1º Passo: presentes o oficial de justiça ou o porteiro dos auditórios, o escrivão e o juiz, este determina que se faça o pregão das partes, seus advogados, do MP, das testemunhas, do perito e assistentes técnicos, assim como de outras pessoas notificadas para comparecerem à audiência;
2º Passo: Concluído o pregão, o juiz decide:
¨ sobre a realização da audiência mediante a verificação da presença das partes, dos advogados, do MP, do exame de eventual pedido de justificativa, assim como quanto à regularidade processual e do cumprimento das notificações (intimações).
¨ sobre o adiamento da audiência em razão de ausências justificadas das partes, dos advogados, do MP; no caso de adiamento será desde logo designada nova data, intimando-se todos os presentes.
3º Passo: Declarada aberta a audiência, o juiz concita as partes para a conciliação ou a transação, se o litígio versar sobre direitos disponíveis (art. 447 do CPC).
4º Passo: Caso obtida a conciliação ou a transação, esta será reduzida a termo e homologada pelo juiz, extinguindo-se o processo com julgamento de mérito (arts. 448/449 c/c o art. 269, inciso III, do CPC).
5º Passo: Não obtida a conciliação, o juiz, ouvidas as partes, reexamina a fixação dos pontos controvertidos a fim de orientar a produção das provas em audiência (art. 451 do CPC).
6º Passo: O perito e os assistentes técnicos responderão aos quesitos previamente apresentados pelas partes (art. 435 c/c 452, I, do CPC).
7º Passo: Em seguida, o juiz tomará o depoimento pessoal das partes, 1º do autor, depois do réu, de modo que este não presencie o depoimento daquele (art. 452, II, do CPC).
8º Passo: Depois serão inquiridas as testemunhas, primeiro as arroladas pela autor, depois as do réu, em quantitativo máximo de 10 para cada parte, podendo o juiz dispensar aquelas que excedam a três (art. 407, § único, c/c art. 452, III, CPC).
9º Passo: Em seguida, serão ofertadas as alegações finais orais, primeiro o autor, depois o réu seguido pelo MP, podendo tais alegações serem substituídas por memoriais oferecidos em prazo sucessivo, 1º autor, seguido pelo réu e MP (art. 454 do CPC).
10º Passo: Encerrado os debates orais ou entregues os memoriais, o juiz proferirá sentença em audiência ou no prazo de dez (10) dias, intimando-se as partes e seus advogados e o MP (art. 456 CPC).
OBSERVAÇÕES:
1) A audiência será, em regra, pública, podendo, entretanto, o juiz, de ofício ou a requerimento das partes e do MP, impor restrição à presença de determinadas pessoas. (art. 155 do CPC).
2) A audiência será realizada das 6 às 20 h, em dias úteis, salvo se concedida a autorização prevista no art. 172 § 1º do CPC. Os atos processuais iniciados antes das 20h poderão prosseguir até a sua conclusão.
3) A audiência será realizada na sede do juízo, podendo a mesma realizar-se em outro local previamente designado pelo juiz (art. 176 do CPC).
4) O juiz tem o poder dever de manter a ordem dos trabalhos mediante o exercício do poder de polícia (art. 445 do CPC).
5) As partes, seus advogados, o perito, os assistente técnicos e o MP só poderão intervir ou apartear mediante deferimento ou autorização por parte juiz (art. 446, § único do CPC).
6) A audiência de instrução e julgamento será contínua, entretanto, caso não seja possível concluí-la no mesmo dia, será designada nova data para continuação da mesma ( art. 455 do CPC).
7) A audiência será adiada por convenção das partes por uma única vez, assim como em razão de ausência justificada de quaisquer das pessoas notificadas a comparecer àquele ato processual (art. 453, I e II do CPC).
8) A ausência injustificada dos advogados não impede a realização da audiência, podendo o juiz dispensar a produção das provas requeridas pela parte do advogado faltante (art. 453, §§ 1º e 2º).
9) A ausência injustificada da parte autora convocada para prestar depoimento pessoal ou, comparecendo não responde às perguntas, ou empregar evasivas, o juiz poderá consignar tal circunstância na sentença, podendo-lhe aplicar-lhe a pena de confissão quanto aos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos alegados pelo parte ré (art. 343 e 345 do CPC).
10) Se, nas mesmas circunstâncias da situação anterior, a ausência, a recusa em depor ou o emprego de evasivas for da parte ré, o juiz poderá lhe imputar a pena de confissão (art. 343 e 345 do CPC).
11) Se a justificativa da ausência for oferecida após o início da audiência, e sendo tal justificativa deferida pelo juiz, o ato processual só será renovado se a parte ausente a ocorrência de prejuízo material ou jurídico.
12) A parte que der causa ao adiamento da audiência, ainda que por motivo justificado, responderá pelas despesas acrescidas (art. 453, III, do CPC).



Letícia Calderaro


53 comentários:
Olá Professora! Parabéns pelo blog.
Tenho uma dúvida sobre a audiencia conciliatória. Se o Réu não for citado e indicar preposto para comparecer na audiecia, sem dar a esse poderes para ser citado; haveria a posibilidade de arguir a nulidade do processo e de todos os atos emanados dele?
Olá, obrigada pelo comentário. Vamos a sua questão. Inicialmente, seria importante saber se a audiência mencionada é em procedimento ordinário, sumário ou no rito da Lei 9.099/95 (juizados especiais). De qualquer sorte, penso que se o réu outorgou mandato (procuração) a um preposto para que lhe representasse em audiência, na data adequada, isso significa que, ciente de ser requerido em ação judicial, em tempo, nomeou alguém com poderes para representá-lo. Não percebo porque haveria vício a ser declarado. O CPC estabelece, em seu § 1º do artigo 214, que o comparecimento espontâneo do réu supre a falta da citação. É verdade que o réu não compareceu pessoalmente, e que o mandato outorgado não concedia poderes específicos para tanto, mas se, o que certamente há no mandato, foram outorgados poderes para receber, dar quitação, e fazer acordo em proc. específico, presume-se, tacitamente (essa presunção é relativa, iuris tantus, e admite prova em contrário) que não há nulidade da citação, pois o réu sabia de sua condição em processo judicial e fez-se adequada e tempestivamente representar. Análise relevante para se verificar a prejudicialidade de eventual nulidade da citação seria verificar a data da procuração, os poderes específicos outorgados e se o mandato foi feito já com o n. do processo. Esses elementos constando na procuração, a meu sentir, tornam mais que suficiente a validade da citação inicial do réu. De qualquer sorte, a nulidade da citação deveria haver sido argüída pelo preposto quando do comparecimento em juízo, para que daquele momento então se contasse novo prazo. Sob essa ótica e levando em considerações variáveis que não tenho para análise, espero ter lhe ajudado ! Um forte abraço e indique o blog a seus amigos.
Olá, Sou adv. iniciante e vou realizar AIJ para revisao de alimentos. Só não entendi o seguinte: meu cliente que é autor levara uma testemunha para comprovar a melhor situação financeira que a genitora de seu filho tem. Sendo minha essa testemunha posso inquiri-la?
Meu(minha) caro(a), obrigada pela visita ao blog.
Não há qualquer proibição expressa a que o advogado possa formular perguntas a sua própria testemunha. Tenha em mente, contudo, que o juiz tem o dever de diligenciar no sentido de impedir a formulação de questões irrelevantes e impertinentes. Deverá também o magistrado, pelo nosso sistema romano, intermediar as perguntas, que não são feitas diretamente pelo adv à testemunha, mas ao juiz que a repassará, reformulando-a, se necessário for. Com isso, muitas vezes, a astúcia ou direcionamento da resposta desejada se tornam difícieis de serem levadas a termo. Saiba que o juiz pode e deve cuidar para que a produção da prova seja o mais isenta possível. Mas, por outro lado, não poderá fazê-lo de tal modo que lhe cerceie a defesa. Se sentir prejuízo, não deixe precluir, agrave retido, em audiência, oral e imediatamente. é precaução para o futuro. Boa sorte, ok?
Oi Letícia, sou acadêmico de Direito e estou precisando do procedimento de uma audiência de justificação de posse, podes me ajudar com algum material? Desde já obrigado e parabéns pelo blog, muito material bacana!!!
Prezado Edilênio,
a justificação segue o rito da instrução para a produção da prova de natureza oral. De fato, não estando os requisitos provados satisfatoriamente na inicial, determinará o juiz que o autor justifique previamente o alegado, na audiência de justificação de posse. Nesse caso, o réu será citado para comparecer a audiência de justificação a ser designada. Essa audiência segue os trâmites da instrutória. Colhida a prova testemunhal, se o juiz julgar procedente a justificação, deferirá desde logo a ordem liminar de manutenção, de reintegração ou de interdito proibitório.
Obrigada pela visita ao blog !!!
Eu tive uma AIJ onde era réu reconvido e o autor é um advogado em causa propria. Não entendi nada, porque só foram ouvida as testemunhas e no final o advogado ainda pediu para expedir carta precatoria para a cidade onde reside e esta indicando testemunhas que não trouxe na AIJ, acho que como forma de procastinação. É possivel após a AIJ ainda produzir provas via carta precatoria ?
Olá professora! Parabéns pelo blog! Está ótimo!
Gostaria de uma ajuda sua. Eu faltei, por motivo de doença, a primeira etapa de uma audiência no JEC, sendo eu autora, mas justifiquei minha ausência com atestado médico.
No Fórum, fui informada que teria que esperar a extinção do processo para dar entrada novamente.
Então, as perguntas são:
1) Como faço para saber se o juiz aceitou minha justificativa?
2) Agi de forma correta ao aguardar a extinção do processo (no tal prazo de 90 dias)?
Quando faço consulta no site do TJ não consta nada referente a esse processo.
3) Para dar entrada novamente, posso apenas reescrever a petição anterior ou não? Preciso acrescentar alguma coisa (mencionar sobre a justificativa de ausência)?
Professora, muito obrigada desde já!!! E mais uma vez parabéns pelo seu blog!
Obrigada!
Gabriela.
Olá Gabriela,
obrigada pela visita!
Estabelece o artigo 51, inciso I da Lei 9.099/95 (Juizados Especiais) que o processo será, de fato, extinto sem julgamento do mérito, quando o autor deixar de comparecer à audiência. Portanto, correto o procedimento. A justificativa, se plausível ou não, somente servirá para eximir você do pagamento de custas processuais (§2º art. 51) A regra é a isenção do pagamento, mas quando o autor dá causa à uma extinção é natural que se aplique uma penalidade, sob pena de se banalizar o processo. Para ficar sabendo se o juiz aceitou ou não sua justificativa vá até o cartório da vara (juizado) e se informe com os servidores no balcão. Eles olharão o processo e te informarão sem qualquer dificuldade. Assim que esse processo se encerrar você já pode dar entrada em novo. Se tiver que pagar as custas, deverá fazê-lo primeiro, ok? Poderá usar a mesma petição, sem alterações. Se foi dispensada das custas, é só iniciar um novo, não é exigência legal fazer referência ao anterior; mas se o fizer, não haverá nulidade ! Boa sorte !!!
Professora, muito obrigada pela sua ajuda!!! Parabéns pelo blog e por sua explicação que foi muito esclarecedora!
PAREBÉNS!!!
Bom dia Professora Letícia.
Sou recém formado em Direito e gostaria de saber que a Senhora teria algum modelo de debate oral em audiência que pudesse me enviar. Agradeceria muito, pois confesso que não sei fazê-lo. Não sei o que falar. Se pudesse me enviar algum que já tenha feito, somente para servir de modelo. Um grande abraço e parabéns pelo seu excelente blog. Atenciosamente Rodrigo
olá professora... parabéns pelo blog
Gostaria de fazer uma pergunta.
Sou iniciante como advogada e irei em uma audiencia sobre revisional de alimentos. minha cliente é a requerida. Ela concorda em diminuir o valor da pensão mas não quer pagar a Defensoria publica o onus da sucumbencia, ou pagar o menos possivel. Eu posso pedir isso na audiencia?
Ola! bom dia ! gostaria de saber se existe um tempo certo para sair uma sentença de~reconhecimento d euma união estável? e qual é o tempo?
Olá prezado anônimo,
veja bem, o inciso LXXVIII do art. 5º da CF prevê a garantia do emprego de técnicas que cuidem da efetividade da tutela jurisdicional pela razoável duração do processo. O inciso II do art. 125 do CPC define que o juiz deva dirigir o processo velando pela rápida solução do litígio. O artigo 189, II do mesmo CPC estabelece que o juiz deva proferir suas decisões no prazo de 10 dias, a contar da data em que foram conclusos à sentença. Mas atenção: os prazos definidos no CPC para a prática de atos pelos juízes é considerado impróprio e não preclusivo; em outras palavras, o excesso de processos e o acúmulo de atividades justifica a dilação dos prazos da magistratura sem que o juiz perca a possibilidade de exercer sua função, mesmo fora do prazo. Compreende-se que o elevado número de processos, muitas vezes, torna impossível cumpri-los. Essa observação escusa o magistrado de não cumprir `a risca o prazo de 10 dias, mas não o autoriza a, por omissão ou desídia, torne inócua ou extremamente demorada a prestação jurisdicional. Os advogados das partes conhecem o dia a dia da comarca e o tempo razoável levado pelos juízos em suas localidades. Converse com seu advogado, ele deve lhe orientar sobre, em média, quanto tempo é consumido para isso, aí onde você está a postular. Veja que a demora irrazoável pode ser representada pela parte ao Presidente do TJ contra o juiz que excedeu os prazos. (art. 198 CPC)
Mas é preciso ter paciência e bom senso porque o prazo de 10 dias é utópico para o judiciário brasileiro e dificilmente é efetivamente cumprido. Isso não é absolutamente razão para, logo após os 10 dias representar contra o juiz. O importante é não deixar o prazo se dilatar além do razoável. Boa sorte!
Eu queria saber se pode haver a realização da audiência de instrução antes da realização da perícia médica? Isto é, foi marcada a audiência e a perícia, mas houve um problema e não foi realizada a perícia. Como sou iniciante, gostaria de saber como procederei.
Obrigada.
Olá Professora,
Vou fazer uma Audiência de Instrução e Julgamente, o caso é uma ação de guarda, e eu sou advogada da parte ré. Ocorre que um Estudo Social, pedido pela parte autora, foi realizado e foi favoravel a minha cliente. Eu fiquei sabendo do resultado do Estudo Social, porque fui na Secretaria da Vara,no entanto a parte autora ainda não se manifestou sobre o laudo, como a Juiza determinou, porque ainda não saiu no Diario Oficial. Ocorre que a audiência já está em cima, pode a parte autora pedir para adiar a audiência porque não sabia que o Estudo Social havia sido juntado aos autos, porque ainda não saiu o despacho do juiz mandado as partes falarem sobre o estudo no Diario Oficial ? Se eles pediram isso na audiência como devo proceder?
Olá Anônimo 1 (vcs poderiam começar a colocar nome para eu poder identificar a resposta, né? coisa chata!)
Dispõe o art. 432 CPC que o prazo para o perito poderá ser dilatado pelo juiz. E o art. 433 CPC que o laudo deve ser apresentado pelo menos 20 dias antes da AIJ. Por isso, fica claro que a perícia já deverá estar concluída quando da realização da AIJ. Nesse sentido, vc deve pedir o adiamento da AIJ. Se o juiz fixar novo prazo para o perito apresentar o laudo já pode redesignar data, se não, poderá deixar em aberto para marcação de nova data futura.
Boa sorte !
Olá Anônimo 2, (tá vendo?! chato mesmo!) Sobre o estudo social.
Se ele pode pedir adiamento? Sim, pode. Mas veja, pode. Não quer dizer que será interesse dele pedir. O advogado pode ter ciência dos termos do estudo durante a audiência e ali mesmo se manifestar, oralmente. Se o estudo for mais complexo e ele não tenha condições de analisar na hora, se eu fosse o juiz abriria prazo para o contraditório sim, garantindo sempre a ampla defesa. Se pedirem o adiamento não há o que fazer, é só esperar a data da nova audiência, afinal, não haverá qualquer prejuízo para sua cliente o adiamento e estará garantido o devido processo legal. Também vejo a viabilidade em realizar normalmente a audiência, se o estudo não influenciar diretamente na coleta da prova, e permitir a juntada de manifestação da parte em prazo x a ser fixado pelo juiz na ata da audiência.
Boa sorte!
Prezada Professora!
Tenhomuma dúvida. Como advogada do autor ação indenizatoria e requeri prova pericial sobre o acidente de veiculo. O réu requereu também prova pericial. Posso na audiência de instrução desistir da prova pericial que ainda não foi realizada e também não foi nomeado perito, em virtude da prova testemunhal ser favorável ao meu cliente? Éuma boabestratégia?
Obrigada.
Aline
Olá Aline,
não acho que seria uma estratégia eficiente já que, se a parte contrária requereu a perícia, sua desistência não tornará o pedido ex adverso indeferido. Veja, as partes poderão, cada uma de forma autônoma, observando a regra do ônus da prova, requerer a produção da espécie de prova que julgar relevante, cujo deferimento ou indeferimento será analisado pelo magistrado. Assim, novamente, se você desistir não significa que a perícia não será realizada, pois o juiz poderá deferir ao outro a produção dela. A perícia precede a audiência de instrução, portanto, em AIJ não é possível dela desistir, pois já deveria ter sido realizada, estando, de fato, preclusa a oportunidade. Todo o arcabouço probatório - documentos, perícia, testemunha, depoimento pessoal das partes - servirão sem pre-valoração para a formação do livre convencimento do magistrado sobre a verdade dos fatos.
Boa sorte!
Prof Letícia, primeiramente, parabéns pelo Blog. É de grande valia para os estudantes e advogados iniciantes, como eu. Tenho uma dúvida: na AIJ após ambos os advogados fazerem perguntas à testemunha, é possível que o primeiro advogado volte a fazer perguntas à testemunha, caso necessite esclarecer algo relacionado às peguntas formuladas pelo outro advogado?
Obrigada pela mensagem, Larissa. Continue sempre me visitando e postando seus comentários, a idéia é ajudar mesmo...e continuar estudando e aprimorando sempre...a gente nunca vai parar de estudar processo civil..rs!
Sobre sua pergunta: o CPC regula no Art. 416. O juiz interrogará a testemunha sobre os fatos articulados, cabendo, primeiro à parte, que a arrolou, e depois à parte contrária, formular perguntas tendentes a esclarecer ou completar o depoimento. Veja que o citado artigo não veda a possibilidade aventada por você. Como as perguntas dos procuradores deverão ser passadas ao juiz, que diligenciará para a produção da prova, nada impede terminantemente que o juiz permita que se faça uma nova pergunta. Vigorará aí o bom senso e prudente arbítrio do magistrado que preside a audiência para identificar ou não a pertinência e relevância da nova indagação (art 446, IICPC) sem que se oportunize má fé processual ou artimanha jurídica. Penso que vale registrar o seguinte: só é possível ao adv. exigir aquilo que, no CPC, se encontra em rito expresso. Como não há previsão de 'repergunta', se o juiz indeferir não me parece estruturada uma impugnação peremptória alegando cerceamento, pela via do retido, mas isso, é caso a caso, não é?
Bons estudos e muito sucesso na advocacia!
Olá professora, vi que a Sra respondeu com muita propriedade às dúvidas postadas aqui. Bom, o seguinte: fui arrolada como testemunha em uma audiência de instrução de um processo criminal. Gostaria de saber do que se trata afinal, o que acontece numa audiência assim,se preciso ser acompanhada por um advogado, e se posso me negar a responder às perguntas feitas a mim, uma vez que não dei autorização e nem tampouco sabia que seria incluída como testemunha no processo. Agradeço a atenção, e aproveito a oportunidade para parabenizá-la pelo blog.
Olá, agradeço a visita ao blog.
Infelizmente não poderei lhe orientar pois não milito na área criminal! Vale lembrar que a Defensoria Pública de sua comarca está à disposição para orientar-lhe sobre o tema.
Um forte abraço.
Prezada Professora, parabéns pelo blog!!! Gostaria de tirar uma dúvida: sou advogada iniciante e infelizmente perdi o prazo para especificar as provas a serem produzidas. Trata-se de uma ação contra Seguradora que se nega a pagar o prêmio de seguro de vida em que meu cliente ficou incapacitado para o trabalho (perdeu o movimento de um braço e anda com dificuldades). A seguradora alega que trata-se de doença pré-existente, entendendo não caber o pagamento. Enfim, na inicial eu juntei relatório médico afirmando que a deficiencia do autor não se refere a doença pré-existente, tendo o direito a perceber o pagamento do seguro. Neste caso como eu perdi o prazo para especificar provas, o que pode acontecer com a demanda? Você vislumbra alguma chance de eu conseguir que o juiz ouça o depoimento pessoal do médico que o operou, ou que seja feita uma perícia? te agradeço de todo coração, Gabriela.
Prezada Professora, parabéns pelo blog!!! Gostaria de tirar uma dúvida: sou advogada iniciante e infelizmente perdi o prazo para especificar as provas a serem produzidas. Trata-se de uma ação contra Seguradora que se nega a pagar o prêmio de seguro de vida em que meu cliente ficou incapacitado para o trabalho (perdeu o movimento de um braço e anda com dificuldades). A seguradora alega que trata-se de doença pré-existente, entendendo não caber o pagamento. Enfim, na inicial eu juntei relatório médico afirmando que a deficiencia do autor não se refere a doença pré-existente, tendo o direito a perceber o pagamento do seguro. Neste caso como eu perdi o prazo para especificar provas, o que pode acontecer com a demanda? Você vislumbra alguma chance de eu conseguir que o juiz ouça o depoimento pessoal do médico que o operou, ou que seja feita uma perícia? te agradeço de todo coração, Gabriela.
Olá Gabriela,
veja, esteja você em procedimento sumário ou ordinário, o prazo para especificar provas é preclusivo e por essa razão, não permite que o ato que se deixou de praticar seja praticado a posteriori. Nesse sentido, o único meio de prova a ser considerado pelo magistrado será a prova de natureza documental, pois tem momento de protesto e produção comuns, com o ajuizamento da ação, já na petição inicial. Não havendo especificação, o juiz poderá, com base no art. 330 CPC passar diretamente ao julgamento da lide, inclusive sem AIJ. Isso não significa que será assim. O magistrado tem a possibilidade de ele próprio diligenciar para a produção de provas se sentir necessário ao deslinde da causa. Poderá ele mesmo marcar audiência, para ter contato pessoal com o autor e ouvi-lo. Já a prova testemunhal naturalmente ficará prejudicada, pois que, você perdeu o prazo de requerê-las e, em consequencia, de arrolá-las. Não há previsão para que um médico seja ouvido, senão no rito da prova pericial, como a oitiva daquele que, nomeado pelo juízo, produziu o laudo, e de assistentes técnicos. Mas tudo isso, já precluiu. Produzir a perícia então, nem se fala. Como disse, se o interesse partir do magistrado poderá ser feita, mas você precisa considerar que esse não é dever do juiz, mas ônus do autor, em fazer prova dos fatos constitutivos de seu direito. Infelizmente, não acredito que você consiga reverter essa situação. Penso que o juiz fará os autos conclusos imediatamente para sentença e julgará somente com base na prova documental. Se essa for robusta e o convercer, naturalmente podem ser procedentes os pedidos do autor, não sendo obrigatória a perícia. Seria melhor, mas....já era!
Bons estudos, obrigada pela visita!
olá professora letícia, houve uma audiência de guarda onde sou o autor , porem a ré n compareceu e a advogada dela apresentou um atestado, onde também o juiz não compareceu, é possível pedi revelia no processo sendo que a ré n compareceu a audiência?
Olá Anônimo, (vou parar de responder se a pessoa não se der ao trabalho nem de colocar o nome! afemaria!)
a ausência justificada e reconhecida pelo juiz pode gerar o adiamento da audiência sem efetos de revelia (art. 453, II CPC). Ademais, os direitos em questão são indisponíveis e, pela regra do mesmo dispositivo legal (art 320, II CPC), mesmo que não seja apresentada a contestação pela ré e venha a ser considerada revel, não sofrerá os efeitos desta, cabendo ao autor fazer prova dos fatos constitutivos de seu direito.
Um abraço!
Prezada Professora,
Serve este apenas para elogiar a iniciativa, vez que socoalizar o conhecimento parece ser o grande plus da educação. e no caso específico do Direito, é tambem uma ação a favor da cidadania.
Walla Adairalba
OAB/RR 542
Olá professora Letícia, primeiramente gostaria de parabenizá-la pelo blog e se possível queria que você tirasse uma dúvida sobre processo civil. Sou advogada iniciante e peguei minha primeira causa é uma revisional de alimentos, sou advogada da parte autora, mas ingressei no processo com este já em andamento, já houve audiência de conciliação e atualmente a juíza responsável abriu prazo de 10 dias para os advogados se manifestarem sobre as testemunhas que pretendem ouvir na AIJ, a advogada anterior do meu cliente já havia juntado aos autos o rol de testemunhas e a minha pergunta é: nesse caso eu preciso arrolar novamente as testemunhas? visto que a advogada anterior já havia juntado aos autos logo após a petição inicial o rol de testemunhas? e nessa oportunidade (nesse prazo dado pela juiza) posso modificar alguma das testemunhas já anteriormente arroladas? Espero ter sido clara quanto a minha dúvida e desde já agradeço a atenção e a ajuda.
Muito bom o blog. Sou estudante de Direito e já o coloquei nos favoritos.
Tenho um blog pessoal, e gostaria de saber onde consegui esse ótimo template?
Vi no rodapé um link de um site inglês e tentei baixar um outro template, mas não quis arriscar, pois antes pede que façamos o download de um outro programa.
Este template é de lá? Se sim, é seguro baixar?
Olá professora, parabéns pelo blog!
Gostaria de saber se há alguma regra a para a confecção de ata de audiência de instrução? Quais são? E aonde encontro?
Agradeço desde já.
Boa Tarde, Professora! Parabéns pelo blog!
Tenho uma dúvida: No dia 01 de Outubro de 2013, tenho uma audiência de instrução e julgamento. No fi da folha está escrito " Publicada em audiência, saem os presentes cientes e intimados, inclusive de que deverão comparecer em cartório no próximo dia 29 de Outubro de 2012, para tomarem ciência da decisão judicial..." Gostaria de saber se está correto, a decisão não deveria ser após a audiência!?
Obrigada!
Daniela
Olá Daniela,
provavelmente é um erro na grafia. Acredito que sua audiência seja em 01/10 e a sentença prevista para 29/10. Como sugestão, procure o seu advogado, e tire a dúvida. Caso seja Juizado e você esteja sozinha, entre no site do tribunal na internet e confirme. Antes da data, por cautela, vale ir até o cartório (secretaria) da vara e se certificar a respeito.
Um abraço e boa sorte!
Oi Alessandra,
modelo não há não, cada juiz estabelece em sua secretaria um formato próprio. Claro que todas tem em comum a narrativa dos fatos ocorridos (redução a termo), de modo cronológico e bastante descritivo.
Um abraço.
Oi professora! Sou fã do seu blog.
Gostaria de sua ajuda. Estou fazendo o Estágio I no fórum pela Universidade e preciso completar uma carga horária de audiências. Como faço ou onde encontro a pauta de audiências da Turma Recursal do JEC?
Parabéns pelo blog.
Agradeço sua ajuda antecipadamente.
Ola Profª muito bom seu blog.
Tive uma audiência no dia 30/10 em que figuro como réu e o MP requereu um documento da sindicância. O juiz deu um prazo de cinco dias para por os documentos. Qual o prazo para julgamento?
Olá Ederson, agradeço a visita ao blog!
Sobre sua pergunta: estou considerando que sua audiência seja na área civel, e portanto, tendo como norma de regência o Código de Processo Civil. Vale dizer que as regras são diferenciadas para os procedimentos administrativos, eleitorais e, ainda mais, nos penais. De qualquer modo, posso te dizer o seguinte. Após o encerramento da audiência, e transcorrido o prazo para juntada da referida documentação, é provável que o MP tenha vista dos autos, quando serão apresentadas alegações finais (memorais) por ambas as partes, no prazo definido pelo juiz. Após, irão conclusos, o que significa que estarão prontos para que o magistrado profira sentença. Muito embora o CPC, no artigo 189, II estabeleça o prazo de 10 dias para a prolatação da sentença após o encerramento da instrução, deve-se considerar que os prazos para a magistratura são, naturalmente, dilatórios, (art. 187) o que significa flexíveis, dilatórios, não preclusivos. Isso quer dizer que, em razão do enorme acúmulo de processos em curso nas varas é irreal esperar que os juízes consigam cumpri-los à risca, podendo, por isso, a decisão ser proferida a qualquer tempo, sem óbice para o juiz ou inviabilidade de prática do ato por essa razão. Concluo dizendo, assim, que não é possível prever a data para julgamento da causa. Deve-se considerar o movimento da comarca, a habilidade do magistrado, a complexidade da causa, a urgencia da matéria. Enfim. Boa sorte!
Um abraço.
olá Letícia, tive uma audiência recententemente onde a pessoa que representava a empresa da qual eu estava processando se nomeou para o juiz como sócio preposto da mesma e também seu advogado faltou e enviou um atestado pela sua secretaria fora da data prevista para seu repouso, a audiência e juiz deu andamento ao processo não aceitou o atestado e o preposto ficou todo enrolado deu somente o seu depoimento concedido pelo juiz de 20 minutos e o juiz deu 30 dias
para decisão,e agora eu fiquei sabendo que seu advogado conseguiu adiar a decisão do juiz de uma audiência Una para uma nova ausência de instrução, sendo que o sócio preposto que compareceu tem o seu nome mencionado em um contrato social de uma franquia aonde o mesmo é também franqueador da empresa que eu estou processando e agora como proceder com esta situação, já que compareci com minha testemunha, advogado e enquanto eles somente sócio preposto, sem testemunhas e sem advogado, eles podem conseguir anular a 1ª audiência, já que o sócio preposto fez sua defesa. Atenciosamente Oliveira. Parabéns por nos ajudar!
Boa tarde, professora!
Como se deve agir diante da produção de prova testemunhal, em que as testemunhas não são encontradas nos endereços indicados pela parte e também há indícios de que a parte não mostra interesse objetivando trazer a testemunha para audiência? O juiz pode indeferir a produção dessa prova?
- pode simplesmente autorizar a substituição?
- O juiz deve acionar a polícia para conduzir a testemunha?
Oi Jairo,
é importante ter em mente que, de ordinário, é interesse das partes fazer prova dos fatos que narram para o magistrado, tanto na condição de autor como de réu. Os advogados das partes conhecem a regra legal que se chama ônus da prova, e sabem que, para sairem vencedores do litígio, devem se desincumbir desse encargo. Claro que, subsidiariamente, também o juiz se interessa pela produção da prova, já que conduz o feito em busca da descobrimento da verdade. Mas, lembre-se o ônus não é do magistrado e sim das partes. Aquele que não fizer prova de suas alegações e não convencer o juiz terá como consequencia uma sentença contrária a seus interesses. Assim, se uma parte não quiser mais fazer uma prova, direito dela.
Partindo dessa premissa, se a testemunha que não está sendo encontrada foi arrolada pela parte autora, não há qualquer problema que ela mesma dispense a testemunha, não podendo o réu exigir que a testemunha venha a juízo. E vice versa.
A lei processual civil (afastada a regra dos Juizados) só admite a substituição de testemunhas na forma do art. 408 CPC. Claro que, fora dessa regra, se estiver dentro do prazo para que sejam arroladas.
A chamada condução coercitiva da testemunha poderá ocorrer quando a testemunha, encontrada e intimada, deixa de comparecer à audiência sem justificativa, e a parte que a arrolou (ou o juiz) não pretende dispensá-la.
Se as partes informaram ao juízo que as testemunhas compareceriam independentemente de intimação, a falta da mesma, gera presunção de que a parte desistiu da testemunha, não podendo exigir que seja conduzida em nova audiência.
Saudações!
Olá Professora Letícia, Parabens por seu trabalho e iniciativa em ajudar os iniciantes nas carreiras jurídicas como é o meu caso.
Sou advogada de SP e farei minha primeira AIJ nos proximos dias. Na verdade tenho varias agendadas a primeira trata-se de uma ação de guarda postulada pela bisavó (minha cliente) que já tem a guarda provisória da criança.
Eu li os seus comentários iniciais que foram muito explicativos, porém ainda fico um tanto insegura quanto as perguntas para testemunhas e alegações finais. Você teria alguma dica prática para me passar?
A prox. AIJ é sobre um reconhecimento de uniao estável pos mortem ajuizada pela companheira (minha cliente) em face dos tres filhos do de cujus, sendo que dois filhos são comuns e apenas uma filha é de um relacioanamento anterior do de cujus. A filha se recusa a se manifestar no processo por capricho já que tbm´é maior e nao recebe mais pensao de seu falecido pai. Ela foi citada por edital e teve nomeado um defensor público. Provavelmente tbm ela não comparecerá na AIJ, neste caso, considerando que as partes são filhos do de cujus com a autora, que questões poderiam ser acrescentadas pelo depoimento pessoal e pela prova testemunhal? Desde já agradeço. Grande abraço. Glauciane
Olá Professora Letícia.
A senhora pode me explicar o que quer dizer:
- audiência de encerramento de instrução.
Por acaso, quer dizer que o juiz vai dar seu julgamento final, sua decisão final? ou não?
Olá Professora Letícia, Gostaria muito de saber o que quer dizer:
Vistos, etc.
Em complementação ao despacho de f. 8339, designa-se audiência de encerramento de instrução para o dia 15.03.2013, às 08h55min,
dispensada a presença de partes e procuradores.
Por acaso quer dizer que o Juiz vai dar sua decisão final? ou ainda tem um julgamento final?
O processo em questão é esse aí logo abaixo:
- Processo:0000371-30.2012.5.03.0035
Número CSJT:00371-2012-035-03-00-0
Natureza: Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Vara: 1ª Vara do Trabalho de Juiz de Fora
RECLAMANTE (s) Sind Tr Ind Met Mc Mt Elesd e Fnd Rp de Vei Ac de Jfora
Mauro Lucio Duriguetto - OAB 066998MG
Reclamado (s) Mercedes Benz do Brasil Ltda.
Antonio Carlos Vianna de Barros - OAB 017663SP
Distribuição: 19/03/2012
Oi Luís, na Justiça do Trabalho significa isso sim. Na data marcada, o juiz indica previsão de prolatação da sentenca. Esse prazo, se o juiz precisar, poderá ser adiado. A sentença encerra a atividade cognitiva do magistrado na 1a. instancia e poderá ser impugnada por recurso no prazo de oito dias. Boa sorte!
Olá professora Leticia,
Primeiramente, parabéns pelo Blog!
Professora, no JEC na audiência de conciliação (e de instrução tb), pode um único preposto representar 2 empresas distintas (não sáo grupo economico)? Para ficar mais claro, uma empresa não tem nada a haver com a outra, mas são rés num mesmo processo.
Obrigada
Em tese sim, desde que tenha sido constituído, por duas diferentes cartas de preposição, onde lhe foram outorgados poderes específicos para tanto. Ocorre que, na regra da Lei 9.099/95, não se exige que o preposto seja empregado da empresa ou mesmo que seja à ela ligado por relação contratual. Nesse sentido, havendo carta de preposição outorgada pelo sócio gerente da PJ ou por aquele que tenha poderes para tanto, não vejo, a priori, empecilho.
Um abraço, Thathy.
boa noite,
parabéns o seu blog é tudo de bom
nos ajuda muito, tirando nossas dúvidas, muito obrigada por dedicar esse tempo em prol de tantas pessoas.
Boa tarde Prof. Leticia. Estou gostando do seu blog, porque também sou advogada iniciante, e fico um tanto insegura quando tenho de ir a audiências ou preparar alguma peça. Seu blog é muito interessante porque percebo que todos são iniciantes e cheios de dúvidas, como eu. Hoje vou apenas parabenizá-la pela iniciativa em nos socorrer, tirando nossas dúvidas e pretendo fazer parte daqui pra frente, tirando também as minhas dúvidas com a professora. Parabéns e obrigada.
Meu nome é Monica.
Hyciana e Monica,
agradeço a gentileza pelas carinhosas mensagens!
Lembrem-se de dar sentido a suas escolhas, fazer a sua parte e contar sempre com a graça de Deus!
Sucesso!
Professora, meu nome é Rodrigo sou advogado iniciante.
Logo na minha primeira A.I.J, o cliente deixou passar o prázo para contestar, então ele é revel, e não consigo visualizar como vou atuar nesta audiencia, o que poderei ou nao fazer na audiencia.
Pretendo peticionar fora do prazo, pra ver se " cola ", posso tentar?
A Sra. poderia me explicar um pouquinho mais sobre a sumula 231 do STF ? quais seriam essas provas? em que tempo habil ?
Pesquisando vi a sumula.
Professora me ajuda, pois será minha primeira audiencia, e ja vou defender um revel.
A contestaçao é de uma açao de reconhecimento e dissoluçao de uniao estavel com partilha de bens, mas o réu tem interesse em partihar conforme a legislaçao.
Muito obrigado.
Olá Rodrigo!
Seja bem vindo a nossa amada, salve salve, profissão perigo (rs!) de defender clientes que, muitas vezes, são, eles mesmos, negligentes com seus direitos. Ai, ai, o 'carinha' te procura quando já perdeu prazo para apresentar defesa? Ai! E ele não foi na primeira audiência acompanhado de advogado? Como assim? Estranho. De qualquer forma, lembre-se que o feito é hipótese de direito indisponível e, por isso, pela regra do artigo 320, II CPC são sofrerá os efeitos da revelia, embora seja revel. A condição de revel implica na inércia na apresentação de defesa tempestiva. Os efeitos primários da revelia consubstanciam-se na presunção prevista no artigo 319. Nesse sentido, a hipótese aventada por vc induz à compreensão de que exista revelia, sem decretação de efeitos. Juntar contestação agora não é possível, ante a preclusão, não sendo viável ao revel a prática de atos já oportunizados. A súmula mencionada por vc é de 1963. O CPC é de 1973 e já inseriu a previsão ainda superior que o revel possa praticar quaisquer atos a partir de seu ingresso no feito, sem pretender retroagi-los, como vc intenciona fazer, sem sucesso. (art. 322 parágrafo único) É viável a participação em audiência para oitiva do depoimento das partes e para inquirição das testemunhas da parte contrária; é viável a juntada de documento para provar a verdade sobre fatos novos, e naturalmente, a apresentação de alegações finais. O arrolamento de testemunhas só será possível se o revel ingressar no feito ainda no saneamento e se manifestar tempestivamente sobre a especificação das provas.
Boa sorte. Um abraço!
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