f PROCESSO NOS TRIBUNAIS ~ PROFESSORA LETICIA CALDERARO

25 de novembro de 2011

PROCESSO NOS TRIBUNAIS

O Código de Processo Civil elenca nos artigos 476 a 495 - no título IX  do Livro I - alguns feitos chamados de Processo nos Tribunais. Já estudamos o primeiro deles com a Ação Rescisória - mas ainda precisamos conhecer outros três institutos. Todos esses conteúdos podem ser encontrados, para estudos substanciais nas doutrinas indicadas no início do semestre. Encaminho a vocês por aqui, uma orientação para facilitar seu estudo.


Sobre a HOMOLOGAÇÃO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA, assista a aula do Prof. Diego Machado, da rede LFG, no programa Prova Final da TV Justiça. 


Vale a pena!


No site do STJ clique aqui para ser direcionado há um material muito rico. Acesse TIRA-DÚVIDAS e ao lado direito, clique em SENTENÇA ESTRANGEIRA

Legislação:   
  • Na CF: artigo 105-I-i 
  • No CPC, leia os artigos 483 e 484
  • Importante, leia a Resolução n. 09/2005 STJ - acesse o site do  STJ, clique aqui para ser direcionado e clique em Resolução que dispõe sobre cartas rogatórias e sentenças estrangeiras no STJ
Sobre a UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA

Comece assistindo a essa dica rápica, muito boa, do prof. Rinaldo Mouzalas da Ebeji: 


No CPC: art. 476 a 479
UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA 
 A jurisprudência é a reiteração de julgados interpretando o direito em certo sentido, mesmo quando consagrados em súmula, não tem força normativa. Seu grau de influencia decorre da autoridade e espírito dos tribunais de que emana.
 O instituto de uniformização de jurisprudência tem um sentido corretivo para o caso em andamento e um sentido preventivo para os casos futuros, além dos resultados práticos de facilitar os futuros julgamentos em que a tese jurídica é a mesma.
 A interpretação vinculante tem o poder de prevenir litígios futuros, mas é uma das características salutares da jurisprudência que ela se consagre após a reiteração de casos concretos, dos quais se extrais a melhor interpretação do direito, em virtude dos aspectos multifacetários que apresentam. O nosso instituto de uniformização da jurisprudência tem contornos próprios, não grã norma com força vinculante.
 Pontes de Miranda considera a uniformização da jurisprudência como recurso, porque aprecia matéria de recurso. Todavia, o entendimento dominante é o de que a uniformização da jurisprudência é apenas um incidente no julgamento de recurso ou processo de competência originária dos tribunais.
 É um incidente procedimental que atribui ao tribunal pleno, a requerimento da parte ou de ofício pela câmara, grupo de câmaras ou turma, competência funcional para a fixação da tese jurídica, mantendo-se a competência da câmara, grupo de câmaras ou turma para a aplicação da lei ao caso concreto.

Pressupostos do incidente de uniformização da jurisprudência

  • Que esteja em curso um julgamento de recurso ou processo de competência originária dos tribunais numa câmara, grupo de câmaras ou turma. Se o julgamento se desenvolve no plenário, não é o caso de suscitar o incidente porque o próprio pleno já fixará a tese jurídica que entender cabível;
  • Que exista no julgamento uma tese controvertida, podendo ser de direito material ou processual, devendo essa tese ser relevante para a solução do caso;
  • Que exista sobre a tese jurídica divergência jurisprudencial ou entre juízes, não bastando a doutrinária;
  • Que o incidente seja suscitado de ofício por qualquer juiz ou a requerimento da parte e seja reconhecida formalmente a divergência por acórdão.

Procedimento da uniformização da jurisprudência

 Deve haver requerimento da parte até o início do julgamento, em petição avulsa, nas razões de recurso ou até em sustentação oral, ou a solicitação do juiz votante. Quando requerido pela parte e o fundamento for acórdão anterior divergente, os regimentos internos dos tribunais têm exigido a juntada da certidão do acórdão divergente. Se por acórdão não for reconhecida a divergência, o julgamento prossegue como antes.
 Reconhecida a divergência e lavrado o acórdão os autos são remetidos ao Presidente do Tribunal que designa a sessão de julgamento. O julgamento é feito pelo pleno, ou pelo órgão especial nos tribunais que o tiverem. Antes, porém, ouve-se o Ministério Público que atua como fiscal da lei, pois há interesse público que justifica sua intervenção.
 No julgamento é necessária a presença e a decisão da maioria absoluta dos membros, fixando a tese. Antes do julgamento da tese, o tribunal pleno (ou órgão especial) reexamina como preliminar a existência, em tese, da divergência e só se for reconhecida é que se passa à definição da tese a ser sumulada.
 Fixada a interpretação do direito pela maioria absoluta dos membros, expede-se a súmula, que é o resumo da tese vencedora e que servirá de precedente na uniformização da jurisprudência, voltando o processo para a câmara, grupo de câmaras ou turma para concluir o julgamento.
 O valor desse precedente é relativo. Ele tem força vinculante para o caso concreto cujo julgamento está em curso. Da fixação da tese em plenário não cabe recurso, salvo os embargos de declaração.
Disponível em: http://www.laginski.adv.br/sinopses/dpc/uniformizacao_jurisprudencia.htm 
Casuística:
INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO
Instituto da uniformização de jurisprudência não tem natureza recursal
O pleito de uniformização de jurisprudência, previsto no artigo 476 do Código de Processo Civil, possui caráter preventivo, e não recursal. Não pode, portanto, ser usado pela parte em um processo com o intuito de reformar uma decisão jurisdicional. O entendimento foi manifestado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao indeferir um pedido de incidente de uniformização num processo que opõe o banco Citibank e a empresa Interbank Investimentos. 
O incidente foi suscitado pela Interbank, após ver negado pelo relator provimento a um agravo regimental interposto no processo. O voto do relator – à época, o ministro Carlos Fernando Mathias – foi acompanhado por três magistrados da Turma. Último a votar, o ministro Luis Felipe Salomão pediu vista dos autos. Mas, antes que o magistrado apresentasse seu voto, a Interbank interpôs o incidente de uniformização de jurisprudência. 
Ao suscitar o incidente, a empresa afirmou que os votos até então proferidos evidenciavam a intenção da Turma em decidir contrariamente à jurisprudência consolidada no STJ. No pedido, a Interbank alude ao fato de os magistrados endossarem decisão – a favor do Citibank – que acolhia a tese de que cópia da procuração outorgada ao advogado não constitui peça obrigatória nos autos. Citando decisões anteriores do STJ, a empresa alegou que tal decisão abria um novo precedente no Tribunal. 
O pedido, no entanto, não prosperou na Quarta Turma. Em seu voto, o relator, desembargador convocado Honildo de Mello Castro, indicou que a Interbank teria provocado o incidente com um disfarçado intuito de rever a decisão (ou suspender o julgamento) que, até aquele momento, lhe era desfavorável. Destacou, ainda, que o instituto de uniformização de jurisprudência tem caráter unicamente preventivo, não podendo ser utilizado como recurso. O desembargador afirmou também que é pacífico, no STJ, o entendimento de que tal pedido é de iniciativa dos órgãos do Tribunal, não da parte, e só deve ser feito para discutir teses jurídicas contrapostas, visando pacificar a jurisprudência interna da Corte. A iniciativa do incidente, além disso, seria mera faculdade do órgão julgador, que pode admitir seu processamento segundo critérios de conveniência e oportunidade. 
Por considerar que o instituto da uniformização de jurisprudência não tem finalidade corretiva, os ministros da Quarta Turma do STJ indeferiram o pedido da Interbank. A decisão, amparada também pela doutrina, reforça jurisprudência de que tal incidente é processual, só devendo ser admitido quando não está consumado o resultado de um julgamento. 
Disponível em www.stj.jus.br 

Sobre o INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE

Na CF: art 97 
No CPC art. 480 a 482
 Desde logo, ressalte-se que o procedimento previsto nos arts. 480 a 482 da lei processual civil somente é cabível quando houver necessidade do reconhecimento incidental da inconstitucionalidade e não se aplica às ações de inconstitucionalidade ou às representações de inconstitucionalidade processadas e julgadas pelo Supremo Tribunal Federal e pelos Tribunais de Justiça dos Estados (Constituição Federal, arts. 102, I, "a"; 125, § 2º), estas previstas nos regimentos internos dos respectivos tribunais.
O mencionado procedimento é aplicado independentemente de ser federal ou estadual a Constituição objeto de comparação com a norma impugnada, pois o art. 480 refere-se genericamente a "argüída ainconstitucionalidade...".
Bons estudos!

1 comentários:

Rinaldo Mouzalas disse...

Muito boas as informações.
Com a ilustração de vídeoas, ficam ainda melhor.
Parabéns!

 
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