legitimação chamada de extraordinária.
VI – A legislação processual brasileira reconhece, em caráter excepcional, a capacidade processual de entes despersonalizados, conferido-lhes personalidade judiciária, para serem partes ou intervenientes.
( ) a) F – V – V – V – V – F.
( ) b) V – V – F – F – F – V.
( ) c) V – F – F – V – V – V .
( ) d) F – F – V – F – F – F.

12. Selecione a resposta certa, de acordo com as proposições seguintes:
I - Capacidade postulatória e capacidade processual se confundem, haja vista que significam a mesma aptidão que qualifica a parte para exercer um direito processual, de origem no direito material.
II – A capacidade postulatória constitui imperativo legal, indispensável, por conseguinte, na relação processual
III – As condições da ação são a possibilidade jurídica do pedido, legitimidade das partes e interesse de agir, à falta de uma da quais se extingue o processo com julgamento de mérito.
IV – Em conformidade com a tutela jurisdicional pretendida, apresenta-se correta a afirmação segundo a qual as ações se classificam em ações de conhecimento – em que se agrupam as ações declaratórias, ações condenatórias e ações constitutivas –, ações executivas e ações cautelares.
V – Os prazos peremptórios são improrrogáveis.
VI – Indeferida a petição inicial, o autor poderá agravar, facultando-se ao juiz, no prazo de quarenta e oito horas, reformar sua decisão.
( ) a) F – F – V – V – V – F.
( ) b) F – F – F – V – V – F.
( ) c) V – V – V – F – F – V.
( ) d) F – F – F – V – F – F .

13. Sobre prazos processuais:
( ) a) A superveniência de férias interrompe o curso do prazo; o que lhe sobejar recomeçará a correr do primeiro dia útil seguinte ao termo das férias;
( ) b) Somente os prazos estabelecidos pelo juiz são contínuos, não se interrompendo nos feriados;
( ) c) É defeso ás partes, ainda que todas estejam de acordo, reduzir ou prorrogar os prazos peremptórios;
( ) d) Os prazos somente começam a correr do primeiro dia após a intimação.

14. Sobre citações e intimações:
( ) a) Não será feita a citação de pessoa cujo irmão tenha falecido há menos de 30 dias;
( ) b) Poderá ser feita a citação de pessoa enferma, mesmo enquanto for grave o seu estado;
( ) c) O juiz pode, previamente, determinar que a citação se faça com hora certa;
( ) d) Embora a citação deva ser feita, regra geral, pelo correio, o autor poderá requerer que seja feita de outra forma.

15- Assinale a alternativa correta:
Constitui causa de suspensão obrigatória do processo principal:
(A) a oposição de impugnação ao valor da causa;
(B) a oposição de exceção de incompetência;
(C) a apresentação de reconvenção;
(D) a interposição de agravo de instrumento, somente quando oposto da decisão dita saneadora, independentemente da decisão proferida pelo relator do recurso;
(E) a apresentação da contestação.

Thursday, October 08, 2009

NÃO DEIXE DE VER !!! STF NO YOU TUBE

A página do Supremo Tribunal Federal (STF) no YouTube (http://www.youtube.com/stf ) completou uma semana de vida nesta quarta-feira, 7 de outubro. Primeira Suprema Corte do mundo a ter um site oficial na comunidade de vídeos mais popular na Internet, a iniciativa tem como objetivo aproximar ainda mais o Supremo do cidadão. No dia seguinte ao lançamento do canal, em 1º de outubro, o site teve um pico de 4 mil acessos.
A homepage disponibiliza vídeos de julgamentos que acontecem no Plenário e, por enquanto, sete programas produzidos pela equipe da TV Justiça, incluindo um feito em espanhol – Cortes Supremas –, para os países da América Latina. Outro destaque do canal é a postagem exclusiva de vídeos em que o presidente do STF, ministro Gilmar Mendes, responde, uma vez por mês, a perguntas enviadas por diferentes segmentos da sociedade.
Em sete dias de existência, a página oficial do Supremo no YouTube contou com 12.067 exibições de vídeo. O canal tem 457 parceiros, todos voluntários. Com relação às páginas desses parceiros no YouTube, o canal oficial do STF ficou entre os quatro mais acessados no dia 7 de outubro. Entre esses seguidores, há blogs e páginas institucionais, como o blog DNT (O Direito e as Novas Tecnologias), o blog do Promotor, os sites Eyelegal TV e do programa Via Legal, produzido pelo Conselho da Justiça Federal (CJF).
O lançamento da página oficial do Supremo no YouTube foi possível por meio de um acordo de cooperação entre a Corte e o Google Inc. A iniciativa foi classificada como “arrojada” pelo diretor-geral do Google no Brasil, Alexandre Hohagen. Ele disse ter orgulho de contribuir com o Supremo e afirmou que o novo site “mostra a transparência e a modernidade do STF”.
Por enquanto, o vídeo de estreia de perguntas e respostas foi o mais acessado pelo internauta, com 12,1% do total das exibições dos poucos mais de 300 vídeos postados no canal. No total, a entrevista foi vista 1.647 vezes. Nela, o ministro Gilmar Mendes responde a questões sobre infância e juventude, enviadas por alunos do 8º ano do Colégio Dante Alighieri, de São Paulo.
Em segundo lugar, com 5,6% do total das exibições do site, está o vídeo de destaque no dia do lançamento da página, intitulado "STF no YouTube: Justiça mais perto do cidadão". Ao todo, foram feitas 761 visualizações desse vídeo, que exibe um breve histórico da comunicação social do STF, que na década de 90 começou a divulgar em tempo real, na Internet, as decisões da Corte.
Esse vídeo institucional e outro que mostra debate travado entre os ministros do Supremo no julgamento do pedido de Extradição feito pelo governo da Itália contra o ativista de extrema esquerda Cesare Battisti estão entre os que mais suscitaram o interesse do internauta que acessou o canal oficial do STF no YouTube nos últimos sete dias.
Mas o vídeo que liderou a atenção dos internautas mostra o advogado de Cesare Battisti, o constitucionalista Luís Roberto Barroso, afirmando que o italiano é o “bode expiatório de uma trama simples”. O julgamento começou no dia 9 de setembro deste ano e ainda não foi finalizado devido a um pedido de vista do ministro Marco Aurélio.
Perfil do público
O site é acessado, em sua maioria, por homens. Do total de internautas, 74% são do sexo masculino, enquanto 26% são de mulheres. A idade média das pessoas que navegaram no canal oficial do STF no YouTube até o momento está entre 35 e 44 anos.
Como era de se esperar, o grosso dos acessos é de usuários no Brasil, mas a página já conta com internautas de todos os continentes e de países diversos como México, EUA, Alemanha, Malásia, Iraque, Egito e Holanda.
Os dados são do "YouTube Insight", ferramenta que fornece estatísticas detalhadas dos vídeos postados no YouTube.

Fonte:www.stf.jus.br

SOBRE A REPERCUSSÃO GERAL DO RE

Na sessão administrativa do dia 26/11/2008, os ministros do Supremo Tribunal Federal decidiram que os julgamentos sobre existência de repercussão geral serão, a partir de agora, abertos ao público. Os votos da Corte sobre a admissibilidade dos processos que chegam ao Tribunal, vindos de instâncias inferiores, são computados por um sistema chamado Plenário Virtual. Esse sistema exigia uma senha de acesso restrita aos ministros do STF e aos tribunais cadastrados, mas, já está desbloqueado e disponível para consultas na internet pelo site do Supremo (www.stf.jus.br > JURISPRUDÊNCIA > REPERCUSSÃO GERAL > PLENÁRIO VIRTUAL). O usuário do site poderá acompanhar, em tempo real, o voto de cada ministro no julgamento sobre a existência de repercussão geral. Eles têm 20 dias para se manifestar e, se não o fizerem neste prazo, o sistema considera que o ministro votou pela existência de repercussão.

Entenda um pouco a repercussão geral
Para ser apreciado pelo STF, um Recurso Extraordinário (RE) precisa cumprir pré-requisitos: o assunto deve ter sido questionado anteriormente em instâncias inferiores, deve tratar de ofensa à Constituição Federal e, por fim, deve ter repercussão geral – ou seja, a questão não pode ser limitada ao interesse exclusivo de quem interpõe o recurso. É necessário haver relevância jurídica, econômica, política ou social. Assim, o STF pode evitar os julgamentos considerados restritos demais, que interessam somente às partes. Com isso, a Corte ganha agilidade para julgar processos que mudam, de fato, o ordenamento jurídico do País. Se oito ou mais ministros se manifestarem contra o julgamento por falta de repercussão geral, nenhum outro recurso com matéria idêntica será admitido, o que evita o efeito multiplicador de processos sem repercussão no Supremo. A necessidade de repercussão geral foi incluída na Constituição Federal pela Emenda Constitucional 45, de 2004. A lei que regulamenta a matéria (11.418/06) entrou em vigor no início de 2007, e, logo depois, o STF a incluiu em seu regimento interno, pela Emenda 21, editada em maio do mesmo ano.
Esta espécie de “filtro recursal” é amplamente adotada por diversas Cortes Supremas, tais como: Suprema Corte Norte-Americana e o seu “writ of certiorari”; a Suprema Corte Argentina e o “Requisito de Trascendencia” entre outras.
O principal objetivo consiste na redução do número de processos na Corte, possibilitando que seus membros destinem mais tempo à apreciação de causas que realmente são de fundamental importância para garantir os direitos constitucionais dos cidadãos. No caso do STF, são os Recursos Extraordinários e os Agravos de Instrumento as duas classes processuais que congestionam os trabalhos da Corte. Conforme o banco nacional de dados do Poder Judiciário, essas classes representam mais de 90% do número de processos distribuídos aos ministros.
Com a sanção presidencial, foram acrescentados os artigos 543-A e 543-B, e seus parágrafos, ao Código de Processo Civil, regulamentando assim o dispositivo constitucional inscrito no parágrafo 3º do artigo 102 da CF/1988.Em termos práticos, o STF poderá recusar recursos extraordinários que não possuam matérias relevantes, quando assim decidirem dois terços de seus membros (8 ministros). A decisão deverá ser tomada em sessão plenária, existindo também a hipótese de conhecer do RE, por ter matéria relevante, no âmbito das Turmas, se for consenso entre, no mínimo, quatro ministros. Não caberá recurso da decisão que recusa o RE, devido à ausência de repercussão geral da matéria recorrida.

Fonte: http://www.atheniense.com.br/ e www.stf.jus.br

Wednesday, October 07, 2009

LIMITES PARA A COGNIÇÃO NO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DOS RECURSOS EXTRAORDINÁRIO E ESPECIAL

Texto de Luiz Manoel Gomes
Deve ser consignado que há um limite restrito para a prolação do juízo de admissibilidade dos recursos extraordinário e especial pela Presidente dos Tribunais a quo. Em primeiro lugar, a decisão deve ser fundamentada, com a análise dos argumentos e razões apresentadas por ambas as partes, nos termos da Súmula 123 do Superior Tribunal de Justiça, bem como em decorrência do Princípio Constitucional da Obrigatoriedade da Motivação das Decisões Judiciais.
Conforme recentemente reiterado pelo Supremo Tribunal Federal, o direito de ter os argumentos devidamente considerados possui natureza fundamental e de inegável respaldo constitucional. [...] ‘

Prosseguindo, além disto, a decisão que analisa os Recursos Extraordinários em sede de juízo de admissibilidade não pode julgar o mesmo, frente a total incompetência do Presidente do Tribunal a quo, ou seja, ir além dos limites permitidos. Como ponderado por Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery (Código de Processo Civil Comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002, p. 614): “Ao tribunal a quo cabe tão-somente verificar se estão presentes os requisitos formais do RE e do REsp. A efetiva violação da CF ou a efetiva negativa de vigência da lei federal são o mérito do recurso, cuja competência para decidir é dos tribunais federais superiores (STF e STJ). É vedado ao tribunal de origem dizer que não houve violação da CF ou que não existiu negativa de vigência da lei federal”.
No mesmo sentido José Carlos Barbosa Moreira (Comentários ao Código de Processo Civil. Rio de Janeiro: Forense, 2001, vol. V, p. 596): “Não compete ao presidente ou ao vice-presidente examinar o mérito do recurso extraordinário ou do especial, nem é lícito indeferi-lo por entender que o recorrente não tem razão: estaria, ao fazê-lo, usurpando a competência do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça. Toca-lhe, porém, apreciar todos os aspectos da admissibilidade do recurso” – destaques nossos. De igual teor Manoel Caetano Ferreira Filho (Comentários ao Código de Processo Civil. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2001, vol. 7, p. 351). [...] Assim, em resumo: a-) deve ser corretamente fundamentada a decisão que admite, ou não, os recursos de natureza extraordinária e; b-) a análise efetivada no juízo de admissibilidade não pode ir além da verificação quanto à presença dos requisitos constitucionais previstos, sendo vedada a análise do mérito da controvérsia constitucional ou legal.


GOMES JR., Luiz Manoel. Limites para a cognição no juízo de admissibilidade dos recursos extraordinário e especial. Material da 9ª aula da Disciplina Recursos e Meio de Impugnação, ministrada no Curso de Especialização Telepresencial e Virtual em Direito Processual Civil – UNISUL - IBDP – REDE LFG.

Sunday, October 04, 2009

TJDF PUBLICA NOVO REGIMENTO INTERNO

A nova versão do Regimento Interno do TJDFT já está disponível para consulta. O Regimento Interno foi publicado por meio da Portaria GPR Nº 1107, de 15/09/09, e pode ser acessado no site do Tribunal, por meio do link "Normas e Publicações", sublink NORMAS.

O novo texto foi revisado por uma comissão designada pela Portaria GPR 335, de 30/4/2008, formada pelos Desembargadores Edson Alfredo Smaniotto (Presidente), Lecir Manoel da Luz, Waldir Leôncio Júnior e Ana Maria Amarante Brito. O regimento foi aprovado pelo Pleno Administrativo e traz novidades e atualizações.

A comissão contou, ainda, com o apoio do Núcleo de Revisão Textual - NURT, vinculado à Presidência, que adequou o texto às novas regras ortográficas da língua portuguesa.

Fonte da matéria: www.tjdft.jus.br
link do novo regimento:

Wednesday, September 30, 2009

Toffoli é aprovado para cargo de ministro do STF

MARINA MELLO do PORTAL TERRA
www.terra.com.br

"O Plenário do Senado aprovou, nesta quarta-feira, por 58 votos a nove, e três abstenções, a indicação do advogado-geral da União, José Antonio Dias Toffoli, para ocupar uma vaga de ministro no Supremo Tribunal Federal (STF). Mais cedo, a Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) sabatinou o advogado e foi favorável à indicação por 20 votos a três.
Em quase sete horas de sabatina, Toffoli rebateu às críticas de que não teria currículo para preencher a vaga, além de ter dado explicações sobre sua ligação com o PT, partido que representou durante algumas eleições, e ainda sobre processos abertos contra ele na Justiça do Estado do Amapá. No Plenário, a votação foi folgada em favor do advogado. Ele só precisava de 41 votos para conseguir a indicação.
Paulista de Marília, José Antonio Dias Toffoli assumiu o cargo de advogado-geral da União (AGU) em março de 2007, em substituição a Álvaro Augusto Ribeiro Costa. Especialista em legislação eleitoral, foi advogado do Partido dos Trabalhadores (PT) nas campanhas de 1998, 2002 e 2006 e subchefe de Assuntos Jurídicos da Casa Civil entre 2003 e 2005, na gestão de José Dirceu. De 1995 a 2000, foi assessor parlamentar da Liderança do PT na Câmara dos Deputados.
Graduado em Direito pela Universidade de São Paulo (USP) em 1990, já integrou a lista de preferências do presidente Lula quando estava aberta uma nova vaga no Supremo Tribunal Federal (STF). Na ocasião, foi escolhido o então desembargador Ricardo Lewandowski. Como mais recente integrante do Supremo, Toffoli vai ocupar a vaga aberta com a morte de Carlos Alberto Menezes Direito, no início de setembro.

Os ministros do STF são indicados pelo presidente da República, que submete sua escolha à sabatina da Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) do Senado e ao Plenário da Casa.
Com a aprovação, Toffoli, 41 anos, passa a ser o ministro mais jovem do colegiado. Ele é o oitavo indicado por Lula para a Suprema Corte. Na metade do próximo ano, com a aposentadoria compulsória do ministro Eros Grau, Lula terá a oportunidade de indicar o nono magistrado para o STF.
A atual composição da Corte, com 11 ministros, tem uma indicação de José Sarney (Celso de Mello), uma de Fernando Collor de Mello (Marco Aurélio Mello) e duas de Fernando Henrique Cardoso (Ellen Gracie e Gilmar Mendes). Com a indicação de Toffoli tendo sido referendada pelo Senado, agora basta o Supremo marcar o dia de posse para que ele passe a integrar efetivamente a Suprema Corte.
Processo de escolha
Criticado pela Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB), o processo de escolha dos ministros do STF foi elogiado por José Antonio Dias Toffoli durante a sabatina na CCJ. Para ele, o processo é democrático, já que a indicação é feita pelo presidente da República, eleito de forma democrática. Além disso, o Senado, que representa os Estados precisa aprovar a indicação por meio de votação com a maioria absoluta.
PEC dos Cartórios
Toffoli se posicionou contrário à abertura de uma exceção para que donos de cartório possam se perpetuar nos cargos sem fazer concurso público. Toffoli disse que a constitucionalidade da Proposta de Emenda Constitucional 471/05, com votação prevista para hoje na Câmara dos Deputados, poderá ser questionada no Supremo.
Aborto
O novo ministro do STF disse ser contrário ao aborto e que defende a busca de mecanismos para reduzir a prática no País. Para ele, no entanto, a criminalização do procedimento não tem resolvido a questão.
União homoafetiva
Sobre a união homoafetiva, Toffoli disse que essa é uma realidade que precisa ser encarada pelo Estado "sem discriminação, sem preconceitos", conforme estabelece a Constituição. "Eu não posso, como agente do Estado, agir de acordo com a minha fé, tenho que agir de acordo com a Constituição", disse o advogado, que afirmou ser católico e tem um irmão padre.
Golpe em Honduras
Sobre o golpe de Estado em Honduras, Toffoli disse que a situação do presidente deposto, Manuel Zelaya, na Embaixada do Brasil está indefinida e que é uma situação difícil para qualquer governo resolver.
Papel do Estado na economia
Toffoli defendeu a intervenção do Estado na economia como forma de promover desenvolvimento e de mediar as relações entre os vários setores. "O Estado deve ter a função de promotor do desenvolvimento econômico e deve ser o grande mediador entre a população e os vários setores", disse. Com informações da Agência Brasil."

Não há dúvidas de que por certo o Ministro Tóffoli tenha seu valor e mereça respeito - isso é indiscutível. Também não se pode admitir censura à mais uma cadeira para escolha pelo Presidente Lula. Ora, não há previsões políticas para um falecimento....isso é uma crítica tola, pueril! Agora, com a máxima vênia....dentre tantos brasileiros....meu Deus quantos.....escolher Tóffoli para ocupar a cadeira do Ministro Direito? Aí não dá....fala sério!!!! Chega a dar vergonha! Que fracasso! Melhor nem comentar! Se começarmos a refletir muito, vai aumentar tanto o ceticismo nos políticos deste País, que é melhor deixar pra lá! Já que seu nome e escolha são inevitáveis e, portanto, inútil manter-se qualquer discussão a respeito, o que vale é desejar boa sorte ao novo Ministro e muito trabalho! Que sua juventude e 'experiência', de fato, tragam ânimo ao trabalho árduo - é disso que precisamos.

ASSISTA À DISCUSSÃO SOBRE O MODELO DE INDICAÇÃO DOS MINISTROS DO STF:
(copie o endereço abaixo e cole no seu browser)

http://tv.estadao.com.br/videos,MODELO-DE-INDICACAO-DE-MINISTROS-AO-STF-E-JUSTO-2,72708,260,0.htm

Monday, September 28, 2009

DPC II - EXERCÍCIO VI

1- Cabem embargos infringentes contra acórdão
A) não unânime que rejeita ação rescisória.
B) unânime proferido em grau de apelação.
C) unânime proferido em agravo de instrumento.
D) não unânime que acolhe ação rescisória

2- Contra acórdão não unânime, proferido em apelação cível, que decide pela manutenção da sentença de primeiro grau poderá caber, em tese:
A) Agravo de Instrumento.
B) Embargos Infringentes.
C) Agravo Regimental.
D) Embargos de Declaração


3- Ao responder um recurso de apelação, o recorrido suscitou uma preliminar de intempestividade do recurso. A Turma Julgadora do Tribunal deu provimento ao recurso de apelação, omitindo-se de apreciar a preliminar levantada nas contra-razões. Diante da omissão do acórdão, qual o recurso que deve ser interposto pela parte que suscitou a preliminar de intempestividade da apelação?
A)recurso ordinário
B) recurso especial.
C) agravo regimental;
D) embargos de declaração;

4- Considerando os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, assinale da opção INCORRETA:
A) Poderão ser opostos tanto pela parte vencida, quanto pela parte vencedora, pois não pretende a reforma, e sim a integração do julgado.
B) Dispõe a parte o prazo de 05 dias para a sua oposição.
C) Sua oposição, de acordo com a Lei dos Juizados Especiais Cíveis Lei 9.099/95, contra sentença, interrompe o prazo para a interposição do recurso seguinte.
D) Serão admitidos quando o acórdão contiver contradição, omissão ou obscuridade.


5- Pela nova alteração introduzida na sistemática dos recursos, pensando-se num pedido de rescisão contratual cumulado com pedido de indenização, pode-se afirmar que:
A) julgado por maioria o pedido de rescisão e por unanimidade o pedido indenizatório, os embargos infringentes são interpostos simultaneamente ao recurso extraordinário ou ao recurso especial;
B) alterada a decisão, quando do julgamento dos embargos infringentes, e se decidido que o contrato deve ser mantido, os recursos antes interpostos quanto à indenização perdem o sentido, devendo ser desconsiderados;
C) o prazo para interposição dos embargos de declaração fica suspenso pela interposição dos infringentes;
D) o fenômeno que ocorre é o de que o prazo para a interposição dos recursos especial e extraordinário, fica sobrestado, no que tange à parte unânime da decisão;


6- JOSÉ DOS ANJOS, inconformado com a sentença que julgou improcedentes os pedidos constantes da ação de cobrança que promove em desfavor de MÁRIO PALMÉRIO, interpôs apelação, que foi improvida, à unanimidade, pela 1ª Turma Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul. Publicado o acórdão, JOSÉ DOS ANJOS manejou recurso de embargos infringentes, afirmando que outra Turma Cível do Tribunal tem posicionamento jurídico divergente daquele que foi esposado pela 1ª Turma Cível. Questiona-se: No caso em exame, é cabível o recurso de embargos infringentes?
A) sim, porque os embargos infringentes são cabíveis contra julgamento unânime de apelação;
B) sim, porque se o embargante comprovou a divergência jurídica jurisprudencial entre as Turmas, deve ser recebido o recurso;
C) sim, porque o recurso de embargos infringentes não é cabível quando se trata de agravo de instrumento.
D) não, porque o recurso de embargos infringentes não é cabível quando o julgamento da apelação for unânime;

7- Da decisão que não admitir os embargos infringentes cabe:
A) agravo, no prazo de 05 (cinco) dias, para o órgão competente ao julgamento do recurso;
B) agravo, no prazo de 10 (dez) dias, para o Supremo Tribunal Federal ou Superior Tribunal de Justiça, conforme o caso;
C) não é cabível recurso.
D) Recurso especial ao Superior Tribunal de Justiça, em 15 dias


8- No que se refere a matéria de recursos cíveis e à atuação do Superior Tribunal de Justiça (STJ), assinale a opção correta.
A) Conhecimento e provimento de um recurso são expressões equivalentes.
B) Pode o STJ conhecer de um recurso especial e, no mérito, dar-lhe ou negar-lhe provimento.
C) A cognição do STJ, no julgamento do recurso especial, abrange as questões de fato, podendo a Corte reexaminar a prova produzida.
D) Pode o STJ conhecer de recurso especial interposto sob a alegação de que a decisão recorrida violou diretamente a Constituição Federal.


9- Caio impetrou mandado de segurança perante o Tribunal de Justiça de São Paulo. Concedido parcialmente, vencido o terceiro juiz que provia a ordem integralmente. Inconformado com essa decisão:
A) poderá o impetrante interpor recurso ordinário e o Poder Público, recursos especial e extraordinário.
B) o impetrante poderá interpor recurso ordinário e o Poder Público, recurso adesivo.
C) o Poder Público poderá interpor recurso ordinário.
D) poderá o impetrante interpor embargos infringentes e o Poder Público, recursos especial e extraordinário.


10- No caso de não admissão de recurso especial, qual o recurso cabível?
A) agravo de instrumento;
B) outro recurso especial;
C) recurso extraordinário.
D) apelação;

Questões retiradas do site www.razaoaurea.com.br

PARA REFLETIR !!!

AMBIÇÃO E ÉTICA

Stephen Kanitz *

Ambição é tudo o que você pretende fazer na vida. São seus objetivos, seus sonhos, suas resoluções para o novo milênio. As pessoas costumam ter como ambição ganhar muito dinheiro, casar com uma moça ou um moço bonito ou viajar pelo mundo afora. A mais pobre das ambições é querer ganhar muito dinheiro, porque dinheiro por si só não é objetivo: é um meio para alcançar sua verdadeira ambição, como viajar pelo mundo. No fim da viagem você estará de volta à estaca zero quanto ao dinheiro, mas terá cumprido sua ambição.

As pessoas mais infelizes que eu conheço são as mais ricas. Quanto mais rico, mais infeliz. Nunca me esqueço de um comentário de uma copeira, na casa de um empresário arquimilionário, que cochichava para a cozinheira: "Todas as festas de rico são tão chatas como esta?" "Sim, todas, sem exceção", foi a resposta da cozinheira.

De fato, ninguém estava cantando em volta de um violão. Os homens estavam em pé numa roda falando de dinheiro, e as mulheres numa outra roda conversavam sobre não sei o que, porque eu sempre fico preso na roda dos homens falando de dinheiro.

Não há nada de errado em ser ambicioso na vida, muito menos em ter "grandes" ambições. As pessoas mais ambiciosas que conheço não são os pontocom que querem fazer um IPO (sigla de oferta pública inicial de ações) em Nova York. São os líderes de entidades beneficentes do Brasil, que querem "acabar com a pobreza do mundo" ou "eliminar a corrupção do Brasil". Esses, sim, são projetos ambiciosos.

Já ética são os limites que você se impõe na busca de sua ambição. É tudo que você não quer fazer na luta para conseguir realizar seus objetivos. Como não roubar, mentir ou pisar nos outros para atingir sua ambição. A maioria dos pais se preocupa bastante quando os filhos não mostram ambição, mas nem todos se preocupam quando os filhos quebram a ética. Se o filho colou na prova, não importa, desde que tenha passado de ano, o objetivo maior.

Algumas escolas estão ensinando a nossos filhos que ética é ajudar os outros. Isso, porém, não é ética, é ambição. Ajudar os outros deveria ser um objetivo de vida, a ambição de todos, ou pelo menos da maioria. Aprendemos a não falar em sala de aula, a não perturbar a classe, mas pouco sobre ética. Não conheço ninguém que tenha sido expulso da faculdade por ter colado do colega. "Ajudar" os outros, e nossos colegas, faz parte de nossa "ética". Não colar dos outros, infelizmente, não faz.

O problema do mundo é que normalmente decidimos nossa ambição antes de nossa ética, quando o certo seria o contrário. Por quê? Dependendo da ambição, torna-se difícil impor uma ética que frustrará nossos objetivos. Quando percebemos que não conseguiremos alcançar nossos objetivos, a tendência é reduzir o rigor ético, e não reduzir a ambição. Monica Levinski, uma insignificante estagiária na Casa Branca, colocou a ambição na frente da ética, e tirou o Partido Democrata do poder, numa eleição praticamente ganha, pelo enorme sucesso da economia na sua gestão.

Definir cedo o comportamento ético pode ser a tarefa mais importante da vida, especialmente se você pretende ser um estagiário. Nunca me esqueço de um almoço, há 25 anos, com um importante empresário do setor eletrônico. Ele começou a chorar no meio do almoço, algo incomum entre empresários, e eu não conseguia imaginar o que eu havia dito de errado. O caso, na realidade, era pessoal: sua filha se casaria no dia seguinte, e ele se dera conta de que não a conhecia, praticamente. Aquele choro me marcou profundamente e se tornou logo cedo parte da ética na minha vida: nunca colocar minha ambição na frente da minha família.

Defina sua ética quanto antes possível. A ambição não pode antecedê-la, é ela que tem de preceder à sua ambição.

* Stephen Kanitz foi professor universitário por trinta anos (www.kanitz.com.br) Artigo Publicado na Revista Veja edição 1684 ano 34 no 3 de 24 de janeiro de 2001

Você conhece suas ambições? Você se considera ético?
De que modo os conceitos de ambição e ética podem se aplicar a nossa vida acadêmica?

DPC I - ESTUDO DIRIGIDO 2


Forma é o conjunto de solenidades necessárias e indispensáveis para a validade e eficácia dos atos processuais; é tudo aquilo que deve estar contido no ato para que este surta os efeitos desejados. Quanto à forma, os atos jurídicos em geral costumam ser classificados em solenes ou não-solenes. Solenes são aqueles para os quais a lei prevê uma determinada forma como condição de validade. E não-solenes, os atos de forma livre, isto é, que podem ser praticados independentemente de qualquer solenidade e que se provam por quaisquer dos meios de convencimento admitidos em direito. Os atos processuais são solenes porque, via de regra, se subordinam à forma escrita, a termos adequados, a lugares e tempo expressamente previstos em lei. Para todo e qualquer ato do processo, há uma língua oficial e obrigatória, que é o português, nosso vernáculo (art. 156). Entretanto, o ato processual, bem como o processo, não têm uma finalidade em si mesmos, pois visam à produção de efeitos pré-determinados. É um absurdo pensarmos em culto ilógico, parnasiano, à forma do ato. A experiência, todavia, tem demonstrado que as formas são necessárias no processo tanto ou mais que em qualquer relação jurídica; sua ausência carreia a desordem, a confusão e a incerteza. Realmente, a forma, nos atos jurídicos mais importantes, é sempre instituída para segurança das partes, e não por mero capricho do legislador. O que se pode, razoavelmente, condenar é o excesso de formas, as solenidades exageradas e imotivadas. A virtude está no meio-termo: a forma é valiosa e mesmo imprescindível medida em que se faz necessária para garantir aos interessados o proveito que a lei procurou sar com sua instituição. Assim, o princípio da instrumentalidade das formas estabelece uma situação intermediária entre o rigor do formalismo e a finalidade perseguida pelo ato, para que a efetiva tutela jurisdicional seja outorgada. Assim, de acordo com previsões legais, o sistema busca muito mais o conteúdo do que a forma em si mesma considerada. Caso o objetivo do ato seja alcançado, sem prejuízo para as partes ou ao processo, a forma, passa a ser mitigada. Cumpre registrar que o sistema jurídico não transige com determinados formalismos, uma vez que são exigíveis em razão de previsão de regras de ordem pública, destinadas à proteção de toda a coletividade, e cuja inobservância acarreta a nulidade do ato, por haver presunção de prejuízo. Podemos destacar, como exemplo destes formalismos legalmente exigidos, a previsão de necessidade de escritura pública para a existência e prova de determinados atos jurídicos. A forma para o cumprimento da citação válida. Por isso, as modernas legislações processuais não sacrificam a validade de atos por questões ligadas ao excessivo e intransigente rigor de forma, quando se relacionam com atos meramente instrumentais, como soem ser os do processo. Sem se chegar ao extremismo da ausência de forma, que levaria ao caos e à inutilização do processo como meio hábil de composição dos litígios (pois é impossível conceber-se o processo desligado da forma), nosso Código faz, de maneira clara, prevalecer sobre a forma substância e a finalidade do ato processual. Assim, o art. 154 dispõe que “os atos e termos processuais não dependem de forma deter minada, senão quando a lei expressamente a exigir”. Mas, conforme o mesmo dispositivo legal, ainda quando houver exigência de determinada solenidade, reputar-se-ão válidos os atos que, realizados de outro modo, lhe preencham a finalidade essencial. Para o Código, portanto, as formas que prescrevem são relevantes, mas sua inobservância não é causa de nulidade, a não ser que dela tenha decorrido a não consecução da finalidade do ato. Quando, todavia, o texto legal cominar, expressamente, a pena de nulidade para a inobservância de determinada forma, como, repita-se, no caso das citações (art. 247), não incide a regra liberal do art. 154, de maneira que o ato não produzirá eficácia jurídica, ainda que a ciência da ius vocatio tenha efetivamente chegado ao réu. Passemos ao estudo dos vícios que maculam os atos processuais e seus efeitos. Faça a leitura dos artigos 243 a 250 do CPC.

ESTUDO DIRIGIDO SOBRE AS NULIDADES PROCESSUAIS

01- Quais os tipos de vício do ato processual?
02- O que é uma nulidade processual?
03 - O que entende por nulidade absoluta do ato processual?
04- O que entende por nulidade relativa do ato processual?
05 - Quais são os vícios processuais sanáveis e os insanáveis?
06 - Qual o princípio a ser seguido quando a alegação de nulidade é feita pelo próprio causador?
07- O que entende pelo princípio da finalidade do ato processual?
08- Quais as limitações adotadas para a aplicação do princípio da finalidade processual?
09- O que se entende pelo princípio da preclusão?
10- Qual o vício processual que resulta da não intervenção do Ministério Público, em caso dela ser obrigatória?
11- Há nulidade absoluta do processo por falta de intervenção do Ministério Publico, nos casos em que ele deverá obrigatoriamente atuar?
12- Como deve proceder o juiz ao verificar a ausência de intervenção do Ministério Público no processo, nos casos de sua presença ser obrigatória?
13- Quais as regras para a decretação de nulidade?
14- O que se entende pelo princípio denominado de aproveitamento do ato processual?

Resumo inspirado nas lições do livro "Curso de Direito Processual Civil" vol. I - Humberto Theodoro Júnior. Editora Forense

DPC I - ESTUDO DIRIGIDO 1

01) Qual a importância do lugar para a prática dos atos processuais?
02) Explique a importância dos prazos para o cumprimento dos atos processuais?
03) O que entende por prazos dilatórios? Especifique 03 exemplos. Fundamente.
04) O que entende por prazos peremptórios? Especifique 03 exemplos. Fundamente.
05) Em que situação o juiz pode fixar prazo para o cumprimento de atos processuais?
06) O que entende pelo fenômeno da preclusão processual?
07) Quais as diferenças existentes entre citação, notificação e intimação?
08) Quais os tipos de carta que são adotados pelo CPC?
09) O que entende por nulidade absoluta do ato processual?
10) O que entende por nulidade relativa do ato processual?

Sunday, September 20, 2009

PROGRAMA UDF "TÔ NO SAO"

Projeto “Tô no SAO”, Sistema de Arguição Oral - SAO é uma ferramenta pedagógica sistematizada, calcada em estímulos positivos, para incentivar os alunos a praticarem, com habitualidade, o ato de estudar, fundamental para o sucesso profissional.

O sistema dá possibilidade ao aluno de acrescentar pontos extras a sua nota, conquistados como mérito acadêmico. Neste semestre, as visitas terão início em 31 de agosto se estendendo até meados de dezembro - apenas nas turmas cujos professores manifestarem concordância com a visita.

Alunos também poderão contar, a partir do dia 21 de setembro, com os plantões Tô no SAO, onde TODOS poderão ter contato com a experiência. Para participar do Plantão Tô no SAO o aluno deve comparecer na Coordenação do projeto, na sala do NPJ, em dias de plantão:

Segundas e Terças: das 19h30 às 22h
Quintas e Sextas: das 8h15 às 11h30

Cada aluno poderá conquistar com o projeto até 1,0 ponto, logo após a pergunta feita em sua arguição, que será adicionado à terceira avaliação deste semestre.

Importante: Cada visita a sala de aula está programada para durar até 15 minutos, sendo breve, de modo a não comprometer o ritmo de aula dos professores. www.udf.edu.br

Monday, September 14, 2009

ATENÇÃO: PROVAS DE 2ª CHAMADA

Aplicação das provas de 2ª chamada:

* dia 19/09 - sábado: REPOSIÇÃO TURMAS 2151 E 2252 DPC II - APLICAÇÃO DE 2ª CHAMADA - a partir das 13h30

(todos podem iniciar a prova às 13h30. No entanto, quem chegar após às 14h40 deverá aguardar a próxima turma com início às 15h15)

* dia 22/09 - terça: REPOSIÇÃO TURMAS 3161 e 3262 - DPC I - APLICAÇÃO DE 2ª CHAMADA - sendo: 3161 das 8h às 9h40 e 3262 das 10h às 11h40

TODOS OS ALUNOS QUE NÃO FIZERAM A 1ª CHAMADA DEVEM REQUERER, NO CAD, A REALIZAÇÃO DA PROVA EM 2ª CHAMADA EM ATÉ 3 DIAS DA REALIZAÇÃO EM 1ª CHAMADA, RECOLHENDO A RESPECTIVA TAXA.

OS DEMAIS ALUNOS, QUE COMPARECERAM REGULARMENTE À PROVA DE 1ª CHAMADA, ESTÃO DISPENSADOS DE COMPARECER NESSAS DATAS.

Se ficou com dúvida, me escreva !

Thursday, September 10, 2009

DPC II - EXERCÍCIOS V

TODAS AS QUESTÕES A SEGUIR FORAM APLICADAS NA PROVA INSTITUCIONAL DO UDF NO PRIMEIRO SEMESTRE DE 2008

1- Leia atentamente as assertivas abaixo e marque a alternativa correta:
I. Têm legitimidade para interpor recurso: a parte vencida, ao menos parcialmente; o terceiro prejudicado e o Ministério Público, quando couber.
II. Deserção é o não seguimento do recurso por falta de preparo, isto é, por falta de pagamento das custas para sua interposição.
III. O preparo deve ser comprovado no ato da interposição da espécie recursal, sob pena de multa por litigância de má-fé e interposição de recurso meramente protelatório
IV. Juízo de admissibilidade recursal, em regra, é somente aquele efetuado pelo juízo ad quem, ou julgador do recurso.

a) Apenas os itens I, II e IV são verdadeiros.
b) Apenas os itens II e III são verdadeiros.
c) Apenas os itens I e III são falsos.
d) Todos os itens são verdadeiros.
e) Todos os itens são falsos.

2- Leia atentamente as assertivas abaixo e marque a alternativa correta:
( ) O recurso adesivo será admissível apenas na apelação e nos embargos infringentes;
( ) o recurso adesivo será interposto perante a autoridade competente para admitir o recurso principal, no prazo de que a parte dispõe para recorrer;
( ) o recurso adesivo será conhecido, mesmo se houver desistência do recurso principal, ou se for ele declarado inadmissível ou deserto;
( ) o recurso adesivo deve ser apresentado em petição autônoma, não se admitindo a sua apresentação na mesma peça de oferecimento das contra-razões, ademais, estas tem finalidades distintas;
( ) não se exige pertinência temática entre o recurso principal e o recurso adesivo, podendo a pessoa que deste se utilizar tratar de outros assuntos não contemplados no recurso de seu opositor.

a) F, V, F, V, F
b) F, V, F, F, V
c) V, V, F, F, F
d) F, F, F, V, V
e) F, V, V, F, V

3- Leia atentamente as assertivas abaixo e marque a alternativa correta:
a) O princípio do duplo grau de jurisdição não encontra previsão legal expressa e não se reveste de caráter absoluto, respeitando-se hipóteses que vedam a possibilidade do reexame de pronunciamento judicial, que permanece intocado.
b) Pelo princípio da fungibilidade é possível interpor-se, na mesma oportunidade, mais de um recurso contra uma só decisão;
c) O princípio da singularidade obriga o juiz ou relator a receber o recurso interposto inadequadamente pela parte, como se fosse o recurso adequado;
d) Pelo princípio da taxatividade nada impede que a parte ingresse com um recurso em primeiro grau e outro em segundo grau de jurisdição, na mesma oportunidade e contra a mesma decisão.
e) O princípio da proibição de reformatio in peius veda a reforma do pronunciamento que possa piorar a situação jurídica do recorrente, sendo esta regra absoluta.

4- Leia atentamente as assertivas abaixo e marque a alternativa correta:
I. Recebido o agravo de instrumento no tribunal, o relator poderá atribuir-lhe efeito suspensivo, ou deferir, em antecipação de tutela a pretensão recursal. Esta última, contudo, só poderá ser concedida se seu acolhimento for total.
II. O agravo retido cabe apenas das decisões proferidas em audiência, ficando a sua apreciação condicionada à apresentação das respectivas razões, no prazo de dez dias, junto ao tribunal competente para apreciá-lo e julgá-lo.
III. Os embargos declaratórios, no procedimento ordinário, são cabíveis, quando houver obscuridade, contradição ou omissão em qualquer decisão judicial, suspendendo o prazo para a interposição de outros recursos, se interposto pela parte sucumbente
IV. Os embargos infringentes são cabíveis quando acórdão não unânime houver reformado sentença terminativa ou houver julgado procedente ação rescisória.

a) Apenas os itens I, II e IV são verdadeiros.
b) Apenas os itens II e III são verdadeiros.
c) Apenas os itens I e III são falsos.
d) Todos os itens são verdadeiros.
e) Todos os itens são falsos.

5- A propósito do enunciado, marque a alternativa correta:
Inconformado com sentença proferida por juiz de primeira instância que acolheu alegação de preliminar peremptória de ilegitimidade de agir, já em avançada fase processual, o autor interpôs apelação, requerendo ao Tribunal de Justiça do Estado que, se ultrapassada a preliminar, e por se encontrar a “causa madura” (pronta para julgamento), passasse diretamente ao julgamento de mérito da causa.
a) Mesmo ultrapassada a preliminar, o Tribunal não poderá avançar ao julgamento do mérito da causa, visto que o dispositivo legal exige para tanto dois elementos presentes concomitantemente: causa que esteja em condições de imediato julgamento; e, que a questão que verse exclusivamente sobre matéria de direito. Faltando este ultimo impedido estará o Tribunal;
b) Ante a decisão que reconhece a legitimidade ativa do recorrente para a ação o Tribunal deverá devolver, obrigatoriamente, o processo ao juízo monocrático para que este se manifeste acerca do mérito da causa;
c) O Tribunal não poderá passar ao julgamento do mérito da causa, mesmo que a resolução do mérito pudesse se mostrar materialmente favorável ao recorrente, em razão de vedação legal expressa à “supressão de instância”;
d) Ao afastar a preliminar de ilegitimidade da parte, poderá o Tribunal, entendendo que não existem questões de fato outras a serem dirimidas, julgue desde logo o mérito da lide, em atenção ao princípio da celeridade processual, tão perseguido pelas reformas do CPC
e) Não poderá o Tribunal julgar ao mérito da causa na espécie, visto que sua função típica é de índole recursal, não havendo permissivo legal para que dela se afaste.

6- Papiniano propõe demanda em face de Otávio, a qual é julgada procedente. Inconformado com a decisão, Otávio interpõe recurso de apelação. O relator dá provimento ao recurso de apelação, cujo conteúdo está manifestamente em confronto com súmula, não o submetendo à Turma Julgadora - Diante dessa decisão, Papiniano poderá aforar
a) mandado de segurança, na medida em que o relator não tem poderes para dar provimento ao recurso de apelação, mas somente para não conhecê-lo.
b) reclamação para a turma julgadora, alegando que o relator extrapolou os limites de sua competência, invadindo aquela do colegiado.
c) agravo de instrumento para a turma julgadora, requerendo a reforma da decisão do relator.
d) recurso extraordinário para o Supremo Tribunal Federal, de vez que a decisão do relator está extinguindo o processo.
e) agravo (inominado) para a turma julgadora, requerendo a reforma da decisão do relator.

7- Leia atentamente as assertivas abaixo e marque a alternativa correta:
I. A oposição dos embargos de declaração interrompe o prazo para a interposição de outro recurso.
II. O pagamento do preparo, nas hipóteses em que é exigido, deve ser comprovado no ato da interposição do recurso, sob pena de deserção.
III. O Ministério Público tem legitimação para recorrer de decisões proferidas para tanto nos processos em que atuar como parte, como naqueles em que atuou como fiscal da lei;
IV. A sentença transitada em julgado não pode ser desconstituída por meio de agravo inominado.

a) Apenas os itens I, II e IV são verdadeiros.
b) Apenas os itens II e III são verdadeiros.
c) Apenas os itens I e III são falsos.
d) Todos os itens são verdadeiros.
e) Todos os itens são falsos.

8- A propósito do enunciado, marque a alternativa correta:
Inconformado com decisão proferida por juiz de primeira instância que acolheu a alegação de ilegitimidade de agir, e extinguiu o processo sem resolver o mérito da demanda, o réu interpôs apelação que, recebida no duplo efeito, foi remetida ao julgamento pelo Tribunal de Justiça do Estado. A Turma negou provimento ao recurso, por maioria, reformando a decisão guerreada, Contra essa decisão, o apelante poderá interpor, se encontrar fundamento adequado:
a) embargos infringentes.
b) recurso especial.
c) agravo, no prazo de 5 dias
d) agravo de instrumento, no prazo de 10 dias
e) embargos de divergência

9- Leia atentamente as assertivas abaixo e marque a alternativa correta:

I. O princípio da fungibilidade consiste na permissão absoluta de que sempre que haja a interposição equivocada de um recurso seja este recebido como a espécie esperada
II. Os requisitos intrínsecos do recurso, ou seja, aqueles alusivos ao próprio recorrente são cabimento, adequação, tempestividade e preparo
III. Isenções objetivas em matéria recursal se aplicam àquelas pessoas que por determinada circunstância pessoal não são obrigadas a pagar o preparo.
IV. O preparo deve ser comprovado no ato da interposição da espécie recursal, sob pena de multa por litigância de má-fé e interposição de recurso meramente protelatório;

a) Apenas os itens I, II e IV são verdadeiros.
b) Apenas os itens II e III são verdadeiros.
c) Apenas os itens I e III são falsos.
d) Todos os itens são verdadeiros.
e) Todos os itens são falsos.

10- Leia atentamente as assertivas abaixo e marque a alternativa correta:
I. A via recursal, quando interposta na modalidade adesiva, deverá ser manejada no prazo de 15 dias, isto significa dizer que, deve ser interposto no mesmo prazo para apresentação das contra-razões do recurso principal.
II. A Fazenda Pública não poderá interpor recursos na modalidade adesiva.
III. Na dicção do Código de Processo Civil, a oposição dos embargos de declaração, por qualquer das partes, suspende o prazo para a interposição de outra(s) modalidade(s) recursal(is).
IV. A apelação é espécie recursal, ordinariamente, recebida no duplo efeito. Quando interposta contra sentença que julga o processo cautelar, será, todavia, recebida somente no efeito devolutivo.

a) Apenas os itens I,e III são verdadeiros.
b) Apenas os itens II e IV são verdadeiros.
c) Apenas o item I é verdadeiro
d) Apenas os itens II e III são falsos.
e) Todos os itens são falsos.

Wednesday, September 09, 2009

DPC II - EXERCÍCIO IV

1. (OAB/SP/108°) Papiniano propõe demanda em face de Otávio, a qual é julgada procedente. Inconformado com a decisão, Otávio interpõe recurso de apelação. Tendo em vista, que a r. sentença violou expressamente súmula do Superior Tribunal de Justiça, o relator dá provimento ao recurso de apelação, não o submetendo à Turma Julgadora. Diante dessa decisão, Papiniano poderá aforar
a) ( ) mandado de segurança, na medida em que o relator não tem poderes para dar provimento ao recurso de apelação, mas somente para não conhecê-lo.
b) ( ) reclamação para a turma julgadora, alegando que o relator extrapolou os limites de sua competência, invadindo aquela do colegiado.
c) ( ) agravo para a turma julgadora, requerendo a reforma da decisão do relator.
d) ( ) recurso extraordinário para o Supremo Tribunal Federal, de vez que a decisão do relator está extinguindo o processo.


2. (OAB/SP/109°) O agravo retido
a) ( ) foi abolido do atual sistema recursal, uma vez que os agravos devem ser interpostos diretamente junto ao tribunal competente para conhecê-los e julgá-los.
b) ( ) cabe apenas das decisões proferidas em audiência, ficando a sua apreciação condicionada à apresentação das respectivas razões, no prazo de dez dias, junto ao tribunal competente para apreciá-lo e julgá-lo.
c) ( ) cabe apenas das decisões proferidas em audiência, devendo ser interposto no próprio termo e, no mesmo ato, apreciado e julgado pelo próprio juiz em sede de juízo de retratação; mantida a decisão agravada, caberá dessa nova decisão, agravo de instrumento a ser interposto diretamente junto ao tribunal competente para apreciar a matéria.
d) ( ) pode ser interposto contra qualquer decisão interlocutória de 1ª instância, no prazo de dez dias, ficando retido nos autos para futura apreciação pelo tribunal competente, desde que reiteradas as suas razões por ocasião do recurso de apelação.


3. (OAB/SP/110°) Indeferido o recurso especial, caberá agravo
a) ( ) contra a decisão denegatória, a ser interposto diretamente no Superior Tribunal de Justiça, no prazo de dez dias a contar da publicação dessa decisão.
b) ( ) regimental a ser interposto no próprio tribunal que negou seguimento ao recurso especial, no prazo de cinco dias a contar da publicação dessa decisão.
c) ( ) regimental a ser interposto diretamente no Superior Tribunal de Justiça, no prazo de dez dias a contar da publicação da decisão indeferitória.
d) ( ) contra a decisão denegatória, a ser interposto perante o próprio tribunal que negou seguimento ao recurso especial, no prazo de cinco dias a contar da publicação dessa decisão.


4. (OAB/SP/110°) O Ministério Público
a) ( ) não tem legitimidade para recorrer no processo em que oficiou como fiscal da lei, ainda que a parte não tenha recorrido.
b) ( ) tem legitimidade para recorrer no processo em que oficiou como fiscal da lei, desde que não tenha havido recurso voluntário das partes, ou recurso de ofício, ou de terceiro interessado, ou se tais recursos não ultrapassarem o juízo de admissibilidade.
c) ( ) tem legitimidade para recorrer no processo em que oficiou como fiscal da lei, mesmo que não haja recurso da parte.
d) ( ) como fiscal da lei, jamais terá legitimidade para recorrer, podendo, no máximo, dar parecer favorável ou desfavorável aos recursos apresentados pelos litigantes.


5. (OAB/SP/110°) Caio propõe demanda em face de Tício. No prazo legal, Tício interpôs exceção de suspeição, acolhida pelo juiz de primeiro grau.
a) ( ) Inconformado com a decisão, Caio pode interpor agravo de instrumento.
b) ( ) Não sendo admissível recurso contra essa decisão, Caio poderá acionar mandado de segurança.
c) ( ) Contra essa decisão não é admissível qualquer espécie de recurso ou medida judicial.
d) ( ) Caio poderá aforar reclamação perante o órgão de segundo grau, na medida em que o julgamento da exceção de suspeição não pode ser feito pelo próprio juiz de primeiro grau.


6. (OAB/SP/110°) O recurso de apelação será recebido somente no efeito devolutivo quando oposto a sentença que julgar ação
a) ( ) de manutenção de posse ou interdito proibitório referentes a posse nova.
b) ( ) de reparação de danos causados em acidente de veículos, processada pelo rito sumário.
c) ( ) de reparação de danos morais, sem repercussão patrimonial, com fundamento no Código de Defesa do Consumidor.
d) ( ) condenatória de prestação alimentícia.


7. (OAB/SP/111°) Ao interpor recurso de agravo de instrumento, o agravante deverá instruir a petição de agravo com cópias das seguintes peças obrigatórias:
a) ( ) petição inicial, contestação, procurações das partes a seus advogados, decisão agravada e certidão de sua intimação.
b) ( ) petição inicial, contestação, decisão agravada, certidão de sua intimação e procuração outorgada pelo agravante a seu patrono.
c) ( ) decisão agravada, certidão de sua intimação e procurações outorgadas pelas partes a seus advogados.
d) ( ) petição inicial ou contestação (dependendo de ser o agravante autor ou réu na ação), procuração outorgada pelo agravante ao seu advogado, decisão agravada e certidão de sua intimação.


8. (OAB/SP/111°) Caio propôs demanda em face de Tício, tendo a petição inicial sido indeferida sob a alegação de decadência. Diante dessa decisão, Caio poderá interpor
a) ( ) nova demanda, vez que o indeferimento da inicial constitui sentença sem julgamento de mérito.
b) ( ) recurso de apelação, podendo o juiz reformar a sua decisão.
c) ( ) recurso de apelação, somente sendo permitido ao Tribunal a reforma da decisão.
d) ( ) recurso de apelação que é dirigido ao juiz de primeiro grau e, caso não reforme sua decisão, poderá o autor interpor agravo de instrumento da decisão que mantém o indeferimento da inicial.


9. (OAB/SP/112°) Caio propõe ação de investigação de paternidade em relação a Tício. Regularmente processada, foi feito o exame de DNA, tendo o laudo concluído que o réu poderia ser o pai do autor. Na audiência de instrução foram ouvidas várias testemunhas, todas afirmando que o réu não teve qualquer relacionamento com a mãe do autor, razão pela qual descabida a demanda. Diante do conjunto probatório, o juiz julgou improcedente a ação de investigação de paternidade. Inconformado com a sentença, Caio interpôs recurso de apelação e esta
a) ( ) deverá ser provida, na medida em que, tendo o laudo concluído pela paternidade, não pode o juiz julgar improcedente a demanda.
b) ( ) não deverá ser conhecida, na medida em que ao Tribunal não é permitido o reexame da matéria de fato.
c) ( ) poderá ser provida caso o Tribunal se convença de que o conjunto probatório demonstra que o autor é filho do réu.
d) ( ) deverá ser provida para o fim de anular a sentença e determinar nova instrução probatória, tendo em vista a controvérsia entre a prova técnica e a testemunhal.


10. (OAB/SP/114°) Caio propôs demanda em face de Tício, esta julgada procedente, condenando-se o réu a pagar ao autor indenização por perdas e danos a ser calculada em liquidação por artigos. Inconformado com essa decisão, poderá o réu interpor
a) ( ) agravo de instrumento, pois que, excepcionalmente nesta hipótese, a decisão não extinguiu o processo, o que somente irá ocorrer no momento em que o juiz proferir a sentença na liquidação.
b) ( ) recurso de apelação, o qual não é recebido no efeito suspensivo, fato este que permite o início da liquidação.
c) ( ) somente agravo retido, de vez que, sendo a sentença do processo de liquidação complementar àquela do processo de conhecimento, após o julgamento da liquidação poderá apelar e requerer expressamente o julgamento do agravo retido.
d) ( ) recurso de apelação, o qual será recebido em ambos os efeitos.


22. (OAB/SP/114°) No que se refere a Embargos de Declaração, é correto afirmar que
a) ( ) podem ser interpostos em qualquer grau de jurisdição, independem de preparo e, uma vez interpostos, interrompem a contagem do prazo para a interposição de outros recursos.
b) ( ) depois da reforma do Código de Processo Civil, somente podem ser interpostos em segundo grau de jurisdição, não mais suspendem o prazo para a interposição de outros recursos e independem de preparo.
c) ( ) depois da reforma do Código de Processo Civil, podem ser interpostos apenas em primeiro grau de jurisdição, não suspendem o prazo para a interposição de outros recursos e independem de preparo.
d) ( ) podem ser interpostos em primeiro e em segundo graus de jurisdição, dependem de preparo apenas os interpostos em primeiro grau de jurisdição e apenas os interpostos em segundo grau de jurisdição suspendem o prazo para a interposição de outros recursos.

Saturday, September 05, 2009

ATENÇÃO: PROVA DE DPC II

Nossa 1ª Avaliação de conteúdo do semestre será aplicada no dia 14/09/2009, em nossa nova sala de aula n. 261, e os conteúdos abordados serão os seguintes:
  • A sentença
  • A teoria geral dos recursos
  • Embargos de Declaração
  • Agravo (retido, instrumento e regimental)
  • Apelação

A prova terá duração de 1h40, devendo os alunos atentarem-se para os horários de início e término da atividade, que não sofrerão alterações.

  • início primeiro tempo: às 8h00 e término às 9h40
  • segundo tempo, início às 10h00 e término às 11h40
A tolerância de chegada em atraso será de 30 minutos, não sendo autorizada a entrada para a realização da prova após este horário! Os alunos só poderão deixar a sala de prova após transcorridos 30 minutos de prova. A prova será composta por questões objetivas e subjetivas. NÃO É PERMITIDO AO ALUNO FAZER PROVA EM SALAS OU TURMAS TROCADAS, SOMENTE EM SUA TURMA! A PROVA SERÁ APLICADA SEM CONSULTA A QUALQUER MATERIAL, SEJA CÓDIGO OU DOUTRINA.

Os alunos que não puderem comparecer à prova, deverão se dirigir ao protocolo da instituição no prazo de 3 dias, a contar da data de aplicação da prova, e solicitar a realização da prova de segunda chamada, que será aplicada em data a ser marcada e informada tempestivamente.

ATENÇÃO: PROVA DE DPC I

Nossa 1ª Avaliação de conteúdo do semestre será aplicada no dia 15/09/2009, em nossa nova sala de aula n. 277 e os conteúdos abordados serão os seguintes:
  • Competência jurisdicional.
  • O juiz
  • Das partes
  • Do litisconsórcio
  • Da intervenção de terceiros.

A prova terá duração de 1h40, devendo os alunos atentarem-se para os horários de início e término da atividade, que não sofrerão alterações.


  • início primeiro tempo: às 8h00 e término às 9h40
  • segundo tempo, início às 10h00 e término às 11h40
A tolerância de chegada em atraso será de 30 minutos, não sendo autorizada a entrada para a realização da prova após este horário! Os alunos só poderão deixar a sala de prova após transcorridos 30 minutos de prova. A prova será composta por questões objetivas e subjetivas. NÃO É PERMITIDO AO ALUNO FAZER PROVA EM SALAS OU TURMAS TROCADAS, SOMENTE EM SUA TURMA! A PROVA SERÁ APLICADA SEM CONSULTA A QUALQUER MATERIAL, SEJA CÓDIGO OU DOUTRINA.

Os alunos que não puderem comparecer à prova, deverão se dirigir ao protocolo da instituição no prazo de 3 dias, a contar da data de aplicação da prova, e solicitar a realização da prova de segunda chamada, que será aplicada em data a ser marcada e informada tempestivamente.

ARTIGO: DESTINO DA QUOTA HEREDITÁRIA DO HERDEIRO RENUNCIANTE QUANDO DESCENDENTE DO AUTOR DA HERANÇA E CONCORRENTE DO CÔNJUGE.

Artigo de autoria do professor MAURO PINTO SERPA *

O herdeiro renunciante é considerado estranho à herança. O acervo hereditário partilhar-se-á, portanto, entre os demais herdeiros, como se nunca existira o renunciante. A renúncia abdicativa tem eficácia ex tunc, retroagindo à data do óbito, considerando-se o renunciante desde então, como se nunca tivesse existido. Acontecendo a renúncia, não se argumenta o direito de representação. O quinhão do renunciante deve acrescer ao dos outros herdeiros da mesma classe. Assim determina o Código Civil: Art. 1.810. Na sucessão legítima, a parte do renunciante acresce à dos outros herdeiros da mesma classe e, sendo ele o único desta, devolve-se aos da subseqüente.

Quando o inumado deixa vários filhos e um deles vem a renunciar, a parte deste acresce a dos irmãos. Não se contemplam os netos, filhos do renunciante, pois, ninguém sucede representando herdeiro renunciante, considerado, como dito, estranho à herança. Contudo, se o renunciante surge como o único de sua classe, nesse caso, devolve-se seu quinhão hereditário aos herdeiros da classe subseqüente. Os descendentes do autor da herança formam classe privilegiada. São os primeiros na ordem da vocação hereditária e sua existência implica exclusão das demais classes, com exceção do cônjuge ou do companheiro sobrevivente, aos quais o novo Código atribui uma participação concorrente na herança. O novo Código amplia a primeira classe da ordem da vocação hereditária, passando o cônjuge a participar do direito à herança em concorrência com os descendentes, dependendo do regime de bens do casamento, na forma estabelecida no artigo 1.829, inciso I. Observa-se que a classe aqui descrita é o grupo a ser chamado a sucessão. A primeira classe é a dos descendentes em concorrência com o cônjuge supérstite.

Ordem da vocação hereditária colacionada no Códex vigente:
Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte:
I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares;
II - aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge;
III - ao cônjuge sobrevivente;
IV - aos colaterais.


O cônjuge sobrevivo encontra-se, por força desta listagem preferencial de chamamento a herdar, em terceiro lugar, mas posiciona-se favorecido também nas duas primeiras e antecedentes classes, já que o legislador dispôs que ele concorre com aqueles primeiros chamados a herdar, isto é os descendentes e os ascendentes.

A colocação do cônjuge nas classes anteriores à terceira, se faz de forma gradativa e proporcional à importância que o legislador empresta aos descendentes e aos ascendentes em relação ao apreço e carinho que o morto presumidamente guardaria para cada qual. Por isso é que a quota do cônjuge vai aumentando dependendo da classe em que se encontre. Também há concorrência na herança entre os descendentes e o companheiro deixado pelo autor da herança, sobre os bens havidos onerosamente durante a convivência, conforme previsto no artigo 1.790, incisos I e II, do novo Código[1]. Art. 1.790. A companheira ou o companheiro participará da sucessão do outro, quanto aos bens adquiridos onerosamente na vigência da união estável, nas condições seguintes:
I - se concorrer com filhos comuns, terá direito a uma quota equivalente à que por lei for atribuída ao filho;
II - se concorrer com descendentes só do autor da herança, tocar-lhe-á a metade do que couber a cada um daqueles;
III - se concorrer com outros parentes sucessíveis, terá direito a um terço da herança;
IV - não havendo parentes sucessíveis, terá direito à totalidade da herança.

Dispõe o artigo 1.834 do atual Código que "os descendentes da mesma classe têm os mesmos direitos à sucessão de seus ascendentes". Note-se que o legislador utilizou o termo "classe", incluído desta sorte o cônjuge sobrevivo na primeira classe de vocação hereditária em concorrência com os descendentes e na segunda classe em concorrência com os ascendentes. Art. 1.834. Os descendentes da mesma classe têm os mesmos direitos à sucessão de seus ascendentes.

São alguns os princípios jurídicos basilares da sucessão legítima, culminando na aplicação da ordem de vocação hereditária. O primeiro princípio determina que a classe mais próxima afasta a mais remota. A ordem de vocação hereditária enumera por ordem de preferência as classes dos sucessores, por isso, na sucessão legítima, os ascendentes somente receberão na falta de descendentes. O cônjuge receberá como herdeiro único, na falta de descendentes e de ascendentes. O cônjuge passa a concorrer com os descendentes, dependendo do regime de bens e com ascendentes independente do regime adotado. Desta forma o cônjuge figura em igual situação a classe que concorre.

A história do Direito Civil, alicerçada no direito Quiritário, Lei das Doze Tábuas romanas, nos demonstra a tipicidade hierárquica que se pretende afirmar na sucessão legítima. Na Lei das XII Tábuas três eram as classes (ordines) de herdeiros chamadas a suceder na falta de testamento: Si intestato moritur, cui suus heres nec escit, agnatus proximus familiam habento. Si agnatus nec escit, gentiles familiam habento (T. 5.4). Por conseguinte, a primeira classe da ordem da vocação hereditária, nessa época primitiva, era a dos sui ou sui heredes, que tinha o significado de herdeiro por si próprio, por causa da idéia do direito inerente dos descendentes sobre os bens familiares: itaque post mortem patris non hereditatem percipere videntur, sed magis liberam bonorum administrationem consequuntur... (D. 28.2.11). Os sui eram os descendentes sujeitos ao pátrio poder do de cujus e as mulheres casadas cum manu e assim fazendo parte integrante da família proprio iure, não porém os que, por emancipação ou casamento cum manu, tivessem saído da família. Os sui sucediam em partes iguais. Para exemplificar, deixando o de cujus três filhos vivos e mulher casada cum manu, cada um deles teria uma quota-parte da herança (eis o significado de ser a mulher considerada, no casamento cum manu, na situação de filha: filiae loco est).

CONCLUSÃO:
Como a cota do herdeiro renunciante é acrescida aos demais da mesma classe e que o herdeiro renunciante é considerado como se jamais tivesse existido a cota que seria destinada a ele deve ser acrescida ao todo, ao monte partilhado, e em seguida dividida entre os concorrentes, na primeira classe descendentes e cônjuge, na segunda classe ascendentes e cônjuge.

REFERÊNCIAS:
NOGUEIRA, Cláudia de Almeida. Direito das sucessões. Comentários a parte geral e à sucessão legítima.1ª ed., Rio de janeiro: Lúmen Júris, 2006.

MONTEIRO, Washington de Barros. Curso de Direito Civil. Direito das Sucessões, v. 6. 35 ed. rev. e atual. por Ana Cristina De Barros Monteiro França Pinto. São Paulo: Saraiva, 2003.

FRANÇA, Adiel da Silva..et al. Direito Das Sucessões. Rio de Janeiro: Freitas Bastos, 2004. 384 p.

OLIVEIRA, Euclides de. Em:http://www.epm.org.br/SiteEPM/Artigos/Artigo+18.htm. Acessado em 15/09/2007.

DJI. http://www.dji.com.br/romano/sucessao_legitima_direito_quiritario.htm. Acessado em 15/09/2007.

MARKY, Thomas, Curso Elementar de Direito Romano, ed. Saraiva, 6ª ed., 1992.
[1] Euclides de Oliveira é advogado de Família e Sucessões; doutor em Direito Civil pela USP; vice-presidente do IBDFAM em São Paulo; autor de livros jurídicos.
http://www.epm.org.br/SiteEPM/Artigos/Artigo+18.htm acessado em 15/09/2007.

* MAURO PINTO SERPA é Advogado Especialista em Família e Sucessões; Mestrando em Direito; Pós Graduado em Direito Civil e Processo Civil pela Universidade Cândido Mendes; Coordenador do Curso de Direito e Coordenador Geral de Avaliação e Qualificação da UNIP/DF; Professor de Direito de Família, Sucessões e História do Direito UNIP e UNICEUB.

Tuesday, September 01, 2009

UMA GRANDE PERDA: ADEUS AO MINISTRO MENEZES DIREITO

Sob o teto do antigo plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), um prédio histórico na Avenida Rio Branco, Centro do Rio de Janeiro, familiares e amigos se despedem do ministro Menezes Direito, que faleceu na madrugada desta terça-feira.

Nas palavras do ministro Gilmar Mendes, presidente do STF, o Brasil perdeu um grande jurista e um grande homem. Segundo o ministro, Menezes Direito era o juiz mais novo no Tribunal por conta da antiguidade, mas era muito experiente e tinha muito a ensinar a seus colegas.

“Eu perco um grande amigo e perco também um grande conselheiro”, afirmou o presidente.

O ministro Cezar Peluso, vice-presidente do STF, afirmou que, como pessoa, Direito era um “homem extraordinário, leal, solidário, agregador, um homem que trouxe uma contribuição importante, não apenas para o mundo jurídico, mas para a convivência dentro do Tribunal”.

Segundo ele, Menezes Direito teve participação importantíssima em vários julgamentos no Supremo, como o que liberou pesquisas em células-tronco embrionárias e a que determinou as regras para a demarcação da reserva indígena Raposa Serra do Sol. “ [Ele] vai fazer muita falta não apenas ao STF mas para todos nós. É lamentável”, disse Peluso.

Fonte: Notícias do STF www.stf.jus.br
PS. Compatilho com os colegas bloggeiros minha experiência pessoal sobre o Ministro Direito....já aprendi demais ouvindo seus votos na rádio e na TV Justiça...além disso, tive a oportunidade de estar com ele em três breves oportunidades no STF, quando me orientou em uma atividade acadêmica...me esforcei demais para absorver todos os ensinamentos que pude....era homem de notório saber e inigualável clareza na exposição das idéias. Não passava desapercedido seu trato extraordinariamente polido e agradável. Engrosso o coro daqueles que hoje se sentem um pouco órfãos de seus ensinamentos jurídicos.....é de fato uma grande perda ! Já são tão escassos os juristas a quem vale a pena ouvir e realmente prestar atenção no que dizem....Siga em paz, Ministro.

DPC I - EXERCÍCIO III

1 - (PROVA INSTITUCIONAL/UDF 2007-2) Em face do ordenamento jurídico é CORRETO afirmar que:

a) O oferecimento de exceção de incompetência não obsta que a parte que a ofereceu suscite conflito de competência.
b) A lei processual não permite ao juiz reconhecer a incompetência absoluta não argüida expressamente, por meio de exceção, pela parte interessada.
c) Como as ações fundadas em direito pessoal e real são determinadas pelo foro de domicílio do réu, se esse vier a residir em outra comarca, para esta será redistribuída a ação.
d) Determina-se a competência no momento em que a ação é proposta. São irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem o órgão judiciário ou alterarem a competência em razão da matéria ou da hierarquia.
e) Em regra, o foro do domicílio do réu é competente para a ação fundada em direito real sobre imóveis, mas se ele tiver mais de um domicílio, pode ser proposta em qualquer um deles.


2- (PROVA INSTITUCIONAL/UDF 2007-2) QUESTÃO 08 -Analise os itens, e ao final marque a seqüência CORRETA.
I - Peter Parker e Harry Potter, menores impúberes, filhos de Maria das Dores, representados por esta, propõem Ação de Investigação de Paternidade contra José das Graças, suposto pai. Pode-se afirmar que o caso é hipótese de litisconsórcio facultativo unitário, tendo em vista que a sentença deverá ser a mesma (uniforme) para ambos os autores.
II - Na Ação de Anulação de Casamento, proposta por órgão do Ministério Público, há um caso típico de litisconsórcio facultativo, uma vez que basta a citação de um dos cônjuges para que a relação processual seja válida.
III - O ordenamento jurídico brasileiro permite que o Juiz limite o número de litigantes no litisconsórcio facultativo. Tal limitação se dará por meio de decisão interlocutória.
IV - Se determinado processo tramitar sem que sejam citados todos os litisconsortes necessários, tratando-se de litisconsórcio unitário, eventual sentença prolatada será ineficaz, inclusive para aqueles que tenham participado do processo.
V - Constitui hipótese de litisconsórcio o fato de entre as pessoas interessadas haver mera preocupação quanto ao resultado final favorável a uma ou a todas as pessoas.

a) Apenas os itens I, III e V estão corretos.
b) Apenas os itens II, IV e V estão corretos.
c) Apenas os itens III e IV e estão corretos.
d) Apenas os itens III e IV e V estão corretos.
e) Apenas os itens I, II e V estão corretos.


3- Sobre a competência no processo civil, analise as seguintes assertivas:
I. A incompetência territorial é relativa e deve ser argüida por meio de exceção.
II. A incompetência em razão da hierarquia é relativa.
III. A competência funcional não pode ser derrogada pelas partes.
IV. A autoridade judiciária brasileira tem competência concorrente em ação que versar sobre imóvel situado no Brasil.
V. A incompetência em razão da matéria é absoluta e deve ser argüida como preliminar na contestação.
Estão corretas SOMENTE:
a) I, II e IV.
b) I, III e V.
c) I, IV e V.
d) II, III e IV.


4- No que concerne à intervenção de terceiros,
a) a oposição possui o condão da obrigatoriedade, haja vista a destinação final do objeto ou direito em litígio.
b) não se realizando a nomeação à autoria, o réu responderá pelas perdas e danos a que der causa.
c) a denunciação da lide é facultativa ao possuidor indireto se o réu, citado em nome próprio, exercer a posse direta da coisa demandada.
d) o chamamento ao processo do devedor é obrigatório na ação em que o fiador for réu.

5- . Assinale a alternativa INCORRETA.
A) Na substituição processual, que é espécie de legitimação extraordinária, o substituto defende, em nome próprio, direito alheio; na sucessão processual o sucessor defende, em nome próprio, direito próprio.
B) Ocorrendo a morte de uma das partes, em ações cujos direitos sejam transmissíveis, dar-se-á a substituição de partes pelo seu espólio, que passa a litigar tutelando direito próprio em nome próprio.
C) Um casal que ajuíza ação para reivindicar coisa imóvel comum forma um litisconsórcio, que não é simples, que é recusável, que não é obrigatório, nem unitário facultativo.
D) Na oposição há formação de litisconsórcio passivo necessário entre os opostos.

6- Tratando-se de assistência simples, a parte principal:
A) não poderá reconhecer a procedência do pedido;
B) poderá reconhecer a procedência do pedido, independente da vontade do assistente;
C) somente poderá reconhecer a procedência do pedido com a anuência do assistente;
D) somente poderá reconhecer a procedência do pedido se antes o assistente também a reconhecer;

7- Assinale a alternativa correta:
Em determinada ação o juiz julgou extinto o processo, sem exame de mérito, por falta de interesse de agir, tendo a respectiva sentença transitado em julgado. Dois meses depois, o autor promoveu nova ação, com a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. A ação veio a ser distribuída para outro Juízo. Neste caso, deverá o juiz:
A) julgar extinto o processo, ante a ocorrência de litispendência.
B) julgar novamente extinto o processo, desta vez pela ocorrência da coisa julgada.
C) processar a ação, independentemente do julgamento anterior, que poderá ser diverso.
D) determinar a remessa dos autos ao juiz que julgou a ação anterior, pois aquele está vinculado em razão da prevenção.

8- Tendo sido proposta a ação em litisconsórcio passivo necessário unitário:
A) o recurso interposto por um dos litisconsortes beneficia os demais;
B) o recurso interposto por um dos litisconsortes somente será recebido caso os demais concordem, expressa ou tacitamente;
C) o recurso interposto por um dos litisconsortes somente será recebido caso os demais concordem expressamente;
D) o recurso interposto por um dos litisconsortes em nada interfere na situação dos demais;

9- A modificação legal da competência pela prorrogação somente ocorre nos casos de:
A) conexão e continência;
B) eleição de foro e inércia do réu em oferecer exceção de incompetência;
C) conexão, continência e eleição de foro;
D) conexão, continência, eleição de foro e inércia do réu em oferecer exceção de incompetência.

10. Em processo civil, capacidade postulatória é
A) a plena capacidade civil.
B) a plena capacidade de uma pessoa de estar em juízo.
C) a capacidade deferida pela lei ao profissional do direito, ao advogado devidamente inscrito na OAB, de poder agir e falar em nome das partes em juízo.
D) a capacidade que tem uma pessoa de pleitear em juízo o reconhecimento de seu direito.

11. Assinale a alternativa CORRETA:
É certo dizer:
(I) tem capacidade processual aquele que tem personalidade jurídica;
(II) nas causas de valor até 20 (vinte) salários mínimos, nos Juizados Especiais, não se exige a capacidade processual;
(III) alguns entes despersonalizados têm capacidade de direito;
(IV) a União será representada em juízo por seus procuradores
(V) somente o advogado legalmente habilitado tem capacidade processual.
As proposições corretas são:
A) as proposições I e II são verdadeiras;
B) as proposições III e IV são verdadeiras;
C) as proposições IV e V são verdadeiras;
D) as proposições I e III são verdadeiras;

12. É admissível o chamamento ao processo, exceto:
a) ao deved na ação em que o fiador for réu;
b) dos outros fiadores, quando para a ação for citado apenas um deles;
c) àquele que estiver, pela lei ou pelo contrato, obrigado a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo do que perder a demanda;
d) de todos os devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns deles, parcial ou totalmente, a dívida em comum.

13- (PROVA INSTITUCIONAL/UDF 2008-2) Leia com atenção a situação apresentada e marque a alternativa CORRETA:
Pietro teve seu veículo abalroado por Gumercindo, condutor de uma van que fazia transporte alternativo, causando-lhe prejuízos materiais no importe de R$ 2.000,00. Pietro, representado por defensor público, propôs ação de indenização, pelo rito sumário, em desfavor de Gumercindo, distribuída à 5ª Vara Cível de Brasília, pleiteando sua condenação ao pagamento do dano material sofrido. Gumercindo, a quem fora concedida gratuidade de justiça e que teve sua defesa patrocinada pelo advogado do Sindicato de Motoristas de Transportes Alternativos, argüiu incompetência do juízo, já que, pelo valor da causa, o juízo competente seria o do juizado especial, e, no mérito, alegou que não agiu com culpa.
a) O juízo cível é competente para processar o feito, que foi corretamente proposto pelo rito sumário, já que, na hipótese em exame, constitui faculdade do autor a opção pela justiça comum ou pelo juizado especial.
b) A regra geral de determinação da competência territorial é a que será competente para processar e julgar as ações que versem sobre direitos reais sobre bens imóveis, o foro do domicílio do réu.
c) A argüição de incompetência relativa do juízo, na espécie, poderá ser feita a qualquer tempo ou grau de jurisdição, tendo em vista sua natureza absoluta.
d) O Sindicato de Motoristas de Transportes Alternativos atua na lide em legitimação extraordinária, na condição de substituto processual de Gumercindo.
e) A defensoria pública supre a falta de capacidade processual de Pietro – litigando direito alheio em nome próprio.

14- (PROVA INSTITUCIONAL UDF/2008-2) Leia com atenção o julgado abaixo e julgue os itens:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INTERVENÇÃO DE TERCEIRO. ASSISTÊNCIA LITISCONSORCIAL. INTERESSE JURÍDICO. AUSÊNCIA. INDEFERIMENTO. 1. A natureza jurídica da assistência pressupõe a convergência de interesses entre assistente e assistido, conforme estatui o Art. 50, do CPC. Persistindo interesse jurídico, deverá deduzi-lo em sede processual adequada, sob pena de indeferimento por inaptidão formal. 2. A divergência de interesses entre as partes originárias do processo e terceiros em torno do mesmo objeto da lide configura, em tese, [outra] hipótese processual [..] 3. Recurso conhecido e improvido. (20080020036869AGI, Relator CARLOS RODRIGUES, 1ª Turma Cível, julgado em 25/06/2008, DJ 28/07/2008 p. 17)

I- O assistente litisconsorcial intervém na relação processual em posição de coadjuvante da parte por ele assistida.
II - O assistente litisconsorcial defende interesse próprio em nome próprio.
III- Na oposição, o terceiro opoente coloca-se contrário à pretensão deduzida pelo autor e, inevitavelmente, também contrário à defesa do réu.
IV- Para que um terceiro possa intervir como assistente em relação processual alheia é preciso que a sua esfera jurídica possa vir a ser reflexamente atingida pela sentença proferida entre as partes, bastando para tanto que demonstre o interesse meramente econômico na causa.
Marque a alternativa CORRETA:
a) Apenas os itens I, II e IV são verdadeiros.
b) Apenas os itens II e III são verdadeiros.
c) Apenas os itens I e III são falsos.
d) Todos os itens são verdadeiros.
e) Todos os itens são falsos.


15- (PROVA INSTITUCIONAL/UDF 2008-2) Leia com atenção a situação apresentada e marque a resposta CORRETA:
Pedro e Paulo, irmãos menores impúberes com 9 e 7 anos de idade respectivamente, ambos filhos de Isabel, propuseram ação de investigação de paternidade contra o mesmo suposto pai. Na hipótese, forma-se:
a) litisconsórcio ativo obrigatório uniforme, pois todos os interessados, assim como na ação de nulidade de casamento, proposta pelo Ministério Público, deverão ser intimados.
b) litisconsórcio ativo facultativo simples, pois a ação poderia ser intentada por um só dos irmãos ou por ambos, não se exigindo que a decisão seja idêntica para ambos os autores.
c) litisconsórcio misto unitário, assim como na hipótese de dois ou mais cidadãos se litisconsorciarem e proporem ação popular.
d) litisconsórcio ativo facultativo unitário, pois a decisão deverá ser a mesma para ambos os autores, mas estes poderiam haver proposto a ação isoladamente.
e) litisconsórcio ativo necessário uniforme, pois a situação jurídica litigiosa submetida à apreciação judicial tem de receber disciplina uniforme, não se concebendo que um irmão a propusesse sem o outro.

16- (PROVA INSTITUCIONAL/UDF 2008-2) Julgue os itens a seguir, relativos às partes do processo:
I - Na representação uma terceira pessoa comparece em juízo em nome e por conta de uma parte que não detenha capacidade civil plena.
II - Na sucessão processual ocorre uma modificação subjetiva da lide; uma das partes é sucedida por outra pessoa, no processo, ocupando a mesma posição na relação processual.
III- Os conceitos de sujeitos e de partes do processo são idênticos, pois partes são todos os sujeitos da relação processual.
IV- O representante processual não figura na condição de litisconsorte da parte por ele representada em juízo.
Marque a alternativa CORRETA:
a) Apenas os itens I, II e IV são verdadeiros.
b) Apenas os itens II e III são verdadeiros.
c) Apenas o item III é falso.
d) Todos os itens são verdadeiros.
e) Todos os itens são falsos.


17- (PROVA INSTITUCIONAL/UDF 2008-2) Leia com atenção o julgado abaixo e marque a alternativa CORRETA:
PROCESSO CIVIL E CIVIL - INCOMPETÊNCIA - MOMENTO OPORTUNO - PRINCÍPIO DA EVENTUALIDADE - PRECLUSÃO - PRORROGATIO FORI - COBRANÇA - AQUISIÇÃO DE IMÓVEL NA PLANTA - ATRASO NA ENTREGA DO BEM - CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR - INEXISTÊNCIA - MULTA CONTRATUAL DEVIDA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO.(20070110343614ACJ, Relator CARLOS PIRES SOARES NETO, Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do D.F., julgado em 01/04/2008, DJ 22/07/2008 p. 101)

a) No processo civil prorroga-se a competência ratione personae sempre que não oposta a exceção.
b) Perpetuatio jurisdictionis significa que a competência é fixada no momento da propositura da acão, não sendo relevantes eventuais modificações de fato ocorridas após o ingresso da demanda, com exceção das hipóteses legais.
c) Diante da evidente incompetência relativa, o Juiz deve determinar ao autor que emende a petição inicial, sob pena de indeferimento.
d) A preclusão não é capaz de atingir a incompetência relativa do juízo.
e) A hipótese de derrogação da competência pela argüição de existência de foro de eleição pode ser considerada causa voluntária de prorrogação, podendo ser argüida a qualquer tempo.

18- (PROVA INSTITUCIONAL/UDF 2008-2) Maria Abadia ajuizou, em vara cível de Brasília, ação de manutenção de posse em face de Karina da Silva no escopo de ser mantida na posse que diz ter sobre o imóvel denominado Chácara nº 07, lote 0, Setor Habitacional B. Foi declinada a competência para uma das Varas Fazendárias ante manifestação da TERRACAP quanto ao seu interesse no feito, por meio de oposição, objetivando ser reintegrada na posse do mesmo imóvel, que reputa ser de seu domínio. Marque a alternativa CORRETA:
a) A oposição é espécie de intervenção provocada, chamada ad coadjuvandum.
b) Pendendo uma causa entre duas ou mais pessoas, o terceiro que tiver interesse meramente econômico em que a sentença seja favorável à uma delas poderá intervir no processo para assisti-la.
c) A oposição cria entre os opostos um litisconsórcio passivo necessário.
d) Na oposição, o terceiro opoente coloca-se contrário à pretensão deduzida pelo autor mas não necessariamente, contrário à defesa do réu.
e) A oposição, se interposta antes da audiência, é processada nos próprios autos da ação principal e será julgada em única sentença.


19- (PROVA INSTITUCIONAL/UDF 2008-2) Litisconsórcio é o laço que prende no processo dois ou mais litigantes, na posição de autores ou de réus. Com fundamento nos elementos caracterizadores do litisconsórcio no processo civil, marque a alternativa CORRETA:
a) O litisconsórcio será unitário mesmo se a decisão judicial proferida não for uniforme para todos os litisconsortes.
b) Diversamente do facultativo, diz-se necessário o litisconsórcio cuja formação depende da vontade das partes.
c) É permitido o desmembramento quando o juiz entende que o número de litisconsortes necessários compromete a rápida solução da causa ou dificulta a defesa – é o chamado litisconsórcio multitudinário.
d) Serão contados em dobro os prazos para contestar, recorrer e, de modo geral, falar nos autos, mesmo quando os litisconsortes constituírem os mesmos procuradores.
e) O princípio da autonomia dos colitigantes prevê que cada litisconsorte é considerado parte distinta dos demais em relação aos adversários, salvo disposição em contrário.

20- (PROVA INSTITUCIONAL/UDF 2008-2) Leia com atenção o julgado abaixo e marque a alternativa CORRETA:
PROCESSO CIVIL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA - CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS ADVOGADOS DO DISTRITO FEDERAL - DECLINAÇÃO DA COMPETÊNCIA PARA A JUSTIÇA FEDERAL. 1. Compete à Justiça Federal apreciar as causas em que figurem como partes as caixas de assistência de advogados, por serem órgãos vinculados à OAB, cuja natureza jurídica é de serviço público. Precedentes jurisprudenciais. 2. [...] incompetência absoluta acolhida. Recurso provido. (20060110092202APC, Relator HUMBERTO ADJUTO ULHÔA, 3ª Turma Cível, julgado em 02/07/2008, DJ 09/07/2008 p. 36)

a) A incompetência absoluta deve ser argüida como exceção de incompetência, e em razão de seu interesse público poderá ser suscitada em qualquer instância.
b) Ao investigar-se a natureza jurídica da ação determina-se a competência de foro, espécie de competência absoluta.
c) A competência material é fixada por exclusão, devendo a parte verificar em um primeiro momento, se seria hipótese da competência da Justiça Especializada e em seguida Federal, para, somente afastando essas tentativas fixar a competência em favor da Justiça Estadual.
d) É competente o Tribunal de Justiça do DF para dirimir o conflito de competência suscitado entre um juízo cível federal e outro juízo cível estadual.
e) Declarada a incompetência absoluta, todos os atos do processo serão nulos, remetendo-se os autos ao autor para manifestar-se sobre a decisão.

21- (PROVA INSTITUCIONAL/UDF 2008-2) Leia com atenção o enunciado abaixo e marque a alternativa CORRETA:
Pedro alugou um imóvel residencial a Joaquim, com isso transmitiu-lhe a posse direta do imóvel permanecendo com a posse indireta. Se a posse direta vier a ser reivindicada por terceiro, impõe-se:

a) a intervenção do locador como opoente, posto que coloca em posição contrária tanto aos interesses do locatário, como aos do terceiro reivindicante.
b) a nomeação à autoria do proprietário, pretendendo a correta substituição do pólo passivo do litígio.
c) a modalidade provocada da assistência litisconsorcial, já que o locador defenderá, em colaboração com o locatário, direito próprio em nome próprio.
d) a denunciação da lide ao proprietário para que, em caso de o locatário perder a ação, o proprietário responda por perdas e danos.
e) o chamamento ao processo do locatário, visto que este é co-responsável pelo imóvel.

22- (PROVA INSTITUCIONAL/UDF 2008-2) Quanto à natureza do laço entre os litisconsortes, o litisconsórcio pode ser necessário ou facultativo. Com fundamento nos elementos caracterizadores do litisconsórcio no processo civil, marque a alternativa CORRETA:
a) na ação de usucapião, em que o autor deverá pedir a citação dos interessados, bem como dos confinantes do imóvel, impõe-se o litisconsórcio facultativo simples.
b) nas ações que versem sobre direitos reais imobiliários, em que marido e mulher terão que se litisconsorciar como autores, impõe-se o litisconsórcio necessário.
c) na ação de nulidade de casamento, proposta pelo Ministério Público, em que serão citados ambos os cônjuges, impõe-se o litisconsórcio necessário simples.
d) na ação em que várias pessoas, vítimas de acidente de tráfego, propõem ação contra o responsável pelo acidente, impõe-se o litisconsórcio facultativo unitário.
e) na ação em que vários contribuintes acionam a Fazenda Pública para haver a repetição do pagamento do mesmo imposto por considerá-lo inconstitucional, impõe-se o litisconsórcio obrigatório uniforme.

23- (PROVA INSTITUCIONAL/UDF 2008-2) Julgue os itens a seguir, relativos às partes do processo:
I - Os conceitos de sujeitos e de partes do processo são distintos, pois sujeitos são todos os integrantes da relação processual, ao passo que as partes são, em regra, autor e réu, e possíveis terceiros intervenientes.
II- Independente do consentimento da parte contrária, o adquirente ou cessionário poderá ingressar em juízo substituindo o alienante, ou o cedente.
III- A vigente Constituição da República atribuiu legitimação ordinária às associações de classe e aos partidos políticos para propor ação judicial em defesa do patrimônio pessoal de seus associados.
IV- Capacidade postulatória e capacidade processual não se confundem. A primeira supre o pressuposto da nomeação de profissional do Direito, regularmente inscrito nos quadros da OAB para atuação em juízo; a segunda qualifica a parte para exercer um direito processual de origem no direito material, sendo chamada de capacidade de exercício.

Marque a alternativa CORRETA:
a) Apenas os itens I e IV são verdadeiros.
b) Apenas os itens II e III são verdadeiros.
c) Apenas os itens II, III e IV são falsos.
d) Todos os itens são falsos.
e) Todos os itens são verdadeiros.
24 - João da Mota ingressa com ação, em Vara Cível Estadual, pelo procedimento ordinário, em desfavor de José da Silva em foro diverso do domicílio do réu, fato que é inclusive confessado na petição inicial, em afronta ao que estabelece o Código de Processo Civil, que determina a regra geral de competência no foro do domicílio do réu. Neste caso, faça apontamentos sobre:
a) a possibilidade de o magistrado reconhecer a incompetência de ofício;
b) o instrumento jurídico a ser utilizado pelo réu para argüir a incompetência mencionada;
c) a possibilidade do réu argüir a incompetência no interior da contestação;
d) o prazo para a argüição da incompetência e a conseqüência originada do eventual acolhimento desta.
25 Em ação reinvidicatória em que Tibério contende com Mévio, Caio, pretendendo o imóvel sobre o qual controvertem autor e réu, pretende ingressar na lide como terceiro interessado. Seu intento é demonstrar que o referido bem lhe pertence e não às partes em litígio; desse modo, contrapõe-se tanto à pretensão autora como à impugnação do réu. Que modalidade interventiva deverá Caio se utilizar para, de forma correta, buscar ser inserido na lide? Justifique e fundamente.

DPC I - RESUMO DE LITISCONSÓRCIO E INTERVENÇÃO DE TERCEIROS

LITISCONSÓRCIO (Arts. 46 a 49 do CPC)
conceito - Duas ou mais pessoas litigando no mesmo processo, ativa ou passivamente (art. 46).
Classificação quanto à posição das partes
- Ativo - Pluralidade de autores- Passivo - Pluralidade de réus.- Misto Pluralidade de autores e réus.
Quanto ao momento da formação-
Se a formação é pleiteada na petição inicial - inicial. Se é determinada de forma incidental, no curso da relação processual - ulterior ou incidental
Quanto à obrigatoriedade da formação -
- Necessário ou obrigatório (art. 47, Decorre de imposição legal (art. 10) ou da natureza da relação jurídica - irrecusável
- Facultativo - Fica ao arbítrio do autor desde que se enquadre nas hipóteses do art. 46.
Multitudinário é recusável, isto é o juiz poderá limitar (art. 46, parágrafo único). Somente se for facultativo !!!
Quanto à uniformidade da decisão
- Simples-A decisão não tem de ter conteúdo uniforme a todos os litigantes.
-Unitário - Decisão uniforme para todos os litigantes.
Autonomia dos litisconsortes (art. 48) São considerados litigantes distintos. Litisconsórcio unitário - Atos que beneficiam a um, a todos aproveitam (provas, recursos, etc.) - As omissões e atos prejudiciais, não prejudicam os demais.
Prazos -O mesmo procurador para todos os litisconsortes. prazo simples- Prazo em dobro para contestar, recorrer e para falar nos autos – se procuradores diferentes. ART. 191 CPC
AGRAVO DE INSTRUMENTO. LITISCONSÓRCIO ATIVO FACULTATIVO. DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA. I - O litisconsórcio ativo facultativo, que observou o art. 46 do CPC, não pode ser indeferido de ofício, especialmente se não causa embaraço à prestação jurisdicional, não compromete a rápida solução da lide, tampouco dificulta a defesa. II - É nula a decisão que declina, de ofício, de competência relativa se a hipótese não se enquadra nas exceções legais. III - Acolhida a preliminar de nulidade suscitada de ofício. Unânime.(20070020036000AGI, Relator VERA ANDRIGHI, 1ª Turma Cível, julgado em 23/05/2007, DJ 14/06/2007 p. 127)


INTERVENÇÃO DE TERCEIROS(Arts. 56 a 80 do CPC) Conceito- Dá-se a intervenção de terceiros quando alguém ingressa como parte ou coadjuvante da parte (assistente) em processo pendente. Terceiro (que deve ser juridicamente interessado) significa estranho à relação processual estabelecida entre o autor e réu.
Modalidades de intervenção de terceiros -
- Assistência: auxílio a uma das partes
- Oposição: prejuízo ao autor e réu.
- Nomeação à autoria: Indicação do legítimo sujeito passivo
- Denunciação da lide: Ação regressiva com vistas a garantir o prejuízo da parte perdedora
-Chamamento ao processo: Visa a declarar a responsabilidade dos co-devedores.


ASSISTÊNCIA (Arts. 50 a 55 do CPC) Conceito - Dá-se quando o terceiro intervém no processo para prestar colaboração a uma das partes. Pressupostos de admissibilidade. Existência de uma relação jurídica entre uma das partes do processo e o terceiro (assistente). Possibilidade de a sentença influir na relação jurídica. Tipos de assistência - interesse jurídico indireto. Assistência simples (adesiva) - assitência litisconsorcial interesse jurídico direto. Cabe em qualquer procedimento, salvo no processo de execução e no procedimento sumaríssimo (Lei n. 9.099/95). O assistente pode ser admitido até o trânsito em julgado da sentença. No segundo grau, a assistência denomina-se recurso de terceiro prejudicado (art. 499).


PROCESSO CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DECISÃO INDEFERITÓRIA DE PEDIDO DE INGRESSO NO FEITO COMO ASSISTENTE SIMPLES. INTERESSE JURÍDICO PRESENTE. DESACERTO DO DECISUM.1. Autoriza o art. 50 do CPC que o terceiro, titular de interesse jurídico na vitória de uma das partes, ingresse no processo como seu auxiliar, a fim de assisti-la. 2. Demonstrando a agravante que, além de interesse econômico, também, possui interesse jurídico a justificar a sua intervenção no feito na qualidade de assistente simples da parte requerida em ação civil pública, a reforma da decisão agravada é medida que se impõe.(20060020121244AGI, Relator NATANAEL CAETANO, 1ª Turma Cível, julgado em 17/01/2007, DJ 08/02/2007 p. 67)


ASSISTÊNCIA LITISCONSORCIAL PRETENDIDA POR CREDOR DO PROPRIETÁRIO CUJOS BENS SÃO OBJETO DE USUCAPIÃO. ILEGITIMIDADE. O ASSISTENTE LITISCONSORCIAL É CONSIDERADO PARTE E COMO CONSEQUÊNCIA LÓGICA NÃO É QUALQUER RELAÇÃO JURÍDICA QUE O TERCEIRO TENHA COM O ASSISTIDO QUE O FARÁ PARTE LEGÍTIMA PARA INGRESSAR NA CAUSA, MAS SOMENTE AQUELA INTERLIGADA POR CONEXÃO COM A PRETENSÃO DO ADVERSÁRIO DO ASSISTIDO. NÃO BASTA, ASSIM, QUE A DEMANDA AFETE O PATRIMÔNIO DO ASSISTIDO (INTERESSE ECONÔMICO), TORNANDO-SE PRECISO QUE EM TESE O DIREITO CONEXO DO ASSITENTE SEJA AFETADO PELA SENTENÇA PROFERIDA ENTRE AS PARTES.(AGI428993, Relator GETÚLIO MORAES OLIVEIRA, 2ª Turma Cível, julgado em 29/09/1993, DJ 27/10/1993 p. 45.564)

OPOSIÇÃO (Arts. 56 a 61 do CPC) Conceito Dá-se o nome de oposição à intervenção de terceiros em demanda alheia com oobjetivo de haver para si o bem jurídico disputado. Aspectos da oposição - Abreviar a pendência entre o opoente e os opostos. Pode ser total ou parcial. É uma nova ação, autuada em apartado e decidida simultaneamente com a ação principal. Pode ser oferecida até a prolação da sentença. Havendo julgamento simultâneo, deve ser conhecida primeiro. A oposição é cabível em processo de conhecimento. Não cabe nos embargos do devedor, no processo cautelar, nem no processo de execução.

NOMEAÇÃO À AUTORIA(Arts. 62 a 69 do CPC) Conceito É o incidente pelo qual o mero detentor da coisa ou cumpridor de ordem, quando demandado, indica pessoa que deveria figurar no pólo passivo da relação processual. Tem por fim fazer o acertamento da legitimidade ad causam passiva. Limite temporal: deve ser feita no prazo da contestação Hipóteses (arts. 62 e 63)-Detenção da coisa em nome alheio. Prática do ato causador do prejuízo em cumprimento de ordem. A nomeação à autoria exige tríplice concordância -Do réu (nomeante), que faz a nomeação. Do autor e do nomeado. Sanção: se o réu não fizer a nomeação, responde por perdas e danos (art. 69). Procedimentos em que é cabível a nomeação à autoria -Processo de conhecimento. Processo cautelar.

NOMEAÇÃO À AUTORIA PROCESSO CIVIL. NOMEAÇÃO À AUTORIA. REABERTURA DO PRAZO DE RESPOSTA. INEXISTÊNCIA DE PRECLUSÃO.I. Em sede de nomeação à autoria, a simples recusa do nomeado é suficiente para manter inalterado o quadro subjetivo da relação processual. II. Não alcançando a nomeação à autoria a modificação subjetiva pretendida pelo nomeante, deve o Juiz assinar-lhe novo prazo para contestação. Inteligência do art. 67 do Código de Processo Civil.III. Não induz preclusão, de molde a interditar a nova oportunidade defensiva, o anterior oferecimento de contestação simultaneamente com a nomeação à autoria.IV. Recurso conhecido e provido parcialmente.(20060020142245AGI, Relator JAMES EDUARDO OLIVEIRA, 6ª Turma Cível, julgado em 07/02/2007, DJ 24/05/2007 p. 98)

DENUNCIAÇÃO DA LIDE (Arts. 70 a 76 do CPC) Conceito Ação regressiva, que pode ser proposta tanto pelo autor como pelo réu, com o objetivo de garantir a indenização do denunciante caso perca a demanda. Deferida a denunciação, o juiz terá duas demandas O denunciado pelo réu não pode ser condenado a satisfazer, diretamente, a pretensão do autor. Hipóteses de admissibilidade (art. 70) -Para garantir ao adquirente o direito que da evicção lhe resulta; Para garantir a indenização ao possuidor direto, caso perca a demanda; Para garantir direito regressivo de indenização. Obrigatoriedade Somente na hipótese do inciso I (garantia da evicção). Há possibilidade de sucessivas denunciações (art. 73). Não é cabível no processo de execução.

DENUNCIAÇÃO DA LIDE. AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - DENUNCIAÇÃO DA LIDE - NÃO CABIMENTO - PRODUÇÃO DE PROVA ORAL - DESNECESSIDADE - MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.A denunciação da lide é intervenção de terceiros forçada, obrigatória, mediante requerimento de uma das partes da relação jurídica principal, com o fim de trazer ao processo o seu garante, terceiro contra o qual tem direito de regresso, caso venha a ser perdedora na ação principal. Sua admissão, contudo, só deve ocorrer quando o denunciado esteja obrigado por força de lei ou contrato, e não apenas por questão fática a garantir o resultado da lide, caso o denunciante reste vencido (art. 70, inciso III, do CPC).Cabe ao juiz, quando desnecessária a prova oral requerida, indeferi-la.(20070020097774AGI, Relator SÉRGIO BITTENCOURT, 4ª Turma Cível, julgado em 12/09/2007, DJ 02/10/2007 p. 126)

CHAMAMENTO AO PROCESSO (Arts. 77 a 80 do CPC) Objetiva a inclusão do devedor ou dos coobrigados pela dívida (chamados) para integrarem o pólo passivo da relação processual já existente, a fim de que o juiz declare, na mesma sentença, a responsabilidade de cada um. Hipóteses de admissibilidade do chamamento ao processo (art.77 ) O chamamento só é cabível no processo de conhecimento. Não é admitido no processo de execução.

CHAMAMENTO AO PROCESSO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS. AUSÊNCIA DE NULIDADE. INADIMPLÊNCIA COMPROVADA. PAGAMENTO DEVIDO.1. O chamamento ao processo é espécie de intervenção de terceiros cuja utilização é vedada no procedimento sumário (art. 280 do CPC). Subsiste, contudo, o exercício do direito de regresso contra o devedor solidário em ação autônoma. Preliminar de nulidade rejeitada. 2. O rateio das despesas do condomínio decorre de lei e sendo regularmente aprovadas em assembléia, o condômino está obrigado ao seu pagamento. Se duvida da correta aplicação dos recursos, pode valer-se da ação de prestação de contas, mas não furtar-se ao pagamento, sob pena de responder pelo atraso. 3. Nas sentenças de natureza condenatória, os honorários advocatícios devem ser fixados nos termos do § 3º do art. 20 do CPC.Recurso improvido.(20040110028144APC, Relator GEORGE LOPES LEITE, 4ª Turma Cível, julgado em 07/02/2007, DJ 26/04/2007 p. 94)

Monday, August 31, 2009

DPC II - O AGRAVO

O Recurso de Agravo é cabível contra decisões interlocutórias proferidas no processo, tanto no de conhecimento como no de execução e cautelar, de jurisdição contenciosa ou voluntária. Como será abordado adiante, trata-se de recurso cuja sistemática foi profundamente alterada por lei recente (lei 11.187/05) e que, por isso, merece atenção por parte dos estudantes e profissionais do Direito. De acordo com a nova sistemática desse recurso, imposta pela lei 11.187/05, publicada no DOU de 19 de outubro de 2005, em regra, por expressa disposição legal, contra decisões interlocutórias caberá agravo na modalidade retida, no prazo de 10 dias. A exceção, agora, é o cabimento do agravo de instrumento, restrito às hipóteses em que a (i) decisão recorrida possa causar lesão grave ou de difícil reparação à parte, (ii) nos casos de não recebimento da apelação ou, por fim, (iii) quando a decisão refere-se aos efeitos em que a apelação é recebida. Trata-se de medida legislativa que visa restringir o cabimento do agravo de instrumento, com a clara intenção de diminuir o fluxo de agravos que chegam aos tribunais.

As principais alterações carreadas pela nova lei foram, em breve síntese:
1 – A imposição, como regra geral, do manejo de agravo retido contra as interlocutórias.
2 – A obrigatoriedade, sob pena de preclusão, da interposição oral do agravo retido, quando a decisão interlocutória recorrida for proferida na audiência de instrução e julgamento.
3 – A vedação do manejo de agravo interno (regimental), contra as decisões monocráticas do relator tratadas nos incisos II e III do art. 527 do CPC.

MODALIDADES

Agravo Retido: recurso interposto contra decisão de primeiro grau que, por determinação legal, seu conhecimento e julgamento ficam deferidos para outra oportunidade: no julgamento da Apelação.
o Agravo retido é a regra
 Só será conhecido se houver apelação e requerimento expresso de que seja apreciado em preliminar desta (523, caput e § 1º c/c 559) – caso contrário presumir-se-á a falta de interesse
 Não há preparo.
 Não há traslado (recurso interposto nos autos principais).
 Exige forma oral reduzida a termo, quando a decisão for proferida em audiência (523, § 3º).
• Não interposto oralmente, enseja a preclusão da interposição
 Visa a evitar a preclusão da matéria passível de eventual apelação.

Agravo de Instrumento: interposto perante o tribunal ad quem, com autuação própria para que dele conheça o tribunal enquanto prossegue o andamento do feito em primeiro grau. (522, in fine)
 Exige demonstração de lesão grave e de difícil reparação:
• Somente neste caso poderá ter efeito suspensivo - (527, III) – decisão irrecorrível (527, parágrafo único)
• Efeito ativo: concessão de antecipação de tutela quando negada na instância inferior
• Ausentes os requisitos o relator poderá convertê-lo em retido e determinando sua remessa ao juiz da causa (527, II) - decisão irrecorrível 527 parágrafo único
 É cabível a impugnar DI que inadmite a apelação ou em relação aos efeitos em que é recebida
 Traslado de peças (525):
 Protocolado na Secretaria do Tribunal ad quem (525, § 2º) com distribuição ao relator para medidas elencadas no artigo 527 CPC
 Não admite sustentação oral
 Deve-se informar ao juiz de 1º grau em 3 dias sobre a interposição do agravo para possibilitar o juízo de retratação (526), pena de inadmissibilidade do agravo (deve ser alegada pelo agravado)

ATENÇÃO para as peculiaridades do Agravo de Instrumento contra decisão denegatória de RE/RESP (544)
o Cabimento
 Decisão que nega seguimento ao RE/RESP
o Prazo
 10 dias (188 ou 191)
o Peças para traslado (544, § 1º)
o Interposição na origem _ 525,§ 2º
o Isento de preparo (544, § 2º) _ 525, § 1º
o Intimação do Agravado para apresentar contra razões ao Presidente do Tribunal de origem
o Remessa obrigatória para o STJ/STF (juízo de admissibilidade exclusivo do tribunal ad quem)
o 544, §§ 3º e 4º - Poderes do Relator para:
 dar provimento ao RE/RESP, quando o acórdão recorrido estiver em confronto com jurisprudência ou Súmula do STJ/STF = 557, § 1º-A
 converter em RE/RESP se tiver elementos e apreciar o mérito
 apenas prover o agravo para subir o RE/RESP para melhor exame
o Cabe agravo do 545 CPC

Agravo “Regimental" (simples, legal, inominado, agravo, agravinho, interno): interposto para ser apreciado imediatamente nos mesmos autos; é recurso interposto contra decisão do relator ao utilizar os poderes conferidos pelo artigo 557 CPC
Texto inspirado nas lições do Prof. Lúcio Flávio Siqueira de Paiva

ATIVIDADE DE FIXAÇÃO:

01. Em se tratando de Agravo de Instrumento de decisões de primeiro grau:
A) O recurso será sempre recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo;
B) Não é cabível de decisões proferidas após a sentença;
C) Será sempre julgado ao tempo do julgamento da apelação;
D) Uma vez convertido em agravo retido, deverá o agravante, quando de suas razões ou contra-razões de apelação, requerer que o Tribunal o examine previamente à(s) apelação(ões) interposta(s)

02. O agravo retido:
A) Só não dependerá de preparo nos casos em que a lei especial expressamente o dispensar;
B) Uma vez interposto nos autos, será necessariamente apreciado e julgado pelo Tribunal (quando da “subida” dos autos), bastando que não haja manifestação em contrário do agravante;
C) Exige, no ato da sua interposição, que a parte mencione os nomes e endereços dos advogados que atuam no processo.
D) Quando pretende combater decisões proferidas em Audiência de Instrução e Julgamento deverá ser interposto oralmente.

03. Com relação ao agravo, assinale a assertiva incorreta.

A) Da decisão que converte agravo de instrumento em agravo retido não é cabível recurso;

B) Será interposto oralmente, na forma retida, contra decisões proferidas em audiência de instrução;

C) Será retido quando atacar decisão que não admite a apelação;

D) Independente de preparo na modalidade retida.

04 – O Agravo de Instrumento contra decisão interlocutória de 1ª.instância será interposto:

a) Perante o Juízo do primeiro grau, em petição fundamentada em que conste o pedido de reforma da decisão;

b) Perante o Tribunal competente, no prazo de cinco dias da intimação da decisão;

c) Perante o Tribunal competente,no prazo de dez dias da intimação da decisão;

d) Perante o Juízo de primeiro grau, em petição dirigida ao presidente do Tribunal competente contendo as peças que o agravante entender necessárias;

05. O agravo será necessariamente de instrumento:

a) Das decisões sobre matéria probatória;

b) das decisões proferidas em audiência;

c) das decisões concessivas ou denegatórias de antecipação dos efeitos da tutela;

d) da decisão que não concede efeito suspensivo à apelação.

Friday, August 28, 2009

DPC II - EXERÍCIO III

Julgue os itens V ou F:

1 - A oposição dos embargos de declaração suspende o prazo para a interposição de outro recurso. ( )

2 - Os requisitos intrínsecos do recurso, ou seja, aqueles alusivos ao próprio recorrente são a legitimidade e o interesse. ( )

3 – Pelo princípio da unicidade, nada impede que a parte ingresse com um recurso em primeiro grau e outro em segundo grau de jurisdição, na mesma oportunidade e contra a mesma decisão. ( )

4- O objeto do recurso é a decisão judicial que causa gravame à parte, ligando-se à idéia de sucumbência, não se admitindo a sua interposição contra despacho de mero expediente. ( )

5 – Juízo de admissibilidade recursal, conforme a modalidade recursal, poderá ser realizado em um ou dois momentos distintos. ( )

6 – O agravo retido, em regra, é recebido no duplo efeito, devolutivo e suspensivo. ( )

7 – Intempestividade é o não seguimento do recurso por perda do prazo recursal. ( )

8 – O preparo não deve, necessariamente, ser comprovado no ato da interposição da espécie recursal, admitindo-se que seja juntado o comprovante de seu pagamento em momento posterior à interposição do recurso, desde que antes do julgamento deste. ( )

9 – O interesse em recorrer é demonstrado pelo prejuízo sofrido com o pronunciamento judicial. ( )

10 – Isenções objetivas em matéria recursal se aplicam àquelas pessoas que por determinada circunstância pessoal não são obrigadas a pagar o preparo. ( )

11- A sentença transitada em julgado pode ser desconstituída por meio de embargos de declaração. ( )

12 - O recorrente poderá, a qualquer tempo, desde que com a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso. ( )

13- Será possível ao apelante aditar a petição do recurso, desde que ainda não expirado o prazo de 15 dias da intimação da sentença. ( )

14 – O efeito diferido dos recursos impede a execução provisória da sentença. ( )

15 - Os recursos de embargos de declaração, apelação, agravo de instrumento e agravo interno têm, respectivamente, os seguintes prazos de 15 dias, 15 dias, 10 dias e 5 dias. ( )

16 - Sobre a disciplina do agravo retido, no CPC, é correto afirmar que se pretender impugnar decisões proferidas em audiência, poderá ser interposto de forma oral, ou em razões escritas no prazo de 10 dias. ( )

17 - A inexistência de pressupostos de admissibilidade dos recursos cíveis impede que o recurso seja conhecido e consequentemente impede a discussão meritória do recurso. ( )

18- Leia atentamente as assertivas abaixo.

I - O recurso adesivo será conhecido, mesmo se houver desistência do recurso principal, ou se for ele declarado inadmissível ou deserto.

II - O MP sempre será legítimo para interpor recurso.

III – O recurso extraordinário poderá ser interposto de decisões monocráticas de 1ª. Instância.

IV - A renúncia ao direito de recorrer independe da aceitação da outra parte.

Sobre as assertivas acima, pode-se afirmar que:
A) I, II e III estão corretas;
B) apenas I e IV estão corretas;
C) apenas a IV está correta;
D) todas são falsas;

19- RESPONDA:
Em face de acórdão proferido em recurso de apelação interposto contra decisão do juiz a quo que não acolheu argüição de prescrição, foram opostos Embargos de Declaração visando o reexame da matéria. Que decisão deve proferir o Tribunal no tocante aos embargos declaratórios? Explique e justifique sua resposta de forma completa.

Thursday, August 27, 2009

COMO ESTUDAR ? DICAS PARA SE DAR MELHOR NOS ESTUDOS !!!

1. Encontre o ambiente certo para estudar: dentro das suas limitações, encontre um lugar sem ruídos externos, sem tentações que o distraiam, com os recursos necessários, e com espaço suficiente para espalhar seu material. Procure estudar sempre no mesmo local - o cérebro é uma máquina associativa, e se ele associar o ambiente ao ato de estudar, produzir e reter informações, você só tem a ganhar.
2. Experimente ouvir música: a música ajuda a cancelar ruídos externos, e para algumas pessoas pode ajudar na memorização - ao associar os conceitos com a música que estava tocando na hora, o cérebro pode recuperar a informação a partir deste mesmo estímulo. Se isto funcionar para você, saiba que não existe um estilo musical “certo”: uns preferem Bach, outros preferem Chico Buarque. Já ouvi dizer de pessoas que estudaram para muitas provas ouvindo Nirvana ou com o rádio sintonizado em alguma emissora especializada em “música de sala de espera”, e conseguia “puxar” conceitos na hora da prova ao tentar lembrar das músicas que tocaram enquanto eu estudava. Não custa tentar !
3. Acorde cedo: Acostume-se a acordar mais cedo e tenha mais tempo para realizar seus compromissos.
4. Tenha uma agenda: não importa a tecnologia. Pode ser um caderno simples, uma agenda de papel, um Palm, a lista de compromissos do seu celular, ou o que quer que funcione para você. O importante é que você não esqueça dos prazos de seus compromissos escolares importantes.

5. Tome notas à mão: escrita não é sinônimo de edição de texto. Tenha um bloco ou caderno para anotações livres, acostume-se a anotar nele os conceitos interessantes, e coloque data, título e matéria no topo de cada página. Não arranque páginas deste caderno. A escrita manual, e simultânea ao momento em que você adquiriu o conhecimento, pode ser um poderoso estímulo à memorização imediata e definitiva dos conceitos.
6. Passe a limpo suas anotações: escrever no mesmo dia, ou no dia seguinte, pela segunda vez (e preferencialmente à mão), os mesmos conceitos, organizando-os, analisando e sintetizando, é rápido e pode valer por horas de estudo na véspera da prova.

7. Ensine o conteúdo a alguém: faça como os profissionais: ensine para aprender. Após ter estudado, encontre algum colega que entenda menos do que você sobre o assunto da prova, e procure explicar a ele alguns dos conceitos básicos. Organizar mentalmente o assunto, verbalizá-lo, vocalizá-lo e ouvir o feedback do colega são atividades que ajudam a solidificar os fundamentos do seu próprio conhecimento, a correlacioná-los, e até a identificar os pontos que você precisa revisar. E ainda por cima pode ajudar o colega.

8. Cuide da associatividade: procure sempre encontrar padrões e pontos em comum entre cada um dos tópicos do seu estudo, e associe-os a imagens claras e vívidas. Se você fizer estes relacionamentos, fica mais fácil relembrar cada um dos tópicos, pois você pode seguir a cadeia de ligações.
9. Não force: Estudar apenas na véspera, ou passar a noite estudando, são maneiras ineficientes de tentar reter a informação. Você pode ir melhor na prova, estudando menos horas, se fizer força para entender os conceitos durante as aulas, e procurar memorizá-los logo após aprender, e não apenas na véspera dos prazos-limite.
10. Não confunda material e aprendizado: aprender é algo que acontece dentro da sua cabeça, e não nas folhas do caderno. Rabisque, rasure, faça o que for necessário para entender e registrar os conceitos. Não adianta ter 16 canetas diferentes e o caderno mais completo da turma, se você não entender o que está escrito, ou se apenas copiar algo que não compreendeu.

11. Faça o que tem que ser feito: se você adiar, vai ter de fazer do mesmo jeito e com mais pressa, ou não vai conseguir completar o curso. Saiba quais são suas obrigações, e planeje seu cumprimento para poder fazer tudo com menos esforço. Deixar para a última hora torna o trabalho mais difícil e arriscado. “Just do it”, “Keep walking” e outros slogans de produtos famosos são bons resumos para o que você precisa fazer se quiser alcançar os melhores resultados.
12. Lembre-se por que você está estudando: se você não está ali por opção, não encontrará motivação para ir bem. É provável que o ambiente escolar não esteja sempre a seu favor. Mesmo assim, lembre-se dos motivos pelos quais você está estudando, e avance na direção dos seus objetivos.

Tuesday, August 25, 2009

DPC II - EXERCÍCIO II

ANALISE A SITUAÇÃO PROBLEMA APRESENTADA E RESPONDA À QUESTÃO:

ANTONIO CRUZ, brasileiro, casado, residente e domiciliado na Rua Litoral, nº 36, cidade e comarca de Paranavaí, Estado do Paraná, portador da Cédula de Identidade R. G. 3.568.965, devidamente inscrito no CPF-MF sob o nº 135.256.654.89, casou-se com ANDRÉA DA SILVA CRUZ brasileira, casada, residente e domiciliada na Rua Borboletas, 65, na cidade e Comarca de Paranavaí, Estado do Paraná, portadora da Cédula de Identidade R. G. nº 1.253.666 devidamente inscrita no CPF-MF sob o nº 333.222.666-65, sob o regime de comunhão parcial de bens em 05 de janeiro de 1987, como verifica-se pela certidão de casamento nº 1.523, fl. 300, 1º ofício de registro cível da Comarca de Paranavaí, Estado do Paraná. Durante a constância do casamento advieram dois filhos: Joanita das Couves Catuaba, nascida em 11 de maio de 1988 e Mariano das Couves Catuaba, nascido em 05 de agosto de 1991. O patrimônio do casal consiste em uma residência em que moram e dois veículos (01 WW gol ano 2001 e um Fiat uno 2000). Nos últimos meses a Sr. Antônio vinha apresentando comportamento estranho, não aceitando mais os carinhos de seu esposa, ausentando-se por longos períodos do lar. Quase todos os finais de semana dizia que ia pescar, saindo nas sextas-feiras e retornando somente no domingo à tarde. Até que um dia a Sra. Andréa tomou coragem e foi cobrar satisfações com o marido, durante a conversa o Sr. Antonio admitiu que tinha outra mulher, fez as malas e abandonou o lar em seguida. Diante desta situação a Sra. Andréa, através de seu advogado, propôs a ação de separação judicial litigiosa, alegando em síntese que o marido cometeu adultério e abandonou o lar, pedindo que a separação judicial fosse decretada, a guarda dos filhos, alimentos para os filho no no valor de 3 salários mínimos para filhos e para si a título de pensão alimentícia, uma vez que nunca exerceu atividade laborativa porque o Sr. Antonio nunca permitiu. Pediu ainda liminarmente a fixação de alimentos provisórios em igual monta. No mandado de citação o juiz concedeu liminarmente os alimentos provisórios na importância de 3 salários mínimos. Em sede de contestação o Requerido, Sr. Antonio alegou que não abandonou o lar, mas sim foi expulso pela esposa, bem como nunca cometeu adultério, e sim que sua esposa inventou tudo para não ter que trabalhar, visto que sempre a incentivou neste sentido, e que atualmente o casal necessitava deste acréscimo na renda familiar. Contestou também o valor fixado como alimentos provisórios, visto que seus ganhos não lhe proporcionam condições para tal, pois como funcionário público estadual percebe apenas a remuneração de R$ 2.000,00 por mês. O Requerido agravou da fixação dos alimentos, pedindo a redução para 2 salários mínimos, pois devido a expulsão do lar por parte da esposa terá que suportar aluguel de um imóvel para residir, mobiliá-lo e mais despesas de alimentação. A 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que recebeu o agravo do Sr. Antonio, acompanhando o voto do relator, deu-lhe conhecimento e ao mesmo o julgou procedente, pois os rendimentos comprovados pelo Agravante não lhe permite arcar com tal importância, sem prejuízo de sua subsistência e que a Agravada não fez prova nos autos de que o Agravante teria outras rendas, devendo assim ser reduzidos os alimentos conforme o pedido. Contudo no acórdão houve um erro de digitação, e a redação da conclusão ficou da seguinte forma: “Diante do exposto é acolhido por unanimidade de votos o pedido do Agravante, devendo-se reduzir os alimentos provisórios para 3 salários mínimos”.

IDENTIFIQUE O PROBLEMA NA DECISÃO (FUNDAMENTO RECURSAL), INDIQUE O RECURSO CABÍVEL À IMPUGNÁ-LA, PRAZO E ENDEREÇAMENTO.

Blog do professor Marcos Catalan http://mjcatalan.blogspot.com/

DPC II - OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (ED)

Conquanto refira-se o CPC apenas a Embargos de Declaração contra sentença ou acórdão, admite-se também o seu manejo contra decisão interlocutória. Questiona-se, em doutrina, a natureza jurídica dos embargos de declaração, havendo aqueles que negam seja este um recurso e outros que lhe atribuem essa natureza jurídica. Modernamente, parece prevalecer a segunda corrente. Tem duplo objetivo, quais sejam, esclarecer a sentença (ou decisão) recorrida, sanando obscuridade ou contradição, ou integrá-la, em caso de omissão quanto a ponto sobre o qual deveria manifestar-se a sentença. A integração da sentença, pois, dá-se pela via dos Embargos de Declaração, enquanto a correção da mesma pode se dar ex officio. É também utilizado esse recurso com o objetivo de prequestionamento da questão federal ou constitucional para viabilizar o manejo do RE e do Resp. Via de regra, não tem efeito infringente. Contudo, se ao sanar a omissão ou a contradição, resultar uma decisão conflitante e, portanto, derrogatória da anterior, é admissível o efeito infringente, também chamado efeito modificativo. Nos casos em que vier o recurso a ter efeito infringente, tem entendido a jurisprudência que o juiz ou o tribunal deve abrir oportunidade ao embargado para contra-arrazoar o recurso.

EFEITOS
Efeito devolutivo peculiar, porquanto não permite a revisão da decisão recorrida, mas apenas seu esclarecimento ou integração. Outra peculiaridade, é que a devolução se faz ao mesmo órgão prolator da decisão recorrida e não a outro hierarquicamente superior, como ocorre em regra nos demais recursos. Também em decorrência do efeito devolutivo, o manejo desse recurso obsta a formação da coisa julgada ou à preclusão da decisão recorrida. O efeito suspensivo desse recurso impede a executoriedade da decisão recorrida – isso de acordo com o efeito do recurso a ser interposto contra a decisão embargada. Finalmente, o terceiro e especial efeito desse recurso é interromper o prazo para a interposição dos demais recursos – exceção Juizados Especiais Cíveis - Lei 9.099/95.

PROCESSAMENTO
Prazo de interposição de 5 dias, tanto em primeiro quanto em segundo grau. Não sujeito a preparo. Deverá o recurso ser interposto através de petição escrita, dirigida ao órgão prolator da decisão, com a precisa indicação do ponto obscuro, contraditório ou omisso. Nos Embargos de Declaração não há contraditório. Por isso, uma vez recebidos, deverão ser julgados no prazo de cinco dias se em primeiro grau; em segundo grau, deverá o relator colocá-los em julgamento na sessão subseqüente, nela proferindo seu voto. No caso de embargos manifestamente protelatórios, poderá o juiz ou tribunal declarar esse caráter e condenar o recorrente a pagar multa cujo valor não excederá 1% do valor da causa. Em caso de reiteração, a multa pode ser elevada para até 10% do valor da causa.
Texto do professor: LÚCIO FLÁVIO SIQUEIRA DE PAIVA
_____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
EXEMPLO DE DECISÃO EM SEDE DE EMBARGOS

Processo: 00466-2007-001-10-00-1 RO (ED) (Acordão 2ª Turma)
Origem: 1ª Vara do Trabalho de BRASÍLIA/DF
Juíz(a) da Sentença: Debora Heringer Megiorin
Relatora: Desembargadora Maria Piedade Bueno Teixeira
Revisor: Desembargador Alexandre Nery de Oliveira
Julgado em: 31/03/2009
Publicado em: 17/04/2009

Acordão do(a) Exmo(a) Desembargadora Maria Piedade Bueno Teixeira

EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. As hipóteses que autorizam um novo pronunciamento judicial, após a entrega da prestação jurisdicional, encontram-se taxativamente elencadas no art. 535 do CPC, nas quais não se enquadra o caso dos autos. O que o embargante pretende é verdadeira reapreciação de fatos e provas sob uma nova ótica, sendo que já foram exaustivamente analisados e decididos de acordo com o conjunto probatório. Embargos não providos.

RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo reclamante, em desfavor do v. Acórdão de fls. 600/606 que negou provimento ao recurso por ele interposto. Alega o embargante a existência de omissão, obscuridade e contradição no julgado. É o relatório.

VOTO
1. ADMISSIBILIDADE Próprios e tempestivos, conheço dos embargos opostos pelo reclamante. 2. MÉRITO Alega o embargante a existência de omissão, obscuridade e contradição no julgado, no tocante ao tópico relativo à nulidade da sentença por cerceamento do direito de prova. Alega que o julgado foi omisso por não "apreciar a questão de mérito, não manifestando e nem debatendo sobre a nulidade e prejuízos engedrados pelo art. 794 da CLT e pela Súmula 129 TST". Pretende apresentação dos votos dos Desembargadores que ressalvaram entendimento. Entende haver omissão, obscuridade e contradição, porque não apreciado o pedido de adicional de insalubridade, danos por doença laboral, realização de perícia, o que independe do depoimento pessoal do reclamante, bem como os pedidos de responsabilidade do empregador pelos danos ao obreiro e pela ausência de registro da CTPS. De imediato, o que se vislumbra das argumentações trazidas pelo embargante é o manifesto inconformismo com a decisão proferida em sentido contrário aos seus interesses. Contudo, as hipóteses que autorizam um novo pronunciamento judicial após a entrega da prestação jurisdicional, encontram-se taxativamente elencadas no art. 535 do CPC, nas quais não se enquadra o caso dos autos. Sob a alegação de ver sanada omissão, pretende o embargante verdadeira reapreciação de fatos e provas sob uma nova ótica, sendo que já foram exaustivamente analisados e decididos de acordo com o conjunto probatório. Com efeito, este eg. Regional manifestou-se expressamente sobre a ausência de nulidade da sentença, em face da validade da notificação enviada ao obreiro, nos seguintes termos: [...]

Ressalto, ainda, que a apresentação de voto ou ressalva por escrito é faculdade conferida aos demais Desembargadores da Turma, não havendo, pois, de se falar em omissão do Acórdão. Melhor sorte não socorre ao embargante quanto à alegação de omissão, obscuridade e contradição porque não apreciado o pedido de adicional de insalubridade, danos por doença laboral, realização de perícia, responsabilidade do empregador pelos danos ao obreiro e pela ausência de registro da CTPS, porquanto não houve pedido específico nesse sentido no recurso obreiro, conforme infere-se do apelo a fls. 562/571, sendo que restou expressamente consignado no Acórdão embargado que "todos os fundamentos esposados no recurso estão umbilicalmente ligados à questão da nulidade. Assim, afastado o vício alegado, não há falar em ofensa ao direito de produção de prova ou ofensa aos princípios relativos ao ônus probatório e sua valoração".

Com efeito, não cabe, em embargos declaratórios, perquirir-se acerca da justiça ou legalidade da decisão e, a menos que seja constatado algum dos vícios previstos no art. 535 do CPC, não é permitida uma nova decisão judicial reexaminando a já proferida, a teor do disposto no art. 463 do mesmo diploma. Desta feita, o inconformismo esposado pelo embargante desafia outro remédio processual, não sendo os embargos declaratórios o meio processual próprio nem o momento oportuno. Nego provimento.

III- CONCLUSÃO Posto isso, conheço dos Embargos de Declaração e, no mérito, nego-lhes provimento, nos termos da fundamentação.

CONCLUSÃO
Por tais fundamentos, ACORDAM os Desembargadores da Egrégia Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região, em sessão realizada na data e nos termos contidos na respectiva certidão de julgamento, em aprovar o relatório, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Ressalvas dos Desembargadores Alexandre Nery de Oliveira e João Amílcar.


Íntegra do Acórdão:

http://www.trt10.jus.br/search?q=cache:NdtVvgZ2JvkJ:www-dev3.trt10.jus.br/consweb/gsa_segunda_instancia.php%3Ftip_processo_trt%3DRO%26ano_processo_trt%3D2008%26num_processo_trt%3D6133%26num_processo_voto%3D170284%26dta_publicacao%3D17/04/2009%26dta_julgamento%3D31/03/2009%26embargo%3DED+cita%C3%A7%C3%A3o+porteiro++&site=dev_juris_segunda&client=trt10inst2_Iframe&lr=lang_pt&access=p&ie=UTF-8&proxystylesheet=trt10inst2_Iframe&output=xml_no_dtd&getfields=*&filter=0&oe=UTF-8

DPC I - EXERCÍCIO II

01- Assinale a alternativa incorreta. Tem capacidade processual plena, como pessoa jurídica:
(A) o Município, por seu prefeito;
(B) o Distrito Federal, por seus procuradores;
(C) o espólio, pelo inventariante;
(D) a sociedade anônima, por quem seus estatutos designarem, ou, não designando, por seus diretores;
(E) a sociedade estrangeira, pelo gerente da sucursal aberta ou instalada no Brasil.

02 Assinale a alternativa correta. Assinale a alternativa INCORRETA.
A) Na substituição processual, que é espécie de legitimação extraordinária, o substituto defende, em nome próprio, direito alheio; na sucessão processual o sucessor defende, em nome próprio, direito próprio.
B) Ocorrendo a morte de uma das partes, em ações cujos direitos sejam transmissíveis, dar-se-á a substituição de partes pelo seu espólio, que passa a litigar tutelando direito próprio em nome próprio.
C) De um casal que deseje ajuizar ação para reivindicar coisa imóvel comum será exigida a presença de ambos como litigantes na relação processual. A recusa de um deles em autorizar o outro a fazê-lo pode ser suprida por decisão judicial.
D) A Defensoria Pública é órgão instituído com o fito de suprir a falta de capacidade processual das partes consideradas economicamente hipossuficientes.

03. Assinale a alternativa correta. Ocorre a representação processual :
a) sempre que no instrumento de mandato ao advogado houver esse tipo de convenção entre outorgante e outorgado;
b) quando o mandato for conferido ao advogado em relação à capacidade postulatória;
c) sempre que aqueles que têm capacidade para ser parte não possuem capacidade processual de estarem um juízo de forma isolada;
d) ocorre nos casos dos sindicatos quando atuam em nome de seus filiados.

04. Assinale a alternativa correta. Os conceitos de sujeitos e de partes do processo:
a) são idênticos, pois partes são todos os sujeitos da relação processual;
b) são distintos, pois sujeitos são todos os integrantes da relação processual, ao passo que as partes são, em regra, autor e réu, e a posteriori possíveis terceiros intervenientes;
c) são distintos, pois as partes são apenas aquele(s) que pede(m) e aquele(s) em face de quem se pede, ao passo que sujeito é apenas o Estado-juiz;
d) são quase idênticos, pois os auxiliares da Justiça também podem ser considerados partes na relação jurídica processual.

05. Assinale a alternativa correta. Assinale a alternativa CORRETA:
É certo dizer:
(I) tem capacidade processual aquele que tem personalidade jurídica;
(II) nas causas de valor até 20 (vinte) salários mínimos, nos Juizados Especiais, não se exige a capacidade processual;
(III) alguns entes despersonalizados têm capacidade de direito;
(IV) a União será representada em juízo por seus procuradores
(V) somente o advogado legalmente habilitado tem capacidade processual.
As proposições corretas são:
A) as proposições I e II são verdadeiras;
B) as proposições III e IV são verdadeiras;
C) as proposições IV e V são verdadeiras;
D) as proposições I e III são verdadeiras;

06. Analise as assertivas:
I – Falecendo uma das partes do processo e vindo a integrá-las três herdeiros, tem-se a figura da representação processual, configurando-se uma modalidade de litisconsórcio necessário.
II – O representante processual não figura na condição de litisconsorte da parte por ele representada em juízo.
III – No litisconsórcio passivo necessário há pluralidade de autores na relação processual.
Marque a alternativa correta:
a) todas as assertivas são verdadeiras;
b) apenas a II é verdadeira;
c) apenas a I e a II são falsas;
d) todas as assertivas são falsas;

Analise o seguinte parágrafo e complete as lacunas com as conceituações apropriadas:

Na ___________________uma terceira pessoa comparece em juízo em nome e por conta de uma parte que não detenha capacidade civil plena (incapaz, por exemplo); o autor ou réu será o representado e não o representante, tutelando direito _______________em nome próprio, ao que se pode compreender por legitimação ____________________

Na ________________________________comparece-se em juízo, como autor ou réu, em seu próprio nome, mas em defesa de direito alheio; autor ou réu, será o substituto e não o substituído. O substituto será, portanto, ________________no sentido exato da palavra.

Na _______________________, ocorre uma modificação subjetiva da lide; uma das partes é sucedida por outra pessoa, no processo, ocupando a mesma posição na relação processual. Um terceiro, que não integrava a relação processual, passa a integrá-la na condição de sucessora da parte originaria. Assim, se, no curso de uma ação reivindicatória, falece o autor ou o réu, os seus herdeiros irão sucedê-lo no processo, formando-se muitas vezes um _______________________ativo ou passivo, conforme a hipótese.

DPC I - AS PARTES

Cena de tribunal, pintura a óleo sobre tela de Forain Jean-Louis (1852-1931)
Paris, Museu do Louvre

1. Conceito

Em todo processo, existem pelo menos três pessoas: alguém que pede a tutela jurisdicional, em face de outrem, a um terceiro sujeito, investido de jurisdição. Temos aí as figuras do autor, réu e juiz, indispensáveis à existência de qualquer processo. Búlgaro já afirmara que Iudicium est actum trium personarum: iudicis, actoris et rei (o processo é um ato de três personagens: juiz, autor e réu). A estas pessoas, entre as quais se forma a relação jurídica processual, a doutrina chama de sujeitos processuais, porque sujeitos do processo. O autor (aquele que pede em juízo proteção para o direito) e o réu (aquele em face de quem esta proteção é pedida) são denominados sujeitos parciais, porque o seu interesse está envolvido em lide (interesse primário). O juiz, como órgão jurisdicional do Estado, é denominado sujeito imparcial (quer dizer não-parte). O seu interesse é apenas um interesse de segundo grau (interesse secundário), ou seja, na justa composição da lide, mediante um processo válido e eficaz. Estes sujeitos dão ênfase à relação jurídica e sem eles essa relação sequer adquire existência jurídica.Como nem sempre o sujeito que se diz titular do direito material se identifica com o que promove o processo, como se dá, por exemplo, nos casos de substituição processual, pode-se definir como parte aquele que pede em seu próprio nome, ou em cujo nome é pedida uma providência jurisdicional, e aquele em face de quem essa atuação é pedida (Chiovenda). O autor é o que pede em seu próprio nome, ou em cujo nome é pedida a tutela jurisdicional, e o réu, aquele em face de quem essa atuação é pedida. Mas, para que o processo se desenvolva até a efetiva solução da lide não basta a presença de duas partes interessadas, é necessário também que os sujeitos processuais sejam partes legítimas.

2. Capacidade de ser parte
A capacidade de ser parte corresponde, no direito civil, à capacidade de ser titular de direito (genérica). Todas as pessoas, físicas ou jurídicas, são sujeitos de direito (CC, art. 1º) e, conseqüentemente, possuem capacidade de ser parte em juízo. Nesse plano se situa a capacidade de ser parte (ser autor ou ser réu). É a chamada capacidade de direito. Essa capacidade é reconhecida ao ser humano (inclusive ao nascituro, os menores, os doentes mentais, etc.), desde o nascimento com vida, às pessoas jurídicas regularmente constituídas e a uma serie de entes destituídos de personalidade jurídica, como, por exemplo, as universalidades de bens (espólio, massa falida, condomínio). Portanto, todo sujeito de direito possui também a capacidade de ser parte.

3. Capacidade processual

A capacidade processual consiste na aptidão de participar da relação processual, em nome próprio ou alheio. Pode ser que, embora sendo sujeito de direito e, possuindo capacidade de ser parte, a pessoa não possua capacidade para estar em juízo (específica). A capacidade para estar em juízo corresponde, no direito civil, à capacidade de exercício (de exercer, por si só, os atos da vida civil). Aquele que possui capacidade plena pode exercer, por si mesmo, o seu próprio direito (litigar por si mesmo).Os absolutamente incapazes, como tal qualificados na lei civil (CC, art. 3º), não possuem capacidade para estar em juízo, somente podendo fazê-lo por intermédio dos seus representantes legais. A capacidade, in casu, é suprida pelo instituto da representação. Os relativamente incapazes, nos termos da lei civil (CC, art. 4º), podem praticar atos processuais válidos, desde que assistidos por seus representantes legais. A lei exige uma complementação da sua capacidade, o que se dá através do instituto da assistência.Quando se faz necessária a representação do incapaz ou do privado de demandar pessoalmente, como o falido e o insolvente civil, o representante não é considerado parte, mas sim gestor de interesses alheios.À capacidade de estar em juízo, dá-se o nome de capacidade processual ou legitimatio ad processum, ou seja, de praticar atos processuais. A questão da capacidade de atuar em juízo constitui um pressuposto processual de validade. . Isto significa que seu exame e reconhecimento devem ser procedidos ex officio pelo juiz, e, se ausente, deve impedir o juiz de julgar o mérito. Sendo proferida sentença de mérito apesar de uma das partes não ser capaz, se estará diante de sentença rescindível, com base nos arts. 485, V, e 267, IV do CPC. É claro que as