O Código de Processo Civil elenca nos artigos 476 a 495 - no título IX do Livro I - alguns feitos chamados de Processo nos Tribunais. Já estudamos o primeiro deles com a Ação Rescisória - mas ainda precisamos conhecer outros três institutos. Todos esses conteúdos podem ser encontrados, para estudos substanciais nas doutrinas indicadas no início do semestre. Encaminho a vocês por aqui, uma orientação para facilitar seu estudo.
Sobre a HOMOLOGAÇÃO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA, assista a aula do Prof. Diego Machado, da rede LFG, no programa Prova Final da TV Justiça.
No site do STJ clique aqui para ser direcionado há um material muito rico. Acesse TIRA-DÚVIDAS e ao lado direito, clique em SENTENÇA ESTRANGEIRA
Legislação:
- Na CF: artigo 105-I-i
- No CPC, leia os artigos 483 e 484
- Importante, leia a Resolução n. 09/2005 STJ - acesse o site do STJ, clique aqui para ser direcionado e clique em Resolução que dispõe sobre cartas rogatórias e sentenças estrangeiras no STJ
Comece assistindo a essa dica rápica, muito boa, do prof. Rinaldo Mouzalas da Ebeji:
No CPC: art. 476 a 479
Instituto da uniformização de jurisprudência não tem natureza recursal
Bons estudos!
UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA
A jurisprudência é a reiteração de julgados interpretando o direito em certo sentido, mesmo quando consagrados em súmula, não tem força normativa. Seu grau de influencia decorre da autoridade e espírito dos tribunais de que emana.
O instituto de uniformização de jurisprudência tem um sentido corretivo para o caso em andamento e um sentido preventivo para os casos futuros, além dos resultados práticos de facilitar os futuros julgamentos em que a tese jurídica é a mesma.
A interpretação vinculante tem o poder de prevenir litígios futuros, mas é uma das características salutares da jurisprudência que ela se consagre após a reiteração de casos concretos, dos quais se extrais a melhor interpretação do direito, em virtude dos aspectos multifacetários que apresentam. O nosso instituto de uniformização da jurisprudência tem contornos próprios, não grã norma com força vinculante.
Pontes de Miranda considera a uniformização da jurisprudência como recurso, porque aprecia matéria de recurso. Todavia, o entendimento dominante é o de que a uniformização da jurisprudência é apenas um incidente no julgamento de recurso ou processo de competência originária dos tribunais.
É um incidente procedimental que atribui ao tribunal pleno, a requerimento da parte ou de ofício pela câmara, grupo de câmaras ou turma, competência funcional para a fixação da tese jurídica, mantendo-se a competência da câmara, grupo de câmaras ou turma para a aplicação da lei ao caso concreto.
Pressupostos do incidente de uniformização da jurisprudência
- Que esteja em curso um julgamento de recurso ou processo de competência originária dos tribunais numa câmara, grupo de câmaras ou turma. Se o julgamento se desenvolve no plenário, não é o caso de suscitar o incidente porque o próprio pleno já fixará a tese jurídica que entender cabível;
- Que exista no julgamento uma tese controvertida, podendo ser de direito material ou processual, devendo essa tese ser relevante para a solução do caso;
- Que exista sobre a tese jurídica divergência jurisprudencial ou entre juízes, não bastando a doutrinária;
- Que o incidente seja suscitado de ofício por qualquer juiz ou a requerimento da parte e seja reconhecida formalmente a divergência por acórdão.
Procedimento da uniformização da jurisprudência
Deve haver requerimento da parte até o início do julgamento, em petição avulsa, nas razões de recurso ou até em sustentação oral, ou a solicitação do juiz votante. Quando requerido pela parte e o fundamento for acórdão anterior divergente, os regimentos internos dos tribunais têm exigido a juntada da certidão do acórdão divergente. Se por acórdão não for reconhecida a divergência, o julgamento prossegue como antes.
Reconhecida a divergência e lavrado o acórdão os autos são remetidos ao Presidente do Tribunal que designa a sessão de julgamento. O julgamento é feito pelo pleno, ou pelo órgão especial nos tribunais que o tiverem. Antes, porém, ouve-se o Ministério Público que atua como fiscal da lei, pois há interesse público que justifica sua intervenção.
No julgamento é necessária a presença e a decisão da maioria absoluta dos membros, fixando a tese. Antes do julgamento da tese, o tribunal pleno (ou órgão especial) reexamina como preliminar a existência, em tese, da divergência e só se for reconhecida é que se passa à definição da tese a ser sumulada.
Fixada a interpretação do direito pela maioria absoluta dos membros, expede-se a súmula, que é o resumo da tese vencedora e que servirá de precedente na uniformização da jurisprudência, voltando o processo para a câmara, grupo de câmaras ou turma para concluir o julgamento.
O valor desse precedente é relativo. Ele tem força vinculante para o caso concreto cujo julgamento está em curso. Da fixação da tese em plenário não cabe recurso, salvo os embargos de declaração.
Disponível em: http://www.laginski.adv.br/sinopses/dpc/uniformizacao_jurisprudencia.htm
Casuística:
INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO
O pleito de uniformização de jurisprudência, previsto no artigo 476 do Código de Processo Civil, possui caráter preventivo, e não recursal. Não pode, portanto, ser usado pela parte em um processo com o intuito de reformar uma decisão jurisdicional. O entendimento foi manifestado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao indeferir um pedido de incidente de uniformização num processo que opõe o banco Citibank e a empresa Interbank Investimentos.
O incidente foi suscitado pela Interbank, após ver negado pelo relator provimento a um agravo regimental interposto no processo. O voto do relator – à época, o ministro Carlos Fernando Mathias – foi acompanhado por três magistrados da Turma. Último a votar, o ministro Luis Felipe Salomão pediu vista dos autos. Mas, antes que o magistrado apresentasse seu voto, a Interbank interpôs o incidente de uniformização de jurisprudência.
Ao suscitar o incidente, a empresa afirmou que os votos até então proferidos evidenciavam a intenção da Turma em decidir contrariamente à jurisprudência consolidada no STJ. No pedido, a Interbank alude ao fato de os magistrados endossarem decisão – a favor do Citibank – que acolhia a tese de que cópia da procuração outorgada ao advogado não constitui peça obrigatória nos autos. Citando decisões anteriores do STJ, a empresa alegou que tal decisão abria um novo precedente no Tribunal.
O pedido, no entanto, não prosperou na Quarta Turma. Em seu voto, o relator, desembargador convocado Honildo de Mello Castro, indicou que a Interbank teria provocado o incidente com um disfarçado intuito de rever a decisão (ou suspender o julgamento) que, até aquele momento, lhe era desfavorável. Destacou, ainda, que o instituto de uniformização de jurisprudência tem caráter unicamente preventivo, não podendo ser utilizado como recurso. O desembargador afirmou também que é pacífico, no STJ, o entendimento de que tal pedido é de iniciativa dos órgãos do Tribunal, não da parte, e só deve ser feito para discutir teses jurídicas contrapostas, visando pacificar a jurisprudência interna da Corte. A iniciativa do incidente, além disso, seria mera faculdade do órgão julgador, que pode admitir seu processamento segundo critérios de conveniência e oportunidade. Por considerar que o instituto da uniformização de jurisprudência não tem finalidade corretiva, os ministros da Quarta Turma do STJ indeferiram o pedido da Interbank. A decisão, amparada também pela doutrina, reforça jurisprudência de que tal incidente é processual, só devendo ser admitido quando não está consumado o resultado de um julgamento.
Disponível em www.stj.jus.br
Sobre o INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE:
Na CF: art 97
No CPC art. 480 a 482
Desde logo, ressalte-se que o procedimento previsto nos arts. 480 a 482 da lei processual civil somente é cabível quando houver necessidade do reconhecimento incidental da inconstitucionalidade e não se aplica às ações de inconstitucionalidade ou às representações de inconstitucionalidade processadas e julgadas pelo Supremo Tribunal Federal e pelos Tribunais de Justiça dos Estados (Constituição Federal, arts. 102, I, "a"; 125, § 2º), estas previstas nos regimentos internos dos respectivos tribunais.
O mencionado procedimento é aplicado independentemente de ser federal ou estadual a Constituição objeto de comparação com a norma impugnada, pois o art. 480 refere-se genericamente a "argüída ainconstitucionalidade...".



Letícia Calderaro


1 comentários:
Muito boas as informações.
Com a ilustração de vídeoas, ficam ainda melhor.
Parabéns!
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