f 2ª PROVA ~ PROFESSORA LETICIA CALDERARO

11 de novembro de 2011

2ª PROVA

Prezados(as) alunos(as),

Nossa 2ª Avaliação de conteúdo, valendo 3,0 (três) pontos será aplicada no dia 24/11/2011 (2151 e 2252) e no dia 25/11/2011 (3161 e 3262), em nossa sala de aula regular n. 103. O conteúdo, por sua natural continuidade temática, será acumulativo, mas dará especial ênfase à segunda parte de nossa matéria:

Apelação
Embargos Infringentes
Recurso Ordinário
Recurso Especial
Recurso Extraordinário
Embargos de Divergência
Reexame necessário - Recurso Adesivo
Coisa Julgada e Ação Rescisória

A prova terá duração de 1h40, devendo os alunos atentarem-se para os horários de início e término da atividade, que não sofrerão alterações.

A PROVA SERÁ INTEIRAMENTE COMPOSTA POR QUESTÕES DISSERTATIVAS E SERÁ FEITA INDIVIDUALMENTE. SERÁ APLICADA SEM CONSULTA A QUALQUER MATERIAL, SEJA CÓDIGO, DOUTRINA OU ANOTAÇÕES PESSOAIS.

- primeiro tempo: início às 8h00 e término às 9h40
- segundo tempo, início às 10h00 e término às 11h40

A tolerância de chegada em atraso será de 30 minutos, não sendo autorizada a entrada para a realização da prova após este horário! Os alunos só poderão deixar a sala de prova após transcorridos 30 minutos de prova. A prova será composta por questões subjetivas. NÃO É PERMITIDO AO ALUNO FAZER PROVA EM SALAS OU TURMAS TROCADAS, SOMENTE EM SUA TURMA!

Os alunos que não puderem comparecer à prova, ou que se atrasem em tempo superior à 30', deverão se dirigir ao CAA, e no prazo de 3 dias, a contar da data de aplicação da prova, solicitar a realização da prova de segunda chamada, recolhendo a respectiva taxa. A prova de 2ª chamada será aplicada, conforme o calendário e nosso cronograma, respectivamente, nos dias 08 (2151/2252) e 09 (3161/3262) de dezembro, em sala de aula normal - sala 103.

BONS ESTUDOS !

2 comentários:

Anônimo disse...

Olá, professora!

Estou com dificuldades para encontrar a hipótese em que o TRF pode fazer a análise de repercussão geral do RE.
Poderia me responder?

Grata.

Letícia Calderaro disse...

Disponível no site do STF:
http://www.stf.jus.br/portal/cms/verTexto.asp?servico=jurisprudenciaRepercussaoGeral&pagina=processamentoMultiplo

PROCEDIMENTO NOS TRIBUNAIS E TURMAS RECURSAIS DE ORIGEM

RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS

I) Verifica-se se o RE trata de matéria isolada ou de matéria repetitiva (processos múltiplos).
a) Quanto às matérias isoladas, realiza-se diretamente o juízo de admissibilidade, exigindo-se, além dos demais requisitos, a presença de preliminar de repercussão geral, sob pena de inadmissibilidade.
b) Quanto aos recursos extraordinários múltiplos:
b.1) Selecionam-se em torno de três recursos extraordinários representativos da controvérsia, com preliminar de repercussão geral e que preencham os demais requisitos para sua admissibilidade, os quais deverão ser remetidos ao STF, mantendo-se sobrestados todos os demais, inclusive os que forem interpostos a partir de então (§ 1º do art. 543-B do CPC). Não há necessidade de prévio juízo de admissibilidade dos recursos que permanecerão sobrestados.
b.2) Os recursos extraordinários múltiplos que forem remetidos ao Supremo Tribunal Federal em desacordo com o art. § 1º do art. 543-B do CPC, ou seja, em número além do necessário para que o Tribunal tenha conhecimento da controvérsia, serão devolvidos aos Tribunais, Turmas Recursais ou Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais, nos termos da Portaria 138/2009 da Presidência do STF.
b.3) Se a seleção ainda não foi feita para um assunto específico, mas já houve pronunciamento do STF quanto à repercussão geral do assunto em outro recurso, é desnecessária a remessa de recursos representativos da mesma controvérsia, podendo ocorrer o imediato sobrestamento de todos os recursos extraordinários e agravos sobre o tema. A identificação dessa hipótese se dá pela consulta às matérias com repercussão geral reconhecida, no portal do Supremo Tribunal Federal.

 
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